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materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN.
native_id296

Autoria

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do o
”. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PROJETO DE LEI Nº 006/2023
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das suas atribuições legalmente constituídas na Lei Orgânica do Município
Considerando a necessidade de regularização e atualização do Quadro de Pessoal desta Casa;
Considerando a necessidade de serem atendidas as disposições constitucionais, etc;
Faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Equador, composta dos Cargos:
|- Procurador Jurídico
| — ASSESSOR JURÍDICO DO PRESIDENTE, MESA DIRETORA E PLENÁRIO
Ill - Contador
IV — Controlador
V- Tesoureiro
VI — Chefe de Gabinete da Presidência
VII — Assessor parlamentar
VIII — Agente de contratação
IX- Auxiliar de Serviços Gerais
X— Agente administrativo
XI - Secretária Executiva
Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo constantes desta Estrutura dependerão de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, respeitando-se a nomenclatura, a classe, o quantitativo e
o nível, estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º. As descrições, requisitos básicos dos cargos de provimento efetivo e seus vencimentos são os
constantes do ANEXO |, desta resolução.
Art. 4º. Os cargos de chefia, direção e assessoramento são providos, independente de concurso público,
limitados aos casos específicos do art. 37, incisos Il e V, da Constituição Federal, e, demais requisitos legais
específicos e a habilitação, sendo de livre nomeação e exoneração, tendo suas referências e vencimentos
fixados nesta resolução.
Parágrafo Único. É admitida a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, na forma da lei.
Art. 5º. As nomeações para os cargos em comissão, cujas atribuições constam no Art. 21, inciso Il, são de
livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora e obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Resolução,
em normativos próprios e em lei específica.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
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& 1º Será nomeado para o exercício do cargo comissionado qualquer profissional, obedecidos aos requisitos
legais para o seu exercício, seja ou não integrante do quadro permanente de servidores, observado o
disposto no art. 37, incisos Il e V, da Constituição Federal, desde que previsto o cargo ou função no quadro
de pessoal da Câmara Municipal de Equador RN.
8 2º Para nomeação deverão ser observados os requisitos de formação mínima exigida pela presente
Resolução.
Art. 6º. Fica criada, no Quadro de Remuneração de Pessoal da Câmara Municipal de Equador RN, a Função
Gratificada, a ser atribuída aos servidores efetivos que, detendo capacitação profissional respectiva, venham
a ser designados para o cumprimento de outras funções de relevância, por força das circunstâncias
administrativas, devidamente justificadas em procedimento administrativo.
Parágrafo Único. O valor da função gratificada limitar-se-á em 40% (Quarenta por cento) do vencimento
base pago ao servidor, e perdurará enquanto designado for para a função adicional.
Art. 7º. As funções gratificadas serão concedidas a critério do Presidente da Mesa Diretora, podendo sua
revogação se dar, mediante a cessação, por qualquer motivo, do labor em adicional de chefia,
assessoramento e direção.
CAPÍTULO |
Das Atribuições
Art. 8º - Os cargos comissionados criados são de características instrumental, ligados diretamente a Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Equador/RN.
SEÇÃO 1
Da Procuradoria Jurídica
Art. 9º - A Procuradoria Jurídica compete :
|- Examinar juridicamente e propor soluções pertinentes nas gestões de interesse da municipalidade;
Il - Analisar, interpretar e emitir parecer sobre questões jurídicas e administrativas.
HI - Prestar, junto com os Assessores da área, orientação jurídica ao Presidente e demais Órgãos e funções
da Câmara Municipal;
IV - Elaborar e coordenar a elaboração, bem como analisar Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos,
Portarias, Regimentos, Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros documentos de natureza jurídica;
V- Opinar, isoladamente ou em conjunto com os Assessores Jurídicos, nos processos administrativos em que
haja questão judicial que necessite ser dirimida, inserindo pareceres com conteúdo jurídico atual e que
direcione a Administração da Câmara e seus Órgãos a agir conforme o ordenamento jurídico em vigor, em
especial quanto aos princípios que regem a administração pública sejam eles expressos ou implícitos
constitucionalmente e na legislação.
