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materia nº 8/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDENOMINA HOSPITAL MUNICIPAL DE EQUADOR/RN DE MARINA BEZERRA.
native_id298

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

S ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
ARE o Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PROJETO DE LEI Nº. 008/2023
DENOMINA HOSPITAL MUNICIPAL DE
EQUADOR/RN DE MARINA BEZERRA.
Art. 1º. - Fica denominado o Hospital Municipal de Equador/RN de Marina
Bezerra.
Art. 2º. - Este Projeto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º. — Revogam-se às disposições em contrário.
Equador/RN, 03 de maio de 2023.
A
Lutembergue Guedes Vanderlei
Vereador
DESPACHO
eso ——
Projeto de Lei Nº 008/2023.
Autor: Lutembergue Guedes V
Ementa: Denomina Hospital Municipa
Encaminha-se à Comissão de Legislação,
do Art. 26 do Regimento Interno. ,
Sala-das Comissões, em 04 de de 2023.
anderltei.
| de Equador/RN de Marina Bezerra.
Justiça e Redação Final para cumprimento
Fábio Ayrélio Bulcão
Presidente
E= |
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 04 de maio de 2023 e na Sessão Ordinária do dia
4º de junho de 2023 Aprovado, por Unanimidade.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
Equador RN, em 1º de
r A SANSÃO
des, 1º de junho de 2023.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
Certa) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
AERERBÉS Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
JUSTIFICATIVA:
Este projeto é para fins de prestarmos homenagem a mesma, visto que
era esposa do ex-prefeito José Marcelino que em seu mandato de prefeito deste
município construiu o hospital de nossa cidade que tento tem servido ao nosso povo,
trata-se portanto, de uma justa homenagem.
Lutembergue Guedes Vanderlei
Vereador

+ ES LADU DO RIU GRANDE DU NUKIE
e) CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
AEEgÉo Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
Parecer Jurídico Ref.: Projeto de Lei n.º 008/2023
Assunto: Projeto de Lei n.º 08/2023 - DENOMINA O HOSPITAL MUNICIPAL MARINA
BEZERRA. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO — PROJETO DE LEI QUE DA
NOME AO HOSPITAL MUNICIPAL — DO PODER LEGISLATIVO - CONSTITUCIONALIDADE.
|- RELATÓRIO
1, Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 008/2023, que
denomina o HOSPITAL MUNICIPAL DE EQUADOR, de “HOSPITAL MUNICIPAL MARINA
BEZERRA.”
2. Cumpre a referida entidade, já e conhecida por toda a população como UNIDADE MATERNA
INFANTIL INTEGRADA DE EQUADOR — HOSPITAL MARINA BEZERRA, fato ocorrido nos idos
passados. 3. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
|! - FUNDAMENTAÇÃO
4. Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica cinge-setão-
somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem
como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação.
5. A Concessão de nome a bens públicos exige a vedação a promoção pessoal, conforme
dispõe o art. 175, caput da Lei Orgânica local, o que não representa a presente situação, posto
que conforme conhecimento, a Sra MARINA BEZERRA, falecida, foi esposa do saudoso Ex
Prefeito José Marcelino de Oliveira.
6. A Lei Orgânica do Município de Equador, art. 44, caput, c/c com o art. 128, parágrafo único,
“a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
7. A matéria em apreço não contém vício de iniciativa, posto que o art. 44 da Lei Orgânica
Local prevê que qualquer Vereador pode dar início ao processo legislativo, não sendo a
matéria em apreço de competência privativa.
8. Ressalte-se que o projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa
municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito. Trata-se, em
verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência
municipal nos termos do artigo 30, inciso | da Constituição da República Federativa do Brasil de
1.988.
9. IH - DA CONCLUSÃO
10. ISTO POSTO, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente Projeto de Lei
atende aos pressupostos legais e Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a
ser aprovado.
Equador/RN, 23 de Maio de 2023.
PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO — OAB/RN 16.170

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0 o CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
.s Po a) Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNEJ. 10.873.396/0001-35
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Petrônio Felipe Diniz
Presidente
tda,
Welson Bezerra
Relator
Membro

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