br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

materia nº 33/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaRevoga a Lei Complementar 21/2024
native_id251

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 21

,
Z== PREFEITURA DE
= EQUADOR
ESSA
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 /2024
Súmula: “REVOGA A LEI COMPLEMENTAR
21/2024. CRIA, ALTERA E/OU REVOGAM ALGUNS
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL 017/2017, ATUALIZANDO-O DANDO
MAIS HIGIDEZ, SEGURANÇA JURÍDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Constitucional do Município de Equador, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal,
e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica revogada a Lei Complementar nº 21 de 28 de outubro de
2024;
Art.2º - Acrescenta-se a alínea “e” ao inciso II do Art.2º da Lei
017/2017 Passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º - II — e) - Taxa de Instalação e Montagem de Equipamentos de
Captação de Energias Renováveis;
Art.3º - Cria o inciso XXIV do Art.33. da Lei 017/2017 (Local da
prestação) com a seguinte redação:
TRABALHO E Tae
O edministracaodequadorrngovbr & www.equador rn gov br
& Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP: 59355-000 | (84) 3475-0001 | 3475-0122
= ER Re cmo ur
«
“= PREFEITURA DE
DE = EQUADOR Estado do Rio Grande do Norte
O MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
XXIV - No município local do estabelecimento prestador dos serviços
de guindastes e içamento e demais descritos no subitem 14.14,
redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de
2016 de acordo com a lista de serviços anexa à lei complementar
116/2003, observado o parágrafo único abaixo
Parágrafo único: Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas como base de atendimento, de acordo com a
previsão no Art. 42 da Lei 116/2003.
Art.4º- Altera o Art.35. da Lei 017/2017 acrescentando o parágrafo
3º com a seguinte redação: como ficará:
8 3º, Ficam o Tomador dos Serviços, inclusive, a administração pública
municipal obrigados a reterem e/ou recolher o Imposto Sobre Serviço
de qualquer Natureza - ISSQN quando forem o tomador dos serviços
ainda que o prestador esteja inscrito no SIMPLES NACIONAL observada
a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração através de
declaração contábil juntamente com cópia da PGDAS-D - Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional,
referentes aos últimos 12 meses anteriores à emissão da nota fiscal de
serviços, sob pena de incidência com alíquota máxima em 5%, como
pp ppp es j
TRABALHO E “suas: & edministracaodequador rm. govbr & www.equador rn. gov br
& Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 U (84) 3475-0001 1 3475-0122
Fa PREFEITURA DE
EQUADOR
cotadas
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
previsto no art. 8º-A e 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 20083.
Art. 5º - Altera o Artigo 38 da Lei 017/2017 passado a vigorar com a
seguinte redação:
Como está: “ct. 29, Exciui-so-ga-sase de -calento-do-Imposto-Ssb-
Artigo 38 - Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor
dos materiais agregados de forma permanente a obra e que tenham
sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por
ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS
previstas no recente entendimento jurisprudencial REsp 1916376 /RS
RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9.
Parágrafo único: Com o novo entendimento jurisprudencial, previsto
neste artigo, não serão aceitas as notas fiscais emitidas pelos
fornecedores de materiais das empreiteiras e/ou construtoras, e sim
estas devem comercializar seus materiais e emitir sua própria nota
fiscal com a incidência de ICMS, dessa forma, endossando os
abatimentos previstos nas notas fiscais de serviços.
TRABALHO E << gu, O administracaoequador rm.goubr & www.equador rn.gov dr
9: Rua José Merc de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP. 59355-000 “ (84) 3475-0001 | 3475-0122
PREFEITURA DE
Estado do Rio Grande do Norte
- EQUADOR
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Art.6º - Altera os incisos I, II e revoga os incisos III e IV do Artigo 39
da Lei 017/2017 e seus incisos passado a vigorar com a seguinte
redação:
eles.