VI - Representar, judicialmente ou extrajudicialmente, o Poder Legislativo e seus integrantes, inclusive
servidores, quando estes agirem nos limites de usa prerrogativas ou funções, conquanto que seja designado
pelo Presidente em cada caso especificamente.
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VII - Opinar sobre consultas formuladas pelos Órgãos da Administração dá Câmara Municipal, ao Tribunal de
Contas e aos Órgãos Fazendários, Estadual e Federal, recorrendo aos Assessores jurídicos sempre que
necessitar.
VIH - Orientar o Presidente, Mesa Diretora, Plenário e demais órgãos no encaminhamento de
representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os
esclarecimentos necessários a respeito;
IX - Opinar sobre as providências de ordem jurídica que se mostrarem necessárias, resguardando o interesse
público, mantendo sob o crivo da legalidade todos os atos e fatos jurídicos do Poder Legislativo que lhe
forem submetidos.
X - Avocar para o Órgão todo e qualquer processo que necessite de intervenção jurídica, exarando parecer e
orientação, promovendo determinações dentro do ordenamento jurídico em vigor, emitindo expedientes, e
intimações que se façam necessárias para colocar o processo no rumo da legalidade, quando for o caso.
XI - Propor providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela aplicação das leis
vigentes, sobre todo e qualquer tema que se insira no interesse público e que esteja em desacordo com a lei.
XI - Emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquéritos administrativos, de forma exclusiva ou
através de assessores jurídicos;
XII - Apreciar minutas, contratos, convênios e outros ajustes, inclusive em processos de licitação contratação
com o setor público ou privado.
XIV - Divulgar junto aos Órgãos da Câmara as alterações da legislação federal, estadual e municipal que
interfiram na atividade legislativa e administrativa do Poder;
XV - Orientar e coordenar a formação de súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no
sentido de uniformizar as decisões em assuntos idênticos, submetendo-as ao Plenário da Casa pelo meio
formal adequado;
XVI - Tomar iniciativa, por si ou Assessores no sentido de orientar a Direção da Câmara Municipal e agir na
conformidade da Lei, inclusive de ofício, e avocar processos ou procedimentos em andamento.
& 1º - Para nomeação do servidor como procurador jurídico deverá possuir Nível Superior no curso de
Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, e demonstrar conhecimento na área de
administração pública.
SEÇÃO Il
DO ASSESSOR JURÍDICO DO PRESIDENTE, MESA DIRETORA E PLENÁRIO
Art. 10º - Ao assessor jurídico do Presidente da mesa Diretora compete:
| - Prestar assessoramento sobre questões legais do processo parlamentar que envolvam matérias de
natureza jurídica, emitindo informações, pareceres, memoriais ao Presidente, Mesa Diretora e ao Plenário
da Câmara Municipal;
| - Emitir informações, pareceres e memorais sobre questões de cunho jurídico;
HI - Prestar orientações jurídicas às comissões parlamentares de inquérito, comissões processantes e demais
comissões;
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IV - Examinar a legalidade dos atos do Presidente e da Mesa Diretora, desde que oficialmente
encaminhados;
V - Proceder a estudos e pesquisas na legislação, na doutrina e jurisprudência com vistas a instrução de todo
e qualquer expediente que verse sobre a matéria jurídica;
VI - Orientar e prestar assistência na resolução de questões jurídicas e no encaminhamento de assuntos
afetos à aplicabilidade da legislação federal, estadual e municipal;
VI - Analisar estudar o aspecto jurídico das matérias em discussão no Plenário com a finalidade de subsidiar
os autores e responsáveis pelos pareceres;
VII - Promover exame de todas as proposições que a critério do Presidente devam merecer análise prévia
com a emissão de parecer;
VIII - Opinar sobre a legalidade da tramitação das proposições em todas as fases do processo legislativo;
IX - Orientar o Presidente da Mesa Diretora na prevenção de situações que possam implicar em futuras
demandas contra a Câmara Municipal;
X - Elaborar em conjunto com o Procurador-Geral e Assessores Jurídicos, quando determinado, a revisão do
Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal;
XI - Executar outras atividades correlatas.
