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materia nº 20/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE AUSÊNCIA, BEM COMO CONCEDE O DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO-SE OS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SEM NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
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PREFEITURA DE
EQUADOR.
Ementas
PROJETO DE LEI DE N.º ORO /2023
EMENTA: Dispõe sobre o direito de ausência, bem como
concede o direito a horário especial ao servidor público
considerado pessoa com deficiência ou que tênha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza,
incluindo-se os responsáveis por pessoas com Tfanstorno
do Espectro Autista (TEA), sem necessidade de exigência
de compensação de horário e prejuízo da remuneração.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em
, consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie,
Ê faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem qualquer prejuízo, pode o servidor, desde que apresente a respectiva
comprovação, ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
E — por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
TI — por 5 (cinco) dias consecutivos e corridos, em razão de:
a) Casamento;
EN b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, entearios,
menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos.
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IV — até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames
* preventivos de câncer devidamente comprovada.
Art, 2º - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público:
1 — portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial,
independentemente de compensação de horário;
II - ao servidor público municipal que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis
por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de
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TRABALHO E Prsoeneção & administracaogiequadorrngoubr O wty.equadorim.goubr
(& Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 3475-0127
Ea a PREFEITURA DE
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trabalho, com redução entre 30% a 50% de sua jornada de trabalho, independente de
compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que seja
comprovada a necessidade de acompanhamento exclusivo do mesmo em detrimento de outros
familiares;
“81º - Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o horário especial poderá ser
concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao
trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de
atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho
mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar.
82º - A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do 81º, será considerada como efetivo
exercício para todos os fins e efeitos legais.
83º - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, no
âmbito deste município, somente poderá requerer a concessão de horário especial para os dois
vínculos, se cumpridas as condicionantes estabelecidas no 81º.
84º - O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.
85º - Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições do inciso II, do
caput, deste artigo, necessários aos cuidados do mesmo cônjuge, filho ou dependente com
deficiência ou detenha a curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência física ou mental,
incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista CTEAy somente
um poderá usufruir do horário especial.
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86º - O horário especial está condicionado à apresentação de laudo pericial régio, emitido por
médico especialista na área congênere à deficiência alegada, ou “seja, réferente a pessoa com
deficiência, ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dispensado os laudos emitidos por
generalistas.
87º - Não será concedido o horário especial quando a deficiência não prescinda de tratamento
ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.
88º - O requerimento deve ser reapresentado e reavaliado, no. período tháxima de ag (vinte e
quatro) meses, salvo quando o médico especialista atestar que à defi iciência é permanente e
irreversível ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
89º - Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão
a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Jornada normal! de trabalho.
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& Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-090" S. (84) 3475-0001 al dapbrO12?
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810º - O descumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo, salvo motivo, de força
maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da
lei.
811 - O servidor público estadual ocupante de cafgo de provimento efetivo, a quem for-concedido
horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus
vencimentos, direitos e vantagens que venha a assumir função de confiança ou cargo
comissionado, continua a usufruir do direito à jornada especial estabelecida, nas situações em
que o administrador público entenda necessária e não havendo prejuízo à continuidade do serviço
prestado a sociedade pelo servidor. astro So
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Art, 3º - A comprovação da necessidade de que trata o 81º, do art. 2º da presente lei, deverá
ser feita através da apresentação de documentos médicos capazes de comprovar a necessidade
de estabelecimento da.rotina de acompanhamentos, bem como documentos que. possam indicar
a necessidade dê acompanhamento específico e personalíssimo por parte do servidor requerente.
Art, 4º - Para fins de alegação, aferição e comprovação da deficiência, considerar-se-á o disposto
na Lei Federal de n.º 13,146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como as
disposições contidas na Lei Federal de n.º 8.742/93 (LOAS), mais precisamêhte êmi'seú art. 20,
82º.
Art. 5º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma-ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. Ke E
Art. 6º - Para fins de concessão do beriefício prescrito na presente fei é im rescinidível a
configuração de impedimento de longo prazo com duração minima de 2 (dois) nós, ârser àferido
no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização, por médico especialista em área
congênere à deficiência alegada, nos termos da legistação federal.
Art, 7º - A concessão do horário especial de trabalho está condicionada à abertura de processo
administrativo específico para este fim, e só produzirá efeitos a partir da publicação de portaria
na imprensa oficial, que fará menção à decisão administrativa e ao período de Eoncessão do
benefício. Ra
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga às disposições que a elas
forem contrárias.
Cletson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional
TRABALHO E Zoconação & odministracaogequadormgoubr €& iwwtu.eguador.rn.gou.br
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Moriz, Equador / RN = CEP: 59355-000 O (84) 3475-0091,1 3475-bi2;
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DESPACHO
Projeto de Lei Nº 020/2023. . )
Autor: Poder Executivo Municipal: 7 dig : o
den ia | bem como concede o direito a horário especial ao
servido público considerado pessoa. éom “deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente
com deficiência por pessoas com transtorno de Espectro Autista (TEA), sem necessidade de
exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 16 de,
Ementa: Dispõe sobre o direito de a j
embro de 2023.
Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio.Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL'DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ Nº 10.873 396/0001:35FONE: 84 3475-0002
Lido no: expediento dá ia ie. Nogenbro de 2023 e na Sessão Ordinária do
eRedação Final
dia 16 de Novembro de, aos Mova,
da Comissão de LEGISLAÇÃO; usTI
RR
Equador RN, em.16 de, ;
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
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