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materia nº 16/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR AS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIEMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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S PREFEITURA DE
SE EQUADOR:
PROJETO DE LEI DE N.º 016/2023
EMENTA: Dispõe sobre projeto de lei que autoriza o Poder
Executivo a repassar as parcelas de complementação dos
vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do
quadro de servidores do Município e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em
consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie,
faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais,
ocupantes dos cargos: de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira,
os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao
cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam à
Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal
Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e Portaria GM/MS n.º 1.135,
de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.
Paragrafo único. As parcelas salariais complementares de que trata este artigo destina-se a
equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previsto na Lei Federal de
n.º 14,434, de 04 de agosto de 2022, referente ao exercício de 2023 e contemplando a partir do
mês de maio a agosto, considerando que os referidos recursos já estão em conta específica do
repasse fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - A complementação de que trata o art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de
2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos
pela Lei Federal de n.º 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16
de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, dada a vigência do dispositivo legal que regulamentou
o piso da categoria.
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g1º - Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores serdo aquelas
especificadas e encaminhadas pelo Ministério da Saúde que destinam os valores pelo Cadastro
de Pessoa Física (CPF) de cada profissional.
62º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no 61º, até o limite dos
recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa
finalidade, na forma da Lei Federal de n.º 14.581/2023.
TRÁBALHO ERerscação [s) administracao Gequador:ra gou.br & www,equador.rn.gou.br
O Rua José Marcélino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
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83º - O pagamento dos valores estabelecidos nessa lei obedecerá aos critérios estabelecidos
pelo Supremo Tribunal Federal 9STF), nos autos da ADI n.º 7222.
Art. 3º - Os valores definidos na Lei Federal de n.º 14.434/2022, são destinados a remunerar
jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Paragrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei
será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, assim como
já o fazia em maio de 2023, de modo que seu cadastro nos órgãos de controle e de repasse do
complemento objeto da presente lei deverá obedecer, obrigatoriamente, sua portaria de
nomeação no cargo para O qual prestou concurso público, e observadas as disposições
estatutárias pertinentes e demais leis complementares.
Art. 4º - O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos
repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
$1º - Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de. repasse da
União para este fim.
52º - Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal de n.º 14.434/2022,
correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos
ocupantes de cargos contemplados na mencionada lei, considerando a jornada de trabalho de
oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente
caso a carga horária seja inferior à sobredita. É
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pelá União para
complementação dos salários dos seus respectivos servidores, aos prestadores de serviços que
mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e
privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e estejam exercendo,
ainda que em caráter excepcional, suas atividades dentro das funções públicas e cargos
contemplados pela lei federal.
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Art. 7º = Para alcançar O pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal de n.º
434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do: servidor público
contemplado.
g1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do
vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.
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82º - Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no parágrafo anterior:
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O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
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1-A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;
1I — Os adicionais por tempo de serviço;
HI — As gratificações por título;
IV - Vantagens pessoais, incorporadas ou de natureza transitória;
63º - Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no 81º, do art. 7º desta
Lei Municipal:
1 o adicional de insalubridade,
1 - o abono de permanência;
III — o auxílio creche;
IV-a gratificação por exercício de função;
Vi-as horas extras;
VII — o adicional noturno; .
VIII - o quinquênio;
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir “Créditos Suplementares
Especiais, até o limite de R$ 974.000,00 (novecentos e setenta e quadro mil reais), para
o cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta lei, mediante a seguinte Categoria
de Programação, Fonte Pagadora e Elementos de Despesas:
02.070 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE .
10.301.0002.2031 | MANUT. ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA
1.605.0000 | Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do
| piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At,
Básica
3190,04 | Contratação por Tempo Determinando 164.000,00
3190.11 | Vencimentos e Vantágens Fixas. : . 218.000,00.
10.302.0002.2036. MANUT. ATIV. DE ASS. HOSP. AMBULATORIAL
1.605.0000 | Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do
Piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At. .
Especializada .
3190,04 | Contratação por Tempo Determinando 182.000,00
3190:11 | Vencimentos e Vantágens Fixas 410.000,00
. TOTAL 974.000,00
Parágrafo Único. Constitui fonte de recursos para cobertura dos créditos autorizados pelo
caput deste artigo, as definidas nos Incisos de I a IV do Parágrafo 1º. do Art. 43 da Lei Federal
n. 4.340/64.
Art. 9º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Equador — Rio Grande dóNgrte, 19 de setembro de 2023.
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Prefeito Constitucional
TRABALHO E: O) administracao equador.mgou.br & www.equador.m.gou.br
O Rua José, Maréelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 o (84) 3475-0001 | 3475-0122
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DESPACHO
Projeto de Lei Nº 016/2023.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de
complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras
providências.
Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento
do Art. 26 do Regimento interno.
Sala das Comissões, em 14 de ro de 2023.
urélio Bulcão
Presidente
Fábi
e.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 14 de setembro de 2023 e na Sessão Extraordinária
do dia 19 de setembro de 2023 Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral
Favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Equador RN, em 19 de de 2023.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE

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