& 1º - Para nomeação do servidor como assessor jurídico deverá possuir Nível Superior no curso de Direito,
com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, e demonstrar conhecimento na área de
administração pública
SEÇÃO 1
Da Assessoria Contábil
Art.11º - Ao contador compete:
|- Planejar os trabalhos inerentes às atividades contábeis;
Il - Organizar o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle e o acompanhamento contábil e
financeiro;
HI - Efetuar trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento,
para assegurar o cumprimento do plano de contas adotado;
IV - Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar
custos de bens e serviços;
V - Organizar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis, aplicando as normas contábeis, para
apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica, financeira e orçamentária do
órgão
VI - Participar da elaboração do orçamento-programa, fornecendo os dados contábeis, para servirem de
base à montagem do mesmo
VII - Planejar e executar auditorias contábeis e exames técnicos, para assegurar o cumprimento das
exigências legais e administrativas;
VIII - Assessorar os Vereadores em assuntos financeiros, contábeis e orçamentários, dando pareceres, a fim
de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação;
IX - Proceder à análise do comportamento da receita e Proceder à análise das variações orçamentárias
devendo se responsabilizar, também, pela elaboração e envio das informações referentes ao E-
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SOCIAL, DCTFWEB, DIRF, RAIS, SIA! DP, SIA! QUADRO, segundo os modelos e prazos da legislação
vigente;
SEÇÃO IV
Da Controladoria
Art. 12º - Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal:
| - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil,
financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e
legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade,
eficiência e eficácia;
Il - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo,
inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;
115 - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis
por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;
IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos
limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;
V - orientar os atos dos gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e
responsabilidades, em especial com zelo aos princípios da legalidade e razoabilidade;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes
do orçamento da Câmara Municipal;
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;
IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão
na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas
aplicáveis;
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
XI - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por
normas e legislações vigentes, notadamente as previstas na Resolução 013/2013 do Colendo Tribunal de
Contas do Rio Grande do Norte, e seu anexo único;
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XIII - O titular da Controladoria Geral da Câmara Municipal, denominado Controlador Geral, é de livre
nomeação e exoneração, devendo possuir nível superior, idoneidade moral e reputação ilibada, assim como
também, notório conhecimento nas áreas de controle interno ou externo e de Administração Pública.
SEÇÃO V
Da Tesouraria
Art. 13º - A Tesouraria compete:
|- coordenar e controlar as atividades financeiras da Câmara Municipal;
!l — formular e propor ao Presidente da Câmara, políticas e diretrizes referentes à administração financeira
dos recursos da Câmara Municipal;
Il — orientar o Presidente quanto a expedição de atos normativos, declaratórios e decisórios relacionados
com suas atividades;
IV— elaborar e submeter ao Presidente, as normas gerais da administração financeira da Câmara;
V- realizar o controle de pagamento das despesas da Câmara Municipal, encarregando-se da instrução dos
processos pertinentes;
VI - preparar o pagamento das despesas da Câmara;
VII — colecionar, ordenadamente, todos os processos de pagamentos referentes as despesas efetuadas pela
Câmara Municipal;
VII! - proceder à emissão, registro e controle das ordens de saque;
IX- contabilizar os empenhos, os pagamentos e os créditos adicionais;
X— exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Do Gabinete do Presidente:
Art. 14º - Ao Chefe de Gabinete da Presidência, compete:
| - dar assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara Municipal na sua representação política e
social, bem como no seu relacionamento com autoridades e com a Câmara Municipal.
Il - Receber, classificar, encaminhar, estudar e preparar o expediente do Presidente da Câmara Municipal,
fazer publicar na imprensa oficial os atos por ele assinados e acompanhar a execução das ordens por ele
emitidas.
Ill - solicitar, sempre que necessário, aos órgãos da Administração Municipal, providências que digam
respeito ao desempenho das funções de coordenação geral das -. atividades legislativas.
IV - organizar e dirigir os cerimoniais públicos da Câmara Municipal.
V- controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre matérias encaminhadas
à Câmara Municipal e o atendimento de pedidos de informações dos Vereadores do Município.
