| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE AJUDAM DE EQUADOR/RN. |
| native_id | 300 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8
PAES EEN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR E 2 Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 PROJETO DE LEI Nº. 009/2023 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE AJUDAM DE EQUADOR/RN. Art. 1º. - O Projeto Mãos que Ajudam passará a ser de utilidade pública. Art. 2º. - Este Projeto entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 3º. - Revogam-se às disposições em contrário. Equador/RN, 04 de maio de 2023. José cn á Silva Júnior Vereador DESPACHO Projeto de Lei Nº 009/2023. Autor: José Geraldo da Silva Júnior. Ementa: Declara de Utilidade Pública a Associação Mãos que Ajudam de Equador/RN. Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. Sala das Comissões, em 04 d jó Bulcão Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 04 de maio de 2023 e na Sessão Ordinária do dia 25 de maio de 2023 Aprovado por Unanimidade. Equador RN, em 25 de maj 3. da BULCÃO ESIDENTE À SANSÃO | PRESIDENTE ui DA B/QN 46170 [= ES ADO DU KIU GKANDE DU NUKILE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR SEERE Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 Parecer Jurídico Ref.: Projeto de Lei n.º 009/2023 Assunto: Projeto de Lei n.º 009/2023 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE AJUDAM DE EQUADOR RN. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO — PROJETO DE LEI DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DO PODER LEGISLATIVO - CONSTITUCIONALIDADE. |- RELATÓRIO 1. Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 009/2023, de autoria do edil JOSÉ GERALDO DA SILVA JÚNIOR, que “Declara de Utilidade Pública A ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE AJUDAM DE EQUADOR RN, que realizam um trabalho social, denominado: “O PROJETO MÃOS QUE AJUDAM.” 2, Cumpre informar que a referida entidade realiza na Cidade de equador, importante trabalho social com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e econômica. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. Il = FUNDAMENTAÇÃO 3. Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica cinge-setão- somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação. 4. O Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em editais e receber recursos públicos. 5. A Lei Orgânica do Município de Equador, no seu art. 15, caput, art. 44, caput, c/c com o art. 128, parágrafo único, “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. 6. A matéria em apreço não contém vício de iniciativa, posto que o art. 44 da Lei Orgânica Local prevê que qualquer Vereador pode dar início ao processo legislativo, não sendo a matéria em apreço de competência privativa. 7. Ressalte-se que o projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito. Ao contrário disso, a norma se limita a dispor sobre declaração de utilidade pública de entidade, o que não viola as prerrogativas do Poder Executivo Municipal. Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso | da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta objetivando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.256/2012 do Município de tapecerica da Serra. O ato normativo dispõe sobre as condições para as Sociedades, - qe ARERE. Rua São Sebastião, ESLAVU VU RIU GKANDE DU NUKIE CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 ll - DA CONCLUSÃO Associações e Fundações serem declaradas de utilidade pública. || - Lei de iniciativa parlamentar que estabelece iniciativa concorrente da lei para a declaração de utilidade pública. Ausência de reserva legal para iniciativa exclusiva do Poder Executivo. II! - Há previsão na Constituição Estadual paulista no sentido que compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre a declaração de utilidade pública de entidades de direito privado (art. 24, & 1º, V, da CE). Aplica-se, no caso, o princípio da simetria para a Câmara Legislativa de Itapecerica da Serra,. IV - A lei em questão não fere o princípio constitucional da separação de Poderes, bem como não gera qualquer aumento direto da despesa ao Município. V - Ação improcedente, cassada a liminar", (ADI 1069744720128260000 SP 0106974- 47.2012.8.26.0000, São Paulo, Órgão Especial, Relator: Guerrieri Rezende, j. 17/10/12). grifo nosso. ISTO POSTO, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado. Equador/RN, 23 de Maio de 2023. PAULO ANDER MOREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO — OAB/RN 16.170 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Petrônio Felipe Diniz Presidente utlesas Welson Bezerra Relator “o Ê - Ceira ftifio Pclle Membro