Altera inciso I-——ss—aateriais—deverm-se-—censtituir—em-—nsumos
TRABALHO E o
O administracaogequadorrngoubr & www.equador rn.gou br
' Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
E PREFEITURA DE
eo À
ERES EQUADOR Estado do Rio Grande do Norte
es MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO .
Art. 39 - A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às
seguintes condições:
I - é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por
cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por
cento) como previsto no art. 8º-A e 88 1º a 3º da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003. Serão aceitas APENAS as notas fiscais
referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados
na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos,
ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISS
os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com
próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo
combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.)
obedecidas as previsões referentes a nova redação do Art. 38. da Lei
017/2017
II - Deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados,
incorporados, à obra, através de notas fiscais de compra do material,
obrigatoriamente endereçada à obra nos limites do município, com a
data de emissão compatível do início da obra até a sua finalização sem
prejuízo de diligencia “in loco” levada a efeito da fiscalização, que
foram produzidos ou comercializados pelo prestador desde que emitida
sua nota fiscal com incidência de ICMS obedecidas as previsões
referentes a nova redação do Art. 36. da Lei 017/2017.
Art.7º - Acrescenta-se o Art. 41-A ao CTM 017/2024 com a seguinte
redação:
Art. 41-A - Ficam criadas as obrigações acessórias com as seguintes
redações:
TRABALHO E “= sasesos
& administracaodequadorrngovbr & www.equador rn gou dr
& Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP:59355-000 |U (84) 3475-0001 | 3475-0122
PREFEITURA DE
ADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
I - Anualmente, o contribuinte, terá a obrigação acessória de solicitar
à emissão do alvará comercial e/ou de serviços (TLF - Taxa de
Localização e Funcionamento) na data limite de até o último dia do
mês de fevereiro de cada ano;
8 1º - As Licenças TLF (Taxa de Licenças de funcionamento) terão
validade de acordo com o exercício fiscal, ou seja, começa dia 1º de
janeiro até dia 31 de dezembro de cada ano.
8 2º - O não atendimento à previsão do inciso I deste artigo acarretará
no lançamento através de oficio conforme registro no sistema fiscal do
setor de Tributos (emitido ou renovado o alvará) com a incidência dos
devidos acrescimentos legais, considerando o vencimento original da
guia de recolhimento DAM dia 30 de janeiro de cada ano e enviado a
guia de recolhimento atualizada para o contribuinte com vencimento
para 15 dias. Caso a taxa atualizada não seja paga até seu novo
vencimento será lavrado o auto de infração para cada infração prevista
no art. 78 e seus incisos da Lei 017/2017;
II - Durante as obras em execução nos limites do município, quando
na incidência de ISSQN, os serviços prestados e/ou retidos, mesmo
em caráter transitório, decorrentes de contratação ou prestados em
caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão,
permissão ou autorização do estado, União e municípios terão a
obrigação acessória mensal de solicitar o lançamento dos tributos
referente aos serviços executados naquela competência, até o dia cinco
de cada mês posterior ao fato gerador, apresentando as notas fiscais
referentes aos serviços executados para emissão da guia de
recolhimento com vencimento todo dia 10 de cada mês posterior ao
fato gerador conforme previsão do Art. 41 do CTM, LC 17/2017.
TRABALHO E Za. & edministracaodequador rngovbr & www. canidor rn.gov br
9 Rua Jose Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 U (84) 3475-0001 | 3475-0122
“ms PREFEITURA DE
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
& 1º - A autoridade Fiscal poderá desconsiderar atos e/ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
$ 2º - confirmadas as previsões do parágrafo anterior, o contribuinte,
ficará vulnerável cumulativamente às sanções previstas nos Art.80, 82
e 83 do CTM 017/2017.
IV - Nenhuma obra ou construção poderá iniciar sem a licença prévia
do município e em seu término, obrigatoriamente deverá ser solicitada
a baixa do alvará da construção através do habite-se parcial ou total e
o alvará de construção deverá estar válido na data da solicitação de
baixa(habite-se) sob pena cometimento de infrações previstas no art.