VI - articular-se com as lideranças dos diversos partidos políticos junto á Câmara Municipal, para o
encaminhamento das questões de interesse político e legislativo à administração municipal.
VII - assistir e assessorar o Presidente da Câmara Municipal no trato de matérias e na adoção de medidas
relacionadas com o seu expediente particular, promovendo, inclusive, inclusive, investigações e pesquisas
necessárias às suas decisões.
VII - enviar à Prefeitura Municipal, os Projetos de Leis, aprovadas pela Câmara Municipal.
IX - coordenar as atividades de documentação, publicação e arquivamento dos atos oficiais da Câmara
Municipal.
X- coordenar as atividades de documentação fotográfica e sonográfica.
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XI - exercer outras atividades correlatas à função.
SEÇÃO VII
Da Assessoria Parlamentar
Art. 15º - A Assessoria Parlamentar compete:
| - dar assistência ao Presidente quanto aos procedimentos parlamentares;
Il - dar assistência ao Presidente quanto às funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
Ill = dar assistência ao Presidente quanto às funções administrativas da Câmara.
IV - Assessorar na elaboração das proposições legislativas solicitadas pela bancada ou por Vereadores;
V - Redigir e encaminhar a correspondência dos vereadores;
VI - Dar encaminhamento aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de informação e outros;
VII - Participar de comissões permanentes ou especiais, prestando assessoria e redigindo atas; [B Prestar
assessoria às bancadas nas sessões plenárias;
VII - Auxiliar na análise, revisão e concatenação da ordem do dia, de acordo com as normas e
procedimentos estabelecidos no Regimento Interno;
IX - Apoiar os sistemas de controle do legislativo, controlando, inclusive, a presença de vereadores no
plenário e a inscrição destes para pronunciamento nas sessões plenárias;
X - Desenvolver atividades relativas a solenidades e eventos promovidos pela Câmara;
XI - Colaborar, sempre que solicitado, com o processo de elaboração, redação e revisão de proposições,
pareceres, emendas, atas e demais expedientes relativos ao funcionamento das Comissões;
XII - Contribuir para o eficaz e efetivo funcionamento das Comissões, fornecendo suporte técnico necessário
é realização das suas atividades e ao cumprimento das suas responsabilidades;
XII - Assessorar o presidente da cada Comissão e demais membros quanto à necessidade de manifestar-se
sobre proposições relativas à sua área temática de atuação
SESSÃO VIII
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 16º - Caberá ao agente de contratação, em especial:
|- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de
demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de
contratação de que trata o inciso Ill do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja
cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
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b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que
não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no & 1º do art. 64
da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os
recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e
responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às
eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
83º Na hipótese prevista no $ 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos
preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
Art. 17º - As funções, suas siglas, os quantitativos e respectivos salários, são os constantes do Anexo | da
presente Resolução.
Sessão IX
Do Auxiliar de Serviços Gerais
Art. 18º - Ao Auxiliar de Serviços gerais compete:
| - Atender ao público interno e externo em assuntos ligados a sua área de atuação e competência;
il - Zelar pela conservação e manutenção das dependências da Câmara Municipal, garantindo seu perfeito
estado de conservação.
III - Zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis e equipamentos do prédio da
Câmara Municipal;
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IV- Cuidar da limpeza e manutenção das áreas internas e externas do prédio da Câmara;
V- Encaminhar visitantes e demais pessoas que procuram as dependências da Câmara;
VI - Realizar serviços de copa;
VII - Exercer outras atividades correlatas, conforme determinação do Presidente da Câmara e de seu
Superior.
