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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre a proibição de contratação e/ou nomeação para ocupara cargos públicos de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição aprovada
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer
2025-02-27 Análise preliminar Análise preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T21:19:24.858426-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº05/2025   

Dispõe sobre a proibição de contratação e/ou nomeação para ocupara cargos públicos de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências. 

 		O VEREADOR signatário do presente Projeto de Lei, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

PROJETO DE LEI

Art. 1º – Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Equador, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha:

Lei Federal n° 11.340/06, Lei Maria da Penha.

Art. 2º – Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher.

Art. 3° – Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal:

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

               Sala de Sessões, 06 de março de 2025



FÁBIO AURÉLIO BULCÃO

VEREADOR PSD



















JUSTIFICATIVA

 		O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, e exigência da sociedade hodierna, sendo este o principal fundamento do projeto de lei a ser analisado por esta Câmara de Vereadores.

 			O enfrentamento do presente tema, é medida de caráter de urgência, DADO o crescente número de mulheres que tem sido violadas, violentadas e vítimas de agressões em todas as suas formas, e até mesmo o feminicídio.

 			Os índices de violência contra a mulher têm crescido a cada dia, e as ações do Poder Público ainda se mostram ineficientes e ineficazes.

			Temos que deve ser valorado e cumprido o princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser permitido que os transgressores da lei, ocupem cargos púbicos em qualquer de suas modalidades.

 			Estamos, portanto, diante de um cenário de verdadeira violência de gênero, conforme se observa que esse fenômeno é um aspecto da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI, apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a Constituição da República Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta reconhece formalmente a igualdade entre homens e mulheres, perante a lei.



	        Sala das Sessões, Em 06 de março  de 2025



FÁBIO AURÉLIO BULCÃO

VEREADOR PSD



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