| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | REGULAMENTA RUAS JÁ EXISTENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR ABBEEERE e Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel (084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 PROJETO DE LEI Nº. 007/2023 Regulamenta Ruas já existentes do Município de Equador/RN e dá outras providências. Art. 1º. - Ficam regulamentadas as seguintes ruas do Município de Equador-RN: e Rua EDSON GOMES, no bairro Alto da Bela Vista. Inicia-se perpendicular a rua Benedito Tavares, seguindo para Oo rio Boqueirãozinho no sentido norte. Na RN 086 que liga Equador a Parelhas, é a primeira à direita depois da ponte do Cemitério Público. e Rua DAMIANA ERNESTINA GOMES, no bairro Alto da Bela Vista. Está localizada de forma paralela a rua Benedito Tavares ao norte. Art. 2º. - Este Projeto entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 3º. — Revogam-se às disposições em contrário. Equador/RN, 03 de maio de 2023. 8 Mariano Noberto da Silva Vereador ad DESPACHO Projeto de Lei Nº 007/2023. Autor: Mariano Noberto da Silva. Ementa: Regulamenta ruas já existentes do município de Equador /RN e dá outras providências. Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. , Sala das Comissões, em 04 d Aurélio Bulcão Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 04 de maio de 2023 e na Sessão Ordinária do dia 25 de maio de 2023 Aprovado por Unanimidade. Equador RN, em 25 de 20 FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE À SANSÃO PRESIDENTE EoI AVU IA RIU UKANDE VU NURIL S CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 Ps o CNPJ. 10.873.396/0001-35 Parecer Jurídico Ref.: Projeto de Lei n.º 007/2023 Assunto: Projeto de Lei n.º 007/2023 - DENOMINA O NOME DAS RUAS EDSON GOMES no Alto da Bela Vista; DAMIANA ENERSTINA GOMES, no Alto da Bela Vista. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO — PROJETO DE LEI QUE DÁ NOME A RUAS DA CIDADE DE EQUADOR - DO PODER LEGISLATIVO - CONSTITUCIONALIDADE. |- RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 007/2023, DENOMINA O NOME DAS RUAS EDSON GOMES no Alto da Bela Vista; DAMIANA ENERSTINA GOMES, no Alto da Bela Vista. 1, Cumpre ressaltar que os homenageados são pessoas que residiram na referida localidade. 2. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. | - FUNDAMENTAÇÃO 3. Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica cinge-setão- somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação. 4. A Concessão de nome a ruas e logadouros públicos, exige a vedação a promoção pessoal, conforme dispõe o art. 175, caput da Lei Orgânica local, o que não representa a presente situação, posto que conforme conhecimento, todos os homenageados já faleceram, bem como encontra a proteção legal, no art. 34, XV e XVI da Lei Orgânica do Município de Equador/RN. 5. A Lei Orgânica do Município de Equador, art. 44, caput, c/c com o art. 128, parágrafo único, “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. 6. A matéria em apreço não contém vício de iniciativa, posto que o art. 44 da Lei Orgânica Local prevê que qualquer Vereador pode dar início ao processo legislativo, não sendo a matéria em apreço de competência privativa. 7. Ressalte-se que o projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito. Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso | da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.8. Il - DA CONCLUSÃO 9. ISTO POSTO, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado. OA B/RN 16110 Eos MAIIRS BITS IXIRS VE INALINESE, LAY INVIER LE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 Equador/RN, 23 de Maio de 2023. PAULO ANDERSOS MOREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO — OAB/RN 16.170 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Petrônio Felipe Diniz Presidente Pd Welson Bezerra Relator dama fora Doi Francisco Srafgeiro Dinig to Membro