| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-08-14 |
| Ementa | CONCEDE O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A LIGA EQUADORENSE DE DESPORTOS DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CRS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ae CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNP). 10.873.396/0001-35 PROJETO DE LEIN.º 013/2023 CONCEDE O TÍTULO DE UTLIDADE PÚBLICA A LIGA EQUADORENSE DE DESPORTOS DE EQUADOR RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1.º - Fica reconhecida A Liga Equadorense de Desportos de Equador, entidade de direito privado, como de utilidade pública. Art. — 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Eduador/RN, 14 de Agosto de 2023 Ver. abr AURÉL ULCÃO VEREADOR PSD PARECER CONCESSÃODE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA Trata-se a presente de PROJETO DE LEI, de autoria do Vereador FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, que concede o titulo de UTILIDADE PÚBLICA a LIGA DE ESPORTES EQUADORENSE e dá outras providencias. Segundo o escólio de Marin, conceito de entidade de utilidade pública e os efeitos de sua declaração, abaixo reproduzimos alguns trechos (MARIN, Eriberto Francisco. Entidade de utilidade pública: efeitos jurídicos de sua declaração. Revista da Faculdade de Direito da UFG 19, no. 1 (setembro 30, 2010): p. 39/46. Acessado outubro 10, 2019.https://www .revistas.ufg.br/revfd/article/view/1 1890): Conceito e entidade de utilidade pública: “(...) Desta forma, as entidades de utilidade pública podem ser definidas como as pessoas Jurídicas de direito privado criadas ou instituídas por particulares, nos termos da lei, para o desempenho perene, efetivo e desinteressado de atividades de interesse público, em vista do bem-estar social, de necessidade e proveito de uma comunidade ou de toda coletividade, passiveis de serem reconhecidas pelos poderes públicos (na esfera federal, estadual e municipal) como espontâneas colaboradoras do Estado.” Hasan 16.430 dor Contudo, mesmo que a entidade satisfaça os requisitos de lei, conforme se verifica nas legislações estudadas, cabe à autoridade competente declarar o título de utilidade pública, sendo este uma mera faculdade e não um direito da entidade. Sobre os efeitos da declaração de utilidade pública, cabe destacar. É comum, nas leis que cuidam da matéria, explicar que do titulo de utilidade pública não decorre nenhum favor ou vantagem. Em um primeiro momento, podemos antever que se trata de concessão de titulo meramente honorífico. Na realidade, com o passar do tempo, diversos benefícios e vantagens foram concedidos às entidades declaradas de utilidade pública, desvirtuando o princípio legal da não-concessão dos favores. Exemplificamos: imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social; isenções fiscais; isenção da taxa de contribuição da cota patronal à Previdência Social, dedutibilidade do imposto de renda das contribuições de pessoas fisicas e jurídicas às entidades de utilidade pública; concessão de subvenções: permissão para realização de sorteios; possibilidades de receber doações da União e de suas autarquias, recebimentos de receitas provenientes da arrecadação das loterias federais etc. Em destaque que a LIGA DE ESPORTES DE EQUADOR ao receber o título de utilidade pública estará apta a receber beneficios legais, que poderão contribuir em muito para o desenvolvimento dos esportes e desportes de Equador. Légsi 4& 420 es qr A matéria, portanto, da alçada prevista no caput do art. 13 da Lei local, não estando entre as previstas nas matérias de iniciativa do Poder Executivo. Assim, presentes a legalidade e juridicidade da presente matéria. O Parecer é pela aprovação, submetendo a Comissão de Legislação e Justiça. » 15 de Agosto de 2023. N MOREIRA DE ARAUJO, ADVOGADO OAB/RN 16.170 DESPACHO Projeto de Lei Nº 013/2023. Autor: Fábio Aurélio Bulcão. Ementa: Concede o Título de Utilidade Pública a liga equadorense de desportos de Equador Rn e dá outras providências. Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 17 de agosto de 2023 e nesta mesma Sessão Aprovado por Unanimidade. Equador RN, em 17 vestir FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE ÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE