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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaREGULAMENTA RUAS JÁ EXISTENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id297

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
ABBEEERE e Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel (084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PROJETO DE LEI Nº. 007/2023
Regulamenta Ruas já existentes do
Município de Equador/RN e dá outras
providências.
Art. 1º. - Ficam regulamentadas as seguintes ruas do Município de
Equador-RN:
e Rua EDSON GOMES, no bairro Alto da Bela Vista. Inicia-se
perpendicular a rua Benedito Tavares, seguindo para Oo rio
Boqueirãozinho no sentido norte. Na RN 086 que liga Equador a
Parelhas, é a primeira à direita depois da ponte do Cemitério
Público.
e Rua DAMIANA ERNESTINA GOMES, no bairro Alto da Bela Vista.
Está localizada de forma paralela a rua Benedito Tavares ao norte.
Art. 2º. - Este Projeto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º. — Revogam-se às disposições em contrário.
Equador/RN, 03 de maio de 2023.
8
Mariano Noberto da Silva
Vereador
ad
DESPACHO
Projeto de Lei Nº 007/2023.
Autor: Mariano Noberto da Silva.
Ementa: Regulamenta ruas já existentes do município de Equador /RN e dá outras
providências.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno. ,
Sala das Comissões, em 04 d
Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 04 de maio de 2023 e na Sessão Ordinária do dia
25 de maio de 2023 Aprovado por Unanimidade.
Equador RN, em 25 de 20
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
À SANSÃO
PRESIDENTE
EoI AVU IA RIU UKANDE VU NURIL
S CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
Ps o CNPJ. 10.873.396/0001-35
Parecer Jurídico Ref.: Projeto de Lei n.º 007/2023
Assunto: Projeto de Lei n.º 007/2023 - DENOMINA O NOME DAS RUAS EDSON GOMES no
Alto da Bela Vista; DAMIANA ENERSTINA GOMES, no Alto da Bela Vista. DIREITO
CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO — PROJETO DE LEI QUE DÁ NOME A RUAS DA
CIDADE DE EQUADOR - DO PODER LEGISLATIVO - CONSTITUCIONALIDADE.
|- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 007/2023, DENOMINA O
NOME DAS RUAS EDSON GOMES no Alto da Bela Vista; DAMIANA ENERSTINA GOMES, no Alto
da Bela Vista.
1, Cumpre ressaltar que os homenageados são pessoas que residiram na referida localidade.
2. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
| - FUNDAMENTAÇÃO
3. Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica cinge-setão-
somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem
como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação.
4. A Concessão de nome a ruas e logadouros públicos, exige a vedação a promoção pessoal,
conforme dispõe o art. 175, caput da Lei Orgânica local, o que não representa a presente
situação, posto que conforme conhecimento, todos os homenageados já faleceram, bem como
encontra a proteção legal, no art. 34, XV e XVI da Lei Orgânica do Município de Equador/RN.
5. A Lei Orgânica do Município de Equador, art. 44, caput, c/c com o art. 128, parágrafo único,
“a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. 6. A matéria em apreço não
contém vício de iniciativa, posto que o art. 44 da Lei Orgânica Local prevê que qualquer
Vereador pode dar início ao processo legislativo, não sendo a matéria em apreço de
competência privativa.
7. Ressalte-se que o projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa
municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito. Trata-se, em
verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência
municipal nos termos do artigo 30, inciso | da Constituição da República Federativa do Brasil de
1.988.8.
Il - DA CONCLUSÃO
9. ISTO POSTO, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente Projeto de Lei
atende aos pressupostos legais e Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a
ser aprovado.
OA B/RN
16110
Eos MAIIRS BITS IXIRS VE INALINESE, LAY INVIER LE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
Equador/RN, 23 de Maio de 2023.
PAULO ANDERSOS MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO — OAB/RN 16.170
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Petrônio Felipe Diniz
Presidente
Pd
Welson Bezerra
Relator
dama fora Doi
Francisco Srafgeiro Dinig to
Membro

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