| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DE AUSÊNCIA, BEM COMO CONCEDE O DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO-SE OS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SEM NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. |
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PREFEITURA DE EQUADOR. Ementas PROJETO DE LEI DE N.º ORO /2023 EMENTA: Dispõe sobre o direito de ausência, bem como concede o direito a horário especial ao servidor público considerado pessoa com deficiência ou que tênha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Tfanstorno do Espectro Autista (TEA), sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em , consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, Ê faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Sem qualquer prejuízo, pode o servidor, desde que apresente a respectiva comprovação, ausentar-se do serviço: I- por 1 (um) dia, para doação de sangue; E — por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; TI — por 5 (cinco) dias consecutivos e corridos, em razão de: a) Casamento; EN b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, entearios, menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos. Ea ma IV — até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames * preventivos de câncer devidamente comprovada. Art, 2º - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público: 1 — portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário; II - ao servidor público municipal que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de Sena Em Moo gear pp tpãa + esgrima , o TRABALHO E Prsoeneção & administracaogiequadorrngoubr O wty.equadorim.goubr (& Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 3475-0127 Ea a PREFEITURA DE E ESUADO PS gg trabalho, com redução entre 30% a 50% de sua jornada de trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que seja comprovada a necessidade de acompanhamento exclusivo do mesmo em detrimento de outros familiares; “81º - Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar. 82º - A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do 81º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. 83º - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, no âmbito deste município, somente poderá requerer a concessão de horário especial para os dois vínculos, se cumpridas as condicionantes estabelecidas no 81º. 84º - O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput. 85º - Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições do inciso II, do caput, deste artigo, necessários aos cuidados do mesmo cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou detenha a curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência física ou mental, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista CTEAy somente um poderá usufruir do horário especial. s “ 86º - O horário especial está condicionado à apresentação de laudo pericial régio, emitido por médico especialista na área congênere à deficiência alegada, ou “seja, réferente a pessoa com deficiência, ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dispensado os laudos emitidos por generalistas. 87º - Não será concedido o horário especial quando a deficiência não prescinda de tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial. 88º - O requerimento deve ser reapresentado e reavaliado, no. período tháxima de ag (vinte e quatro) meses, salvo quando o médico especialista atestar que à defi iciência é permanente e irreversível ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 89º - Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Jornada normal! de trabalho. RS io io es ERRA re ragamgasepasênretadro TRABALHO E Mecanação & administracaogiequadormgoubr & ww equador, gor. & Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-090" S. (84) 3475-0001 al dapbrO12? as “aa “a , £ ; : E) PREFEITURA DE SE EQUADOR + E DENMSCIO sr sBtata 810º - O descumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo, salvo motivo, de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei. 811 - O servidor público estadual ocupante de cafgo de provimento efetivo, a quem for-concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens que venha a assumir função de confiança ou cargo comissionado, continua a usufruir do direito à jornada especial estabelecida, nas situações em que o administrador público entenda necessária e não havendo prejuízo à continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor. astro So A Art, 3º - A comprovação da necessidade de que trata o 81º, do art. 2º da presente lei, deverá ser feita através da apresentação de documentos médicos capazes de comprovar a necessidade de estabelecimento da.rotina de acompanhamentos, bem como documentos que. possam indicar a necessidade dê acompanhamento específico e personalíssimo por parte do servidor requerente. Art, 4º - Para fins de alegação, aferição e comprovação da deficiência, considerar-se-á o disposto na Lei Federal de n.º 13,146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como as disposições contidas na Lei Federal de n.º 8.742/93 (LOAS), mais precisamêhte êmi'seú art. 20, 82º. Art. 5º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma-ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ke E Art. 6º - Para fins de concessão do beriefício prescrito na presente fei é im rescinidível a configuração de impedimento de longo prazo com duração minima de 2 (dois) nós, ârser àferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização, por médico especialista em área congênere à deficiência alegada, nos termos da legistação federal. Art, 7º - A concessão do horário especial de trabalho está condicionada à abertura de processo administrativo específico para este fim, e só produzirá efeitos a partir da publicação de portaria na imprensa oficial, que fará menção à decisão administrativa e ao período de Eoncessão do benefício. Ra Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga às disposições que a elas forem contrárias. Cletson Rivaldo de Oliveira Prefeito Constitucional TRABALHO E Zoconação & odministracaogequadormgoubr €& iwwtu.eguador.rn.gou.br Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Moriz, Equador / RN = CEP: 59355-000 O (84) 3475-0091,1 3475-bi2; mat tt DESPACHO Projeto de Lei Nº 020/2023. . ) Autor: Poder Executivo Municipal: 7 dig : o den ia | bem como concede o direito a horário especial ao servido público considerado pessoa. éom “deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência por pessoas com transtorno de Espectro Autista (TEA), sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração. Encaminha-se à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. Sala das Comissões, em 16 de, Ementa: Dispõe sobre o direito de a j embro de 2023. Aurélio Bulcão Presidente Estado do Rio.Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL'DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNPJ Nº 10.873 396/0001:35FONE: 84 3475-0002 Lido no: expediento dá ia ie. Nogenbro de 2023 e na Sessão Ordinária do eRedação Final dia 16 de Novembro de, aos Mova, da Comissão de LEGISLAÇÃO; usTI RR Equador RN, em.16 de, ; FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE gd fu, mta angs À