78 da Lei 017/2017 e a baixa só poderá ocorrer na condição do alvará
de construção está dentro da validade.
8 1º - Todo alvará de construção, reforma, demolição e habite-se
obrigatoriamente, será lançado no sistema SISOBRAPREF da Receita
Federal isentando a reponsabilidade do Agente Fiscal no tocante ao
recolhimento de tributos incidentes na esfera federal uma vez que o
mesmo não tem competência fiscal para tanto, devendo o contribuinte
antes de construir procurar as informações necessárias junto à receita
Federal e/ou profissional habilitado para tanto conforme previsão na
lei federal 8.212/1991 — Art.50.
TRABALHO E Eus & administracao dequadorrngovbr & www.equador rn.gou br
(8 Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
=; PREFEITURA DE
Reis
Sisto EQUADOR Estado do Rio Grande do Norte
e AA MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
& 2º - Para todas as previsões neste artigo, caso a data limite para
obrigação acessória caia em dia não útil o prazo se estenderá
automaticamente até o próximo dia útil. A não observância dessa
obrigação no tocante às licenças (TLF) acarretará em cometimento de
infração tributária com penalidade de advertência e sua reincidência
terá como penalidade multa por infração no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo a recolher, nos demais casos serão
as penalidades previstas no Art. 80, 82 e 83 além dos demais
acréscimos legais.
Art.8º - Ficam revogados os artigos 42 e 43 da lei 017/2017:
TO OPS ACER EEE ND AE SO
TRABALHO E Suse:
& administracaodequador rmgovbr & www.equador rn. gov br
& Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 U (84) 3475-0001 | 3475-0122
=» PREFEITURA DE
=, * EQUADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE a PREFEITO
Art.9º - Acrescenta-se o Art. 52-A ao CTM 017/2024 com a seguinte
redação:
Art. 52-A: Fica instituída a TIM - Taxa de Instalação e Montagem de
Equipamentos de Captação de Energias Renováveis, tem como fato
gerador a INSTALAÇÃO e MONTAGEM de aerogeradores de energia
Eólica, de placas fotovoltaicas e instalação de posteamentos e/ou
torres para montagem das linhas de transmissão de energia elétrica
média e alta tensão e será calculada com os seguintes valores e
incidências:
I - 2.500,00 (Dois mil e quinhentos) cobrança única e por aerogerador
para cada montagem e instalação;
II - 25,00(vinte e cinco reais) cobrança única por cada placa
fotovoltaica em sua montagem e instalação;
III - 1000,00(mil reais) cobrança única por cada torre de transmissão
de energia elétrica de alta tensão;
IV - 250,00(duzentos e cinquenta reais) cobrança pela instalação de
cada poste de transmissão de Reroia de media Epinaa
TRABALHO E Sacussaça G rn br & www.equador rn. gou br
& Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 U (84) 3475-0001 | 3475-0122
PREFEITURA DE
EQUADOR
ça
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Art.10. - Fica alterado o Art.52 da Lei 017/2017 passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 52 - A taxa de licença de obras e parcelamento do solo urbano
tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
SUPRESSÃO VEGETAL, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma
de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como dos loteamentos
ou desmembramentos.
