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materia nº 13/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaCONCEDE O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A LIGA EQUADORENSE DE DESPORTOS DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id309

Autoria

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texto original #

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CRS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ae CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNP). 10.873.396/0001-35
PROJETO DE LEIN.º 013/2023
CONCEDE O TÍTULO DE UTLIDADE
PÚBLICA A LIGA EQUADORENSE DE
DESPORTOS DE EQUADOR RN E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1.º - Fica reconhecida A Liga Equadorense de Desportos de Equador,
entidade de direito privado, como de utilidade pública.
Art. — 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Eduador/RN, 14 de Agosto de 2023
Ver. abr AURÉL ULCÃO
VEREADOR PSD
PARECER CONCESSÃODE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
Trata-se a presente de PROJETO DE LEI, de autoria do
Vereador FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, que concede o titulo de
UTILIDADE PÚBLICA a LIGA DE ESPORTES EQUADORENSE e
dá outras providencias.
Segundo o escólio de Marin, conceito de entidade de utilidade
pública e os efeitos de sua declaração, abaixo reproduzimos alguns trechos
(MARIN, Eriberto Francisco. Entidade de utilidade pública: efeitos
jurídicos de sua declaração. Revista da Faculdade de Direito da UFG 19,
no. 1 (setembro 30, 2010): p. 39/46. Acessado outubro 10,
2019.https://www .revistas.ufg.br/revfd/article/view/1 1890):
Conceito e entidade de utilidade pública:
“(...) Desta forma, as entidades de utilidade
pública podem ser definidas como as pessoas
Jurídicas de direito privado criadas ou
instituídas por particulares, nos termos da lei,
para o desempenho perene, efetivo e
desinteressado de atividades de interesse
público, em vista do bem-estar social, de
necessidade e proveito de uma comunidade
ou de toda coletividade, passiveis de serem
reconhecidas pelos poderes públicos (na
esfera federal, estadual e municipal) como
espontâneas colaboradoras do Estado.”
Hasan
16.430
dor
Contudo, mesmo que a entidade satisfaça os requisitos de lei,
conforme se verifica nas legislações estudadas, cabe à autoridade
competente declarar o título de utilidade pública, sendo este uma mera
faculdade e não um direito da entidade.
Sobre os efeitos da declaração de utilidade pública, cabe
destacar.
É comum, nas leis que cuidam da matéria, explicar que do
titulo de utilidade pública não decorre nenhum favor ou vantagem. Em um
primeiro momento, podemos antever que se trata de concessão de titulo
meramente honorífico.
Na realidade, com o passar do tempo, diversos benefícios e
vantagens foram concedidos às entidades declaradas de utilidade pública,
desvirtuando o princípio legal da não-concessão dos favores.
Exemplificamos: imunidade tributária das instituições de
educação ou de assistência social; isenções fiscais; isenção da taxa de
contribuição da cota patronal à Previdência Social, dedutibilidade do
imposto de renda das contribuições de pessoas fisicas e jurídicas às
entidades de utilidade pública; concessão de subvenções: permissão para
realização de sorteios; possibilidades de receber doações da União e de
suas autarquias, recebimentos de receitas provenientes da arrecadação das
loterias federais etc.
Em destaque que a LIGA DE ESPORTES DE EQUADOR
ao receber o título de utilidade pública estará apta a receber beneficios
legais, que poderão contribuir em muito para o desenvolvimento dos
esportes e desportes de Equador.
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A matéria, portanto, da alçada prevista no caput do art. 13 da
Lei local, não estando entre as previstas nas matérias de iniciativa do Poder
Executivo.
Assim, presentes a legalidade e juridicidade da presente
matéria.
O Parecer é pela aprovação, submetendo a Comissão de
Legislação e Justiça.
» 15 de Agosto de 2023.
N MOREIRA DE ARAUJO,
ADVOGADO OAB/RN 16.170
DESPACHO
Projeto de Lei Nº 013/2023.
Autor: Fábio Aurélio Bulcão.
Ementa: Concede o Título de Utilidade Pública a liga equadorense de desportos de Equador Rn
e dá outras providências.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 17 de agosto de 2023 e nesta mesma Sessão
Aprovado por Unanimidade.
Equador RN, em 17 vestir
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
ÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE

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