Sessão X
Do Agente Administrativo
Art. 19º - Ao Agente Administrativo compete:
|- Registrar a frequência dos servidores, organizando o expediente relativo ao registro do pessoal;
Il - Executar serviços pertinentes ao cadastro de pessoal, inclusive financeiro, de material e patrimônio;
ll - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas,
posições, informando sobre o andamento do processo e assunto pendente;
IV - Extrair e arquivar, faturas, notas de empenho, autorização de pagamento, recibos, requisições;
V— Manter e elaborar quadros, tabelas, relações de pessoal, fichas e lavrar apostilas;
VI - Receber, registrar, encaminhar e controlar entrada e saída de processos e documentos, arquivando-os;
VII - Estudar processos simples referentes a assuntos de caráter geral ou especifico do órgão, minutando os
expedientes que se fizerem necessários, datilografando, segundo os padrões estabelecidos, cartas,
memorandos, ofícios, declarações para servidores;
VIII - Prestar informações ao público;
IX - Controlar entrada e saída de material de consumo do seu setor;
X - Manter os fichários atualizados;
XI - Protocolizar processos e papéis de trânsito interno;
XII - Classificar e numerar documentos recebidos de origem externa;
XIII - Arquivar e desarquivar documentos e processos;
XIV - Juntar e desanexar documentos e fazer apensamento de processos, mediante despacho de autoridade
superior;
XV - Preencher e carimbar projetos aprovados;
XVI- Informar processo;
XVII - Executar outras tarefas correlatas.
Sessão XI
Da Secretaria Executiva
Art. 20º -A Secretária Executiva compete:
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| - dar assistência direta e imediata ao Presidente com relação às atividades de organização de arquivo e
reprografia;
Il - se encarregar dos trabalhos de digitação da Câmara;
lil - se carregar dos trabalhos de ATA da Câmara;
IV - se encarregar das correspondências encaminhadas aos diversos vereadores;
V-se encarregar de encaminhar a Chefia do Gabinete do Presidente, os
requerimentos dos Vereadores, para serem encaminhados à Pauta das Seções.
VI - se encarregar das atividades cenográficas e de gravação das Seções da Câmara Municipal;
VII - desenvolver outras atividades correlatas a função.
VIII - Executar serviços gerais da área administrativa, tais como separação, classificação e arquivamento de
documentos, transição de dados, lançamentos, fornecimentos de informações e atendimento ao público
interno e externo.
IX - Receber e triar correspondências em geral, separando-as e encaminhando-as a seus destinatários;
manter organizado arquivos e fichários, manipulando dados e documentos, classificando e protocolando
quando necessário, visando ao controle sistemático de informações.
Sessão XIII
Dos Cargos
Art. 21º - Em face do disposto nesta lei, ficam criados os cargos:
|- De provimento efetivo:
a) Procurador Jurídico
b) Contador
c) Controlador
d) Tesoureiro
e) Auxiliar de Serviços Gerais
f) Agente administrativo
H — De provimento em Comissão:
a) Assessor Jurídico da Mesa Diretora
b) Chefe de Gabinete
c) Agente de Contratação
d) Assessor parlamentar
e) Secretário Executivo
Art. 22º - ficam criados no Poder Legislativo Municipal os seguintes grupos de atividades:
|- Grupo Básico: Compreendendo as categorias funcionais cujo exercício não exige escolaridade formal.
Il — Grupo Operacional: Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, 1º grau
menor, ou seja, 42 série do 1º grau.
Hll — Grupo Operacional Administrativo: Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no
mínimo, o 1º grau completo.
IV — Grupo Técnico de Nível Médio: Compreendendo as atividades profissionais, cujo exercício requer
formação ou qualificação em nível de 2º grau completo.
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V- Grupo de Nível Superior: Compreendendo as atividades profissionais, cujo exercício requer formação em
nível superior com o devido registro em órgão competente caso assim exija a profissão.
Art. 23º - Fica criada a Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 24º - As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos constituem-se de cinco (05)
referências numéricas representadas por algarismos romanos de | a VI, com padrões identificados por letras
do nosso alfabeto, de “A” a “Z”.
Art. 25º - o vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, será equivalente aos
fixados no Anexo |, respeitando o salário mínimo nacional.
$ 1º - O servidor será sempre nomeado no padrão inicial e nível |, da respectiva função.
5 2º - As letras correspondentes aos PADRRÕES correspondem ao nível | para todos os cargos.
Art. 26º - Os valores da escala de Vencimentos ou Matriz, dos cargos e empregos públicos, são constantes no
Anexo |, parte integrante desta Resolução.
