| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR AS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIEMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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S PREFEITURA DE SE EQUADOR: PROJETO DE LEI DE N.º 016/2023 EMENTA: Dispõe sobre projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos: de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam à Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la. Paragrafo único. As parcelas salariais complementares de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previsto na Lei Federal de n.º 14,434, de 04 de agosto de 2022, referente ao exercício de 2023 e contemplando a partir do mês de maio a agosto, considerando que os referidos recursos já estão em conta específica do repasse fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Art. 2º - A complementação de que trata o art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal de n.º 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, dada a vigência do dispositivo legal que regulamentou o piso da categoria. ” t vs » g1º - Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores serdo aquelas especificadas e encaminhadas pelo Ministério da Saúde que destinam os valores pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional. 62º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no 61º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal de n.º 14.581/2023. TRÁBALHO ERerscação [s) administracao Gequador:ra gou.br & www,equador.rn.gou.br O Rua José Marcélino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 “= PREFEITURA DE : EQUADOR. nim sie & aves e quaresma 83º - O pagamento dos valores estabelecidos nessa lei obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal 9STF), nos autos da ADI n.º 7222. Art. 3º - Os valores definidos na Lei Federal de n.º 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Paragrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, assim como já o fazia em maio de 2023, de modo que seu cadastro nos órgãos de controle e de repasse do complemento objeto da presente lei deverá obedecer, obrigatoriamente, sua portaria de nomeação no cargo para O qual prestou concurso público, e observadas as disposições estatutárias pertinentes e demais leis complementares. Art. 4º - O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde. $1º - Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de. repasse da União para este fim. 52º - Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal de n.º 14.434/2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita. É Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pelá União para complementação dos salários dos seus respectivos servidores, aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e estejam exercendo, ainda que em caráter excepcional, suas atividades dentro das funções públicas e cargos contemplados pela lei federal. t Art. 7º = Para alcançar O pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal de n.º 434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do: servidor público contemplado. g1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele. pias ida 82º - Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no parágrafo anterior: ones er SU ee dd pr tia E TRABALHO EMuesvação & administracaoequador.m.gou. br & wwyw.equadorm.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 ç PREFEITURA DE & EQUADOR E t t 1-A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho; 1I — Os adicionais por tempo de serviço; HI — As gratificações por título; IV - Vantagens pessoais, incorporadas ou de natureza transitória; 63º - Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no 81º, do art. 7º desta Lei Municipal: 1 o adicional de insalubridade, 1 - o abono de permanência; III — o auxílio creche; IV-a gratificação por exercício de função; Vi-as horas extras; VII — o adicional noturno; . VIII - o quinquênio; Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir “Créditos Suplementares Especiais, até o limite de R$ 974.000,00 (novecentos e setenta e quadro mil reais), para o cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta lei, mediante a seguinte Categoria de Programação, Fonte Pagadora e Elementos de Despesas: 02.070 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE . 10.301.0002.2031 | MANUT. ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA 1.605.0000 | Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do | piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At, Básica 3190,04 | Contratação por Tempo Determinando 164.000,00 3190.11 | Vencimentos e Vantágens Fixas. : . 218.000,00. 10.302.0002.2036. MANUT. ATIV. DE ASS. HOSP. AMBULATORIAL 1.605.0000 | Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do Piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At. . Especializada . 3190,04 | Contratação por Tempo Determinando 182.000,00 3190:11 | Vencimentos e Vantágens Fixas 410.000,00 . TOTAL 974.000,00 Parágrafo Único. Constitui fonte de recursos para cobertura dos créditos autorizados pelo caput deste artigo, as definidas nos Incisos de I a IV do Parágrafo 1º. do Art. 43 da Lei Federal n. 4.340/64. Art. 9º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Equador — Rio Grande dóNgrte, 19 de setembro de 2023. (o eua Prefeito Constitucional TRABALHO E: O) administracao equador.mgou.br & www.equador.m.gou.br O Rua José, Maréelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 o (84) 3475-0001 | 3475-0122 cnta ap sã DESPACHO Projeto de Lei Nº 016/2023. Autor: Poder Executivo Municipal. Ementa: Dispõe sobre projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento do Art. 26 do Regimento interno. Sala das Comissões, em 14 de ro de 2023. urélio Bulcão Presidente Fábi e. Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNPJ) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 14 de setembro de 2023 e na Sessão Extraordinária do dia 19 de setembro de 2023 Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Equador RN, em 19 de de 2023. FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE