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materia nº 19/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DO MUNICÍPIO DE EQUADOR - RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTARS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI DE N.º 019/2023
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do programa de
recuperação fiscal (REFIS) do Município de Equador - Rio
Grande do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em
consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie,
faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Equador -
Rio Grande do Norte, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, inscritos em divida ativa
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31/12/2022.
Parágrafo Único. O programa disposto no caput deste artigo abrange eventuais débitos que já
estejam parcelados, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento estabelecido nesta Lei,
sendo objeto do parcelamento apenas O saldo das parcelas pendentes de quitação nada data da
adesão.
Art. 2º - Também serão abarcados pelo REFIS proposto na presente lei, os débitos tributários,
ou não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do município, em cobrança judicial ou não,
parcelados ou não.
Art. 3º - O débito consolidado poderá ser pago em cota única ou em até 12 (doze) parcelas, a
critério do contribuinte.
10, Em caso de pagamento em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas, o contribuinte terá
anistia de 100% (cem por cento) de multas e juros incidentes sobre o(s) débito(s);
82º, Em caso de pagamento parcelado, acima de 5 (cinco) parcelas, O contribuinte terá' anistia
de 80% (oitenta por cento) de multas e juros incidentes sobre o(s) débito(s);
83º. Para pagamento parcelado, a primeira parcela será no valbr minimo 'de 20% (vinte por
cento) do débito consolidado.
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84º Nas hipóteses de débitos impugnados administrativamente, uma vez quitados na forma desta
Lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativa, ensejando o seu imediato
arquivamento, H amarra
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85º Nas dívidas que estejam sob parcelamento, por acordo, O benéficio fiscal de que trátam os
artigos 1º e 2º incidirá, proporcionalmente, às parcelas pendentes.
Art. 4º - Os Contribuintes que optarem pelo REFIS ora estabelecido terão benefício consistente na
redução de multa(s) e dos juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação,
desde que observados as condições previstas nesta Lei.
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Art. 5º - O contribuinte interessado em aderir ao REFIS deverá fazê-lo por meio de assinatura do Termo
de Opção ao REFIS, impreterivelmente, até o dia 30/ 12/2023.
g1º. O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser realizado|no prazo de.15 (quinze). dias
após a data da adesão ao REFIS, respeitada a data limite estabelecida no capul.
Art. 6º - A adesão pelo REFIS desta Lei acarreta ao contribuinte devedor:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
I - pagamento regular do valor acordado no Termo de Opção ao REFIS,
11 - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso
e permanência no REFIS;
IV - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal ou outra dêmanda em
que se discuta a dívida. ' o
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19. Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos
do parcelamento e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do
parcelamento.
Art. 7º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de pagamento 'ou parcelamento dos mesmos
débitos.
Art. 8º - O parcelamento concedido com os benefícios desta Lei somente derá deferido se abrander todos
os débitos na seguinte ordem: | A DR
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1 - os débitos lançados no Cadastro Geral; ou
1 - os débitos lançados na Economia, ou
HI - os débitos lançados na Atividade, ou
IV - todos os débitos lançados por exercício do tributo desde que, obrigatoriamente, contado do exercício
mais antigo para o exercicio mais recente.
Art. 9º - O benefício previsto nessa Lei será cancelado, restabelecendo-se a incidência de multas e juros,
caso fique constatado, que O contribuinte beneficiado deixou de pagar duas ou mais parçelas
correspondentes ao débito, ficando o Executivo municipal autorizado a promover du prosseguir a execução
fiscal ou administrativa dos valores pendentes. | “os
Art. 109 - O vencimento de duas ou mais parcelas, consecutivas ou alteinadas, exeltirá o Contribuinte
do programa automaticamente e acarretará a exigibilidade do débitd confessado, no valor original,
restabelecendo-se à integralidade da multa e juros reduzidos em função/da adesão ao REFIS.
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819, Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzigos do valor original do débito.
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O Rua José Marcelino de Oliveira. 100, Dinarte Mariz. Equador / RN - cep: 59355-000 O (84) 3475-0001. | 3475-0127
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“E EQUADOR,
Art. 11 - Os prazos de adesão estabelecidos na presente lei poderão ser prorrogados por ato do poder
executivo municipal, a critério e discricionariedade deste.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em contrário.
Cletson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional
RR Ásia apegar
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DESPACHO
Projeto de Lei Nº 019/2023.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal (REFIS) do Município de
Equador — Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pro cumprimento
RE
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 05 de outubro de 2023.
Fábio Aurélio Bulcão
Presidente
dia 19 de outubro de 2023 Aprovado por Unanimidade, após Parecel « oral Favorável da
=
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR *
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA | .
CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 ”
7 -
Lido no expediente do dia 05 de outubro de 2023 e na séssão or
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dinária do
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
À SANÇÃO Lo
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Sala das Sefábes, 19 de outubro de 2023.
ÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
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