Art. 27º - O Regime Jurídico de trabalho para os servidores do Legislativo, é o mesmo instituído para os
servidores do Executivo, por tratar-se de servidor público municipal, conforme instituído através da Lei
Complementar nº 001, de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Parágrafo Único — Em se tratando de servidores municipais, de que trata este artigo, reger-se-ão pelo
Estatuto dos Servidores Municipais de Equador/RN, com seus direitos e Prerrogativas, conforme
estabelecido através da lei nº 384 de 16 de junho de 1997 e alterações posteriores.
Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas com efeitos retroativos a janeiro de 2023,
revogada a Resolução nº 001/2023 desta casa e as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Equador/RN.
Mesa Diretora em 25 de Março de 2023.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
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ANEXO |
CÓDIGO CARGO SUBSÍDIO Exigência
01 CE PROCURADOR 2.000,00 Nível Superior e
JURÍDICO registro no
conselho
competente
02 Cc ASSESSOR JURÍDICO | 2.000,00 Nível Superior e
DO PRESIDENTE DA registro no
CASA conselho
competente
03 CE CONTADOR 2.000,00 Nível Superior e
registro no
conselho
competente
04 CE CONTROLADOR 2.000,00 Nível Superior
05 CE Tesoureiro 2.000,00 Nível Médio
06 Cc CHEFE DE GABINETE | 2.000,00 Nível Médio
07 Cc ASSESSOR 1.500,00 Nível Médio
PARLAMENTAR
08 cc Agente de | 1.500,00 Nível Superior
Contratação
09 CE Auxiliar de Serviços | 1.302,00 Nível Básico
Gerais
10 CE Agente 1.302,00 Nível Básico
Administrativo
11 cc Secretário Executivo | 1.500,00 Nível Médio
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Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador —- CEP 59.355-000 -Tel.(084)
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[|]
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS
COM PESSOAL
O presente estudo tem como objetivo estimar o impacto
Orçamentário/Financeiro da nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Equador, conforme Projeto de Lei nº 006/2023.
Segundo a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 — LRF (arts 16,
inciso 1 e 17, $ 1º), é obrigatória a estimativa do impacto sobre o orçamento e a
movimentação financeira para os atos que criarem ou aumentarem despesas através de
ação governamental.
Para as projeções dos exercícios 2024 e 2025 foram consideradas as metas
inflacionárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, 3,00% (três por cento) para 2024
(Resolução CMN nº 4918/2021) e 3,00% (três por cento) para 2025 (Resolução CMN nº
5018/2022).
INCREMENTO DE DESPESA
PROJEÇÃO . .
ATÉ PROJEÇÃO |PROJEÇÃO
VENCIMENTO | FÉRIAS | SALÁRIO [31/12/2023 |2024 2025
k EFETIVOS 10.604,00 | 3.534,67] 10.604,00] 141.386,67] 145.628,27] 149.997,11
COMISSIONADOS 9.000,00 | 3.000,00 | 9.000,00] 120.000,00
123.600,00] 127.308,00 |
261.386,67] 269.228,27 277.305,11]
4 .
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. FINANCEIRO — PROJETO DE LEI 006/2023
BASE DE
BASE DE CALCULO - ANTERIOR AO | CALCULO À IMPACTO ANUAL
PROJETO DE'LEI Nº 006/2023 PARTIR DA
RESOLUÇÃO | IMPACTO | (FOLHA MENSAL
001/2023. MENSAL +13 SALARIO +
FÉRIAS)
VALOR FOLHA | VALOR FOLHA
MENSAL MENSAL |
EFETIVOS 5.470,65 10.604,00] 5.133,35 68.273,56
COMISSIONADOS 5.383,10 9.000,00] 3.616,90| | 48.104,77 |
TOTAL 10.853,75 19.604,00 8.750,25 116.378,33
Partindo do pressuposto que a projeção de aumento das rubricas
orçamentárias destinadas a manutenção das atividades da Câmara Municipal, continuem
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——e Dm
na mesma linha, ou seja, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) ao ano (ANEXO
I- PPA), conforme consta no Plano Plurianual 2022-2025, as despesas estarão em total
compatibilidade com as normas orçamentárias que são: PPA, LDO e LOA.