E EUT O A CO OTROS
TRABALHO E Ssecaçã: & administracaodequador rn.gou b www.equador.rn.gou br
% Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP:59355-000 “ (84) 3475-0001 | 3475-0122
<= PREFEITURA DE
“> EQUADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Art.11. - Ficam criados os incisos 1, Il e III junto ao Art. 52 com as
seguintes redações:
I - Os alvarás de construção dos complexos eólicos e fotovoltaicos
serão emitidos em duas etapas e cobrados a taxa de licença de obras
e de parcelamento do solo urbano de acordo os serviços previstos e
assemelhados no Art.52 da lei 017/2017 e suas alterações.
a) PRIMEIRA ETAPA: Na execução de obras públicas ou privadas de
construção civil - Exclusivamente na CONSTRUÇÃO DA
INFRAESTRUTURA dos complexos Eólicos e Fotovoltaicos, incidirá a
taxa para Construção do complexo eólico de acordo com as atividades
previstas e assemelhadas na lista de atividades de acordo com art.52
na supressão vegetal, acesso, vias de circulação, detonação de rochas,
concretagens na construção das bases dos aerogeradores,
terraplanagens e preparação para instalação dos aerogeradores, placas
fotovoltaicas e torres e/ou posteamentos de redes de média e alta
tensão. A taxa será cobrada preferencialmente por metro quadrado,
nos termos dos Art.52. e 54 da lei 017/2017 e suas alterações;
b) SEGUNDA ETAPA: da execução de obras públicas ou privadas de
construção de complexos eólicos e linhas de transmissão de energia
elétrica exclusivamente na: MONTAGEM E INSTALAÇÃO de
aerogeradores de energia Eólica, de placas fotovoltaicas e instalação
Do
TRABALHO E Lccmsana: CG admmnistracaoequadorrn.govbr & www.equador rn gov br
9 Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP: 59355-000 U (84) 3475-0001 | 3475-0122
;ms PREFEITURA DE
E RR À
“003 EQUADOR Estado do Rio Grande do Norte
non MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
de posteamentos e/ou torres para montagem das linhas de
transmissão de energia elétrica média e alta tensão previstos nos Art.
52-A e 54 da Lei 017/2017 e suas alterações;
Parágrafo único: As previsões de cobrança de taxas referentes a
instalação de equipamentos fotovoltaicos nesta lei incidem apenas às
empresas que comercializam a geração de energia produzidas em suas
usinas não se estendendo as instalações de uso residencial para
consumo próprio.
II - A construção de Canteiros de Obras, bem como a localização e
funcionamentos das empresas que se instalarão naquele espaço será
cobrado a taxa em metros quadrados observados os valores previstos
no artigo 54 do CTM e suas alterações de acordo com:
a) Taxa de construção do canteiro de obras (toda área correspondente à
utilização do espaço como estacionamento, administrativo, guarda de
materiais etc.) a cobrança será em metro quadrado;
b) Taxa de Localização e Funcionamento das atividades que alí se instalem
referente ao administrativo, guarda de materiais, maquinas e
equipamentos etc. por área utilizada em m2 previstas no artigo 54 da
lei 017/2017;
Art.12. - Acrescenta-se o inciso V ao artigo 54 da Lei 017/2017com a
seguinte redação:
Art.54 — V: Fica criada a taxa de ENCERRAMENTO DE OBRA (CARTA
HABITE-SE) e sua base de cobrança será correspondente a 70% o
valor do primeiro alvará de construção.
Art.13. - Fica revogado todo inciso II do artigo 51.
TRABALHO E Z
& edministracaoBequador rmgovbr & www.equador rn gov br
& Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 U (84) 3475-0001 | 3475-0122
ses PREFEITURA DE
de EQUADOR Estado do Rio Grande do Norte
E MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
ENT TO
Art.14. - Acrescenta-se o Art.48-A à lei 017/2017 com a seguinte
redação:
Art.48-A - Fica criada a Taxa de Licença de Serviços públicos sob
regime de autorização, permissão ou concessão da União, Estados e
Municípios.
I - Constitui-se fato gerador da taxa a licença de serviços públicos
autorizados, permitidos ou concedidos, quanto aos serviços e
respectivas instalações:
a) - Pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII,
alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal;
TRABALHO E Zaamesa:
& administracaogequadorrn.govbr & www.equador rn.gov br
8 Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP. 59355-000 * (84) 3475-0001 | 3475-0122
“3 PREFEITURA DE
:= EQUADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
b) - pelo Estado, na conformidade do disposto no 8 2º do art. 25 da
Constituição Federal;
c) - pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30,
inciso V da Constituição Federal.
