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materia nº 9/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE AJUDAM DE EQUADOR/RN.
native_id300

Autoria

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texto original #

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PAES
EEN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
E 2 Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PROJETO DE LEI Nº. 009/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE AJUDAM DE
EQUADOR/RN.
Art. 1º. - O Projeto Mãos que Ajudam passará a ser de utilidade pública.
Art. 2º. - Este Projeto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º. - Revogam-se às disposições em contrário.
Equador/RN, 04 de maio de 2023.
José cn á Silva Júnior
Vereador

DESPACHO
Projeto de Lei Nº 009/2023.
Autor: José Geraldo da Silva Júnior.
Ementa: Declara de Utilidade Pública a Associação Mãos que Ajudam de Equador/RN.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 04 d
jó Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 04 de maio de 2023 e na Sessão Ordinária do dia
25 de maio de 2023 Aprovado por Unanimidade.
Equador RN, em 25 de maj 3.
da BULCÃO
ESIDENTE
À SANSÃO |
PRESIDENTE

ui
DA B/QN
46170
[= ES ADO DU KIU GKANDE DU NUKILE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
SEERE Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
Parecer Jurídico Ref.: Projeto de Lei n.º 009/2023
Assunto: Projeto de Lei n.º 009/2023 — Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE
AJUDAM DE EQUADOR RN. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO — PROJETO
DE LEI DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DO PODER LEGISLATIVO -
CONSTITUCIONALIDADE.
|- RELATÓRIO
1. Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 009/2023, de autoria do
edil JOSÉ GERALDO DA SILVA JÚNIOR, que “Declara de Utilidade Pública A ASSOCIAÇÃO MÃOS
QUE AJUDAM DE EQUADOR RN, que realizam um trabalho social, denominado: “O PROJETO
MÃOS QUE AJUDAM.” 2, Cumpre informar que a referida entidade realiza na Cidade de
equador, importante trabalho social com crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social e econômica.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Il = FUNDAMENTAÇÃO
3. Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica cinge-setão-
somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem
como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação. 4. O
Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e associações civis como forma
de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade.
Além disso, permite à organização inscrever-se em editais e receber recursos públicos.
5. A Lei Orgânica do Município de Equador, no seu art. 15, caput, art. 44, caput, c/c com o art.
128, parágrafo único, “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
6. A matéria em apreço não contém vício de iniciativa, posto que o art. 44 da Lei Orgânica
Local prevê que qualquer Vereador pode dar início ao processo legislativo, não sendo a
matéria em apreço de competência privativa.
7. Ressalte-se que o projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa
municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito. Ao contrário disso,
a norma se limita a dispor sobre declaração de utilidade pública de entidade, o que não viola
as prerrogativas do Poder Executivo Municipal.
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada na
competência municipal nos termos do artigo 30, inciso | da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1.988.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta objetivando a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 2.256/2012 do Município de
tapecerica da Serra. O ato normativo dispõe
sobre as condições para as Sociedades,

- qe
ARERE. Rua São Sebastião,
ESLAVU VU RIU GKANDE DU NUKIE
CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
ll - DA CONCLUSÃO
Associações e Fundações serem declaradas de
utilidade pública. || - Lei de iniciativa parlamentar
que estabelece iniciativa concorrente da lei para a
declaração de utilidade pública. Ausência de
reserva legal para iniciativa exclusiva do Poder
Executivo. II! - Há previsão na Constituição
Estadual paulista no sentido que compete
exclusivamente à Assembléia Legislativa a
iniciativa das leis que disponham sobre a
declaração de utilidade pública de entidades de
direito privado (art. 24, & 1º, V, da CE). Aplica-se,
no caso, o princípio da simetria para a Câmara
Legislativa de Itapecerica da Serra,. IV - A lei em
questão não fere o princípio constitucional da
separação de Poderes, bem como não gera
qualquer aumento direto da despesa ao
Município. V - Ação improcedente, cassada a
liminar", (ADI 1069744720128260000 SP 0106974-
47.2012.8.26.0000, São Paulo, Órgão Especial,
Relator: Guerrieri Rezende, j. 17/10/12). grifo
nosso.
ISTO POSTO, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente Projeto de Lei atende
aos pressupostos legais e Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser
aprovado.
Equador/RN, 23 de Maio de 2023.
PAULO ANDER MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO — OAB/RN 16.170
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Petrônio Felipe Diniz
Presidente
utlesas
Welson Bezerra
Relator
“o Ê -
Ceira ftifio Pclle
Membro

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