Dotações utilizadas para registro das despesas são:
2021 — Manutenção da Câmara Municipal
3.1.90.11.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
3.1.90.13.00.00 — Obrigações Patronais
Os recursos utilizados para coberturas das despesas com folha de pagamento
e demais despesas para manutenção das Atividades Legislativas são provenientes de
transferências financeiras recebidas do Poder Executivo a título de Duodécimo (Recursos
Ordinários).
Valores que serão fixados pelo Projeto de Lei nº 006/2023 para os
vencimentos dos cargos efetivos e comissionados são:
CÓDIGO CARGO VENCIMENTO | Exigência |
01 CE PROCURADOR 2.000,00 Nível Superior
JURÍDICO e registro no
conselho
a competente
02 Cc ASSESSOR 2.000,00 Nível Superior
JURÍDICO DO e registro no
PRESIDENTE DA conselho
CASA competente
03 CE ” | CONTADOR 2.000,00 Nível Superior
e registro no
conselho
+ competente
[04 CE | CONTROLADOR 2.000,00 Nível Superior
05 CE | Tesoureiro 2.000,00 Nível Médio
06 Cc CHEFE DE | 2.000,00 Nível Médio
GABINETE o
07 Cc * | ASSESSOR 1.500,00 Nível Médio
PARLAMENTAR 4
08 Cc Agente de | 1.500,00 Nível Superior
Contratação Lo
09 CE Auxiliar de Serviços | 1.302,00 Nível Básico
Gerais
10 CE Agente 1.302,00 Nível Básico |
Administrativo II L
n Cc Secretário 1.500,00 Nível Médio
Executivo
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Para realização deste cálculo tomaremos como base para o aumento do
duodécimo o mesmo percentual de 3% (três por cento) equivalente a projeção de aumento
da Receita Corrente Líquida, constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme
demonstrado a seguir:
2022 | 203 | 204 2025
Duodécimo 1.155.306,00 | 1.189.965,18] 1.225.664,14 1.262.434,06 |
Previsão de Gasto
com folha de
pagamento -
Presidente,
Vereadores e
Demais .
Servidores 685.815,81 813.386,67| 821.228,27] 829.305,11*
Percentual
comprometido: 59,36 % 68,35% 67,00% 65,69%
O quadro demonstra que este limitador também não será comprometido.
*Utilizamos para 2025 o mesmo valor para a folha de Subsídio de Vereadores/Presidente, o fixado
pela Lei Municipal 708/2020, que trata dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários do Município de Equador, para o período de 2021/2024, tendo em vista que esses
valores só serão alterados a cada quatro anos, sempre no último ano de mandado do Poder
Executivo.
Fica comprovado, portanto, o atendimento ao Art. 29 — Inciso VI — a) da
Constituição Federal.
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
$1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.”
Para verificar o cumprimento das exigências contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 — Art. 20,
Inciso TI), levaremos em consideração o percentual constante na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que representa uma projeção de aumento de 3% (três por cento) para os
exercícios de 2023, 2024 e 2025.
R
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2022 2023 2024 2025
Receita Corrente
Líquida 27.272.675,06 | 28.090.855.31 | 28.933.580,97 | 29.801.588,40
Despesa com 7
Pessoal (Folha de
pagamento -
Presidente,
Vereadores e
Demais Servidores
+ INSS) 825.746, 94, 984.197,87 993.686,20 r 1.003.459,19
Percentual
comprometido(%) 3,03 % 3,50 % 3,43 % 337%
Para atendimento, as despesas com pessoal pelo Poder Legislativo não
poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida apurada.
Conforme projeção apresentada acima, caso se confirme, estes percentuais não serão
excedidos.
Sendo assim, considerando os cálculos apresentados nesse Relatório de
Impacto Orçamentário/Financeiro, concluímos que, com base nos limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal, a criação de cargos e valores
apresentados pelo Projeto de Lei nº 006/2023 são viáveis.
Equador RN, 25 de Março de 2023.
vITÓ UZA
CONTABÓRA
CRC/RN - 10299
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PARECER JURÍDICO: Nº 06/2023, DO PODER LEGISLATIVO
EMENTA DO PROJETO: DISPÕE SOBRE O PLANO DE DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS DA CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR-RN.
