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materia nº 17/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E/OU NOMEAÇÃO PARA OCUPAR CARGOS PÚBLICOS DE CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.304/06 - LEI MARIA DA PENHA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Resinado de Posto -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Eta CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
dão Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ). 10.873.396/0001-35
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017/2023
Dispõe sobre a proibição de contratação e/ou
nomeação para ocupar cargos públicos de
condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 —
Lei Maria da Penha, por parte do Poder
Público Municipal, bem como impede
nomeação e dá outras providências.
O VEREADOR signatário do presente Projeto de Lei, no uso
das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º — Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do
Município de Equador, para todos os cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção
simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos
pela Lei Maria da Penha: Lei Federal nº 11.340/06, Lei Maria da Penha.
Art. 2º — Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do
agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por
crimes de violência contra a mulher.
Art. 3º — Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado
pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação
criminal:
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de Setembro de 2023.
ES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Sen E Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNP). 10.873.396/0001-35
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
VEREADOR PSD
JUSTIFICATIVA:
O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um
dever do Estado, e exigência da sociedade hodierna, sendo este o principal
fundamento do projeto de lei a ser analisado por esta Câmara de Vereadores.
O enfrentamento do presente tema, é medida de caráter
de urgência, DADO o crescente número de mulheres que tem sido violadas,
violentadas e vítimas de agressões em todas as suas formas, e até mesmo o
feminicídio.
Os índices de violência contra a mulher tem crescido a
cada dia, e as ações do Poder Público ainda se mostram ineficientes e
ineficazes.
Temos que deve ser valorado e cumprido o princípio da
dignidade da pessoa humana, não podendo ser permitido que os
transgressores da lei, ocupem cargos púbicos em qualquer de suas
modalidades.
Estamos, portanto, diante de um cenário de verdadeira
violência de gênero, conforme se observa que esse fenômeno é um aspecto
da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI, apesar das
mudanças efetivadas na legislação, como a Constituição da República
Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta reconhece formalmente a igualdade
entre homens e mulheres, perante a lei.
Sala das Sessões, Em 28 de Setembro de 2023.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
VEREADOR PSD

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