II - É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste
serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio
Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão.
IV - A taxa (TLF) é calculada da seguinte forma para serviços públicos
de autorizados, permitidos ou concedidos pela União, Estados e
Municípios:
a) Serviços de telecomunicações:
1) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento referente a uma ERB -
Estação Rádio Base ou antena de uso compartilhado entre diversos
prestadores de serviços de telecomunicações - R$ 7.000,00 (sete mil
reais) /ano;
2) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento referente a Antena
individual exclusiva de um prestador de serviços de telecomunicações
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) /ano;
3) Emissão de Certidão de Uso e Ocupação de Solo -
600,00(seiscentos reais) pela 12 emissão e 400,00(quatrocentos reais)
demais renovações;
V - Serviços de geração de energia elétrica de qualquer fonte:
TRABALHO E Z assaz
O administracaodequadorrngovbr & www.equadorrn gov br
8: Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
“= PREFEITURA DE
= EQUADOR
ser sam
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
a) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por
Aerogerador - R$ 10.000,00 (dez mil reais) /ano;
b) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por Placa
fotovoltaica 70,00(setenta reais) / ano;
c) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por cada
Subestação de energia Elétrica - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
/ano;
VI - Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 8 - Valor a
ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o
inciso IV e 8 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o
mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) /ano e o máximo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) /ano, sujeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º
da Constituição Federal.
Art.15. - Fica alterado todo artigo 83 e seus incisos passando a vigorar
com a seguinte redação:
TRABALHO E “caes: & edministracaodequadorr.goubr & www.equador rn.gou br
8 Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP-59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
53 PREFEITURA DE
«= EQUADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Art.83. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por
infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em
capítulos próprios aos respectivos tributos além dos demais acréscimos
legais previstos no CTM:
I - Falta de recolhimento total ou parcial do tributo - 100% (cem por
cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
II — Início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços
de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de
publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa
- 100% (cem por cento) do valor da taxa E
III — falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou
informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição - R$
1000,00 (mil reais) por cada documento;
Parágrafo único: O não atendimento no prazo à notificação prevista
neste inciso acarretará na sanção prevista nele e será reiterado com
-, o pi )
TRABALHO E < cosas: € administracao&equadorrngovbr & www.equador.rn.gou br
(º Rua José Marcelino de Oliveira, 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP: 59355-000 % (84) 3475-0001 | 3475-0122
= PREFEITURA DE
= EQUADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
novas notificação e prazo para cumprimento e caso não seja atendido
mais uma vez, será aplicada novamente a penalidade prevista no III,
cumulativamente e em autos de infração distintos, a previsão do inciso
IV deste artigo.
IV - Embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer
meio ou forma, da atuação do fisco municipal - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
V - Ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em
conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto
do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao
máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo da gravidade
da infração.
81º, Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não
recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por
cento) do valor não recolhido.
8 2º, O agravamento da multa previsto no & 1º também se aplica em
outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade.
VI - Falta de licença de localização e Funcionamento de atividades de
captação e recursos naturais no percentual de 100% (cem por cento)
o valor do tributo.
Art.16. - Fica alterado o inciso 1 e II do artigo 87 da Lei 017/2017
passado a vigorar com a seguinte redação:
TRABALHO E Z cosas:
O edministracaodequador rngoubr & www.equador rn.gou br
% Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP:59355-000 U (84) 3475-0001 | 3475-0122
“mes” PREFEITURA DE
Ê
— EQUADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Como deverá ficar:
Art. 87. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a
conjuntura das finanças municipais, o Município poderá conceder aos
contribuintes em débito para com receitas tributárias os seguintes
benefícios alternativos:
I - Redução dos acréscimos de juros e multas moratórios até o
percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo
dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
II —- Redução dos acréscimos de juros e multas moratórios nos
seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais
concedidas para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);
c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);
d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).