Projeto de Lei: 006/2023
ASSUNTO: Análise jurídica do poder legislativo sobre o projeto de lei N. 006/2023-ORIUNDO
DO PODER LEGISLATIVO.
Autor: Poder Legislativo Municipal
1- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 006/2023 , que estabelece
parâmetros acerca de análise de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA
CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR- RN.”
É o breve relato dos fatos. passa-se à apreciação.
2- DA ANÁLISE JURÍDICA
Conforme o artigo 47 da Lei Orgânica de Equador-RN, trata-se de matéria permissível de
iniciativa pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Equador-RN.O Projeto de Lei consta
instruído nos moldes contábéis, para a sua tramitação a Proposição. O tratado Projeto foi
devidamente publicado na pauta, de maneira a garantir o princípio da publicidade e está em
conformidade com os Arts. 137 a 138 do Regimento Intemo da Casa, bem como está em
conformidade com a lei organica do municipio de Equador-RN.
Esse Projeto de LEI n. 006/2023 visa dispor sobre o plano de de cargos, carreiras e vencimentos
dos servidores efetivos e comissionados da camara municipal de Equador-RN.
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A Competência exclusiva da Câmara Municipal de Equador-RN de organizar os serviços
administrativos internos e prover os cargos respectivos:
LEI ORGANICA DE EQUADOR-RN
Art. 29. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
HI- organizar os serviços administrativos intemos e prover os cargos
respectivos;
A mesma competência é garantida no teor do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Equador-RN, especialmente garantindo-se as atribuições de organização administrativa da Casa
Legislativa e, inclusive, de criação de funções na estrutura interna, na forma dos arts. 18 e 20 do
Regimento Interno:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador-RN:
Art. 18.Compete à Mesa da Câmara privativamente:
IV — propor projetos dispondo sobre criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara, inclusive fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento fiscal,
Ê..J]
XVI - prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos
da Câmara, bem como conceder a seus ocupantes licença e vantagens e,
ainda, colocá-los em disponibilidade, aplicar penalidades, exonerá-los ou
demiti-los, observadas as disposições legais;
É.
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Art. 20. Compete ao Presidente da Câmara:
[08]
XLII — administrar a Câmara e seu quadro funcional, fazendo lavrar e
assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licenças, bem como praticar todos os
demais atos dessa área de gestão; [...]
IV — Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis
que receberam sanção tácita e as cujo Veto tenha sido rejeitadopelo Plenário e
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;V — Fazer publicar os
atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por
ele promulgadas;
LJ
XXX promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis não
sancionadas pelo Prefeito, nos casos previstos em lei;
Os trabalhos do legislativo municipal, as funções, os atos administrativos, as formas de
fiscalização e atuação do Poder Legislativo, e as questões de gestão de assuntos de economia interna
da Câmara, estão definidas no Regimento Interno da Casa, na forma da lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, estabelece:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
É...J
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condiçõese percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas àsatribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Denota-se a legalidade do Projeto de Lei n. 006/2023 considerando a competência da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Equador-RN e a legalidade das funções e atribuições criadas para
cada uma das funções criadas pelo Projeto.
O presente Projeto de LEI, com seus respectivos anexos, buscou cumprir os requisitos
constitucionais e legais transcritos, bem como observado o prazo para o envio à Câmara Municipal
previsto na Lei Orgânica.
3- DA CONCLUSÃO
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Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Processo Legislativo, uma vez
que há o respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Constituição Federal. Portanto,
somos de parecer favorável à unanimidade, para elevada apreciação, com base nas informações
apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
É o nosso Parecer, salvo melhor juizo.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Vereadores de Equador/RN, em 04 de maio de 2023.
pm 84 emu,
Petronio Felipe Diniz Welson Bezerra
Presidente Relator
E, ao; 5
des dep
Membro
DESPACHO
Projeto de Lei Nº 006/2023.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Equador.
Ementa: Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Equador/RN.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 0
ábio Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 04 de maio de 2023 e nesta mesma Sessão
ade.
Ordinária Aprovado por Unanim,
Equador RN, em 04
BIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
= - |
A SANSAÃO
s, 04 de maio de 2023.

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