| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E/OU NOMEAÇÃO PARA OCUPAR CARGOS PÚBLICOS DE CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.304/06 - LEI MARIA DA PENHA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Resinado de Posto - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Eta CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR dão Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ). 10.873.396/0001-35 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017/2023 Dispõe sobre a proibição de contratação e/ou nomeação para ocupar cargos públicos de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 — Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências. O VEREADOR signatário do presente Projeto de Lei, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º — Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Equador, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha: Lei Federal nº 11.340/06, Lei Maria da Penha. Art. 2º — Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher. Art. 3º — Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal: Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 28 de Setembro de 2023. ES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Sen E Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNP). 10.873.396/0001-35 FÁBIO AURÉLIO BULCÃO VEREADOR PSD JUSTIFICATIVA: O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, e exigência da sociedade hodierna, sendo este o principal fundamento do projeto de lei a ser analisado por esta Câmara de Vereadores. O enfrentamento do presente tema, é medida de caráter de urgência, DADO o crescente número de mulheres que tem sido violadas, violentadas e vítimas de agressões em todas as suas formas, e até mesmo o feminicídio. Os índices de violência contra a mulher tem crescido a cada dia, e as ações do Poder Público ainda se mostram ineficientes e ineficazes. Temos que deve ser valorado e cumprido o princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser permitido que os transgressores da lei, ocupem cargos púbicos em qualquer de suas modalidades. Estamos, portanto, diante de um cenário de verdadeira violência de gênero, conforme se observa que esse fenômeno é um aspecto da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI, apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a Constituição da República Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta reconhece formalmente a igualdade entre homens e mulheres, perante a lei. Sala das Sessões, Em 28 de Setembro de 2023. FÁBIO AURÉLIO BULCÃO VEREADOR PSD