& administracaodequadorrngovbr & www.equador.rn gou br
* Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 U (84) 3475-0001 | 3475-0122
TRABALHO E Zesanna:
“= PREFEITURA DE
= EQUADOR
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será
sem redução dos acréscimos de juros e multas moratórios, sujeitando-
se ainda aos acréscimos legais.
8 2º. A concessão prevista no parágrafo anterior está limitada à
parcela mínima de 60,00(sessenta reais)
Art.17. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das
limitações a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do art.
150 da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 017, de 28 de novembro de 2017,
ressalvada a aplicação desta aos fatos geradores ocorridos em sua
vigência, na conformidade do disposto no art. 144, caput, do Código
Tributário Nacional.
Gabinete do prefeito, Equador em 04 de dezembro de 2024.
CLETSON Assinado deforma
RIVALDO DE“ Afriae OM
OLIVEIRA:0341 OLIVEIRA:03414872447
dos: 124
4872447 e Ta
Cletson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional
TRABALHO E £ Zi 3
S PRO Ap gou br www.equador.rn. gov. br
Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz Equador / RN - CEP:59355-000 U (84) 3475-0001 1 3475-0122
= see zar eos sser eo
(SRS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E
E e CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2024
Trata-se de PROJETO DE LEI enviado pelo Poder Executivo
Municipal que REVOGA a lei complementar 21/2024. Ademais cria, altera e/ou
revogam alguns dispositivos do código tributário municipal 017/2017.
Sobre a matéria apreciada, ressalte-se a competência em comum do
Poder Executivo Municipal de suplementar a legislação Federal e a Estadual no que
couber (conforme o inc. II, do artigo 14 da lei orgânica do Município de Equador/RN) e
de fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos (conforme o inc. V, do artigo 14 da
lei Orgânica do Município de Equador/RN).
Ademais, vê-se que compete ao Município complementar a legislação
Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse,
conforme o artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Equador/RN.
Logo, cabe ao Município dispor sobre a matéria tratada no projeto de
lei em análise, dispondo sob a revogação dos dispositivos legais referidos acima.
A Comissão de legislação, justiça e redação ao analisar o referido
Projeto de Lei, e não estando presentes vício de iniciativa ou qualquer outro, opina pela
constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com arrimo no art. 59, inciso 1 e XI,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
A apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2024.
tudo ENEREE Neruina ea Ano
PETRÔNIO FELIPE DINIZ
VÉGO DES va
WELSON BEZÉ
tec ita
RÂNCISCO GRANGEIRO DINIZ NETO
Ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E e CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2024
Trata-se de PROJETO DE LEI enviado pelo Poder Executivo
Municipal que REVOGA a lei complementar 21/2024. Ademais cria, altera e/ou
revogam alguns dispositivos do código tributário municipal 017/2017.
Sobre a matéria apreciada, ressalte-se a competência em comum do
Poder Executivo Municipal de suplementar a legislação Federal e a Estadual no que
couber (conforme o inc. II, do artigo 14 da lei orgânica do Município de Equador/RN) e
de fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos (conforme o inc. V, do artigo 14 da
lei Orgânica do Município de Equador/RN).
Ademais, vê-se que compete ao Município complementar a legislação
Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse,
conforme o artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Equador/RN.
Logo, cabe ao Município dispor sobre a matéria tratada no projeto de
lei em análise, dispondo sob a revogação dos dispositivos legais referidos acima.
A Comissão de legislação, justiça e redação ao analisar o referido
Projeto de Lei, e não estando presentes vício de iniciativa ou qualquer outro, opina pela
constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com arrimo no art. 59, inciso I e XI,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
A apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2024.
vis dia
isso Gelino li INIZ D/,

open original →