| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO "FOGOS DE ESTAMPIDO" E "ARTIGOS EXPLOSIVOS" (HOMENAGEM A MIGUEL ARAÚJO NETO). |
| native_id | 288 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR 4 Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475- 0002 RE CNPJ. 10.873.396/0001-35 ' em d8 PROJETO DE LEI Nº. 002/2023 Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto: impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”(Homenagem a Miguel Araújo de Melo). Art. 1º. Fica proibido no Município de Equador-RN, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente. Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifíciosilenciosos. Art 2º. As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido. Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido). Art. 3º. Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em um salário minimo vigente do ano presente. Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios. Art. 4º. Excetuam-se da regra prevista do artigo 1º desta lei os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho. de baixa intensidade. Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 6º. A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãoscompetentes da Administração Pública Municipal. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 diasde sua “publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de, &, Março de 2023. JOSÉ FRANÍÓNES UZA ANDRADE Véeador Rd ção Ge meiia DESPACHO Projeto de Lei Nº 002/2023. Autor: José Frankiney de Souza Andrade. Ementa: Proíbe a queima, soltur e manuseio alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como explosivos” (Homenagem à Miguel Araújo de Melo). Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e do Art. 26 do Regimento Interno. Sala das Comissões, em 23 de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de “fogos de estampido” e “artigos Redação Final para cumprimento de março de 2023. E Fábio Aurélio Bulcão Presidente SER. Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 23 de março de 2023 e nesta mesma sessão por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da Comissão de Ordinária Aprovado Legislação, Justiça e Redação Final. Equador RN, em 23 de março dê 2028. N so ] * FÁBIO AURÉLIO BULGÃO PRESIDENTE À SANSÃO Sala das Sessões, 23 de março de 2022. Ev L m ia — FÁBIO AURELIO BULÇÃO PRESIDENTE 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 Cito. US a MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 002/2023 Colegas Vereadores (as), É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento O Projeto de Lei que proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido"e “artigos explosivos”. Os fogos de artifício são os responsáveis pelos mais diversos tipos de acidentes. câusando lesões, mutilações, deficiências e muitas vezes levando a morte. As explosões são responsáveis por acidentes que já levaram pessoas a óbito como por exemplo nosso amigo Joãozinho. Também, por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas, meio ambiente e tantos outros. Segundo especialistas, O ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos pode produzir sons de até 140 decibéis. O Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais. doentes, autistas, crianças € meio ambiente. O objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem-estar social para humanos € animais. de forma ética, buscando alternativas eficazes para propiciar melhorias em nosso convívio, minimizando problemas de nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com o nosso papel de Legislador. Sendo assim, proponho uma reflexão sobres os reais benefícios de comemorações barulhentas: Será que todos gostam? Será que Os idosos e doentes aprovam? Os tutores de animais se sentem felizes com os trantornos trazidos aos seus estimados companheiros? Deixando claro que não somos contrários ao espetáculo pirotécnico com bonito efeito de luzes e, sim, contra os fogos que só geram estrondos, provocando riscos de mutilação ou morte a seres humanos e tornam-se instumentos de tortura e morte aos animis. Contamos com a apreciação € posterior aprovação dos nobres pares. Atenciosamente, JOSÉ FRANKINEY DE SOUZA ANDRADE — Nereador o mem ui