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materia nº 27/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE EQUADOR - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PROJETO DE LEI DE N.º Ms ; /2023
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema: Único "de Assistência js
Social - SUAS do Município Equador * “RN e dá outras
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O PREFETO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR - RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do E
Município e em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos
normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal ,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
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Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através deum + conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
* para gafantiro o atendimento à às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Equador tem por objetivos:
|-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à“velhice;
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b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
“a c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e,
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MUNICÍPIO DE EQUADOR - RIO, GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
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OFÍCIO DE N.º 052-A/GPME
Ao Poder Legislativo Municipal,
Ilmo. Sr. Presidente,
FABIO AURELIO BULCÃO.
Equador - Rio Grande do Norte, Rua São Sebastião,
S/N, Centro — CEP: 59.355-000.
“ Assunto: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do
Município Equador - RN e dá outras providências.
Ilmo.Sr. Presidente, , 22
Segue, anexo, projeto de lei que visa; ém suma, rêgulamentar no âmbito
do Município de Equador - RN, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
como cumprimento das obrigações constitucionais impostas a esta
Í municipalidade e como forma de, assim, cumprir com os preceitos de a proteção
| social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos; aa proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
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velhice; b) o amparo, às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da
E integração ão mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas
com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
ão) projeto também busca regulamentar a vigilância socioassistencial, que
visa a análisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; a defesa de
direitos, que visa a garantir o pléno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais; participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis; primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de é
' , Assistência Social em cada esfera de governo; e, centralidade na família para
" concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos,
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protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidádes; de' ameaças, de
vitimizações e danos; : ,
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES .
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
ll - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; e
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IH - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em Sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
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IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistemá de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, sôcibeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tórnar o destihatário da ação
Es
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
: VIlI- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garântindo-se equivalência às populações urbânas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
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Das Diretrizes
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Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
| -Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo 5
Il - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Il - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
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TRABALHO E Reresecação & administracaomequadorrn.govbr & wiviy.equador.r.gou.br
& Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000, O 484) 3475-0001 | 3475-0122
PREFEITURA DE
& EQUADOR
o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR — RIO GRANDE DO NORTE
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o GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL
Equador — Rio Grande do Norte, 06 de dezembro de 2023.
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« Ao Poder Legislativo Municipal, ”
Ilmo. Sr. Presidente,
FABIO AURELIO BULCÃO.
Equador — Rio Grande do Norte, Rua São Sebastião,
S/N, Centro — CEP: 59.355-000.
Assunto: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do
Município Equador - RN e dá outras providências.
Ilmo. Sr. Presidente,
Segue, anexo, projeto de lei que visa, em suma, regulamentar no âmbito
do Município de Equador: — RN, o Sisterria Único de Assistência Social (SUAS),
como cumprimento das obrigações constitucionais impostas
1 tendo como base o território.
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TRABALHO E Aozaração
municipalidade e como forma de, assim, cumprir com os preceitos de a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à revenção da incidência
de riscos; 'a) a proteção à família, à maternidade, à infância; à à “adilêscência eà
velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da
integração ão mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas
com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária..
O projeto também busca regulamentar a vigilância socioassistencial, que
visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrêricia'de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e.danos; a defesa de
direitos, qué visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais; participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis; primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e, centralidade na família para
concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos,
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& Rua José Marcelino, de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
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a IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
sta VIl - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações êm todos os
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Es CAPÍTULO III
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É DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
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“ SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR
Seção |
A
f Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece à Lei Federal nº '8:742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
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União.
E Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
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E cônselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
É social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Equador atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
“ executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
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Deste modo, faço-me valer do presente ofício pará solicitar que seja
colocado em votação, com consequente aprovação, o projeto de lei para que este
possa cumprir e alcançar os fins sociais que dele se esperam
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Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Equador
é a Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social-SEMTHAS.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Equador
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência sogial-que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares, e comunitários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos. . ' '
e Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes .
f serviços sotioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Ea Socioassistenciais, sem-prejuízo 'de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência
e Idosas;
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS. :
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR — RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
Equador — Rio Grande do Norte, 06 de dezembro de 2023.
OFÍCIO DE N.º 052-A/GPME
Ao Poder Legislativo Municipal,
Ilmo. Sr. Presidente,
FABIO AURELIO BULCÃO.
Equador — Rio Grande do Norte, Rua São Sebastião,
S/N, Centro — CEP: 59.355-000.
Assunto: Dispõe sobre q Sistema Único de Assistência Social - SUAS do
Município Equador - RN e dá outras providências.
Ilmo. Sr. Presidente,
Segue, anexo, projeto de lei que visa, em sumá, regulamentar no âmbito
do Município de Equador — RN, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
como cumprimento das obrigações constitucionais impostas a esta
municipalidade e como forma de, assim, cumprir com os preceitos de a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos; a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência eà
velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; o ER promoção da
integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação “das pessoas
com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
O projeto também busca regulamentar a vigilância socioassistencial, que
visa a analisar territorialmente a capacidade -protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; a defesa de
direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais, participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis; primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e, centralidade na família para
concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos,
tendo como base o território.
& Rua José Marcelino de Oliveira. 100, Dinarte Mariz, Equador / RN-'CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 [3475
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Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a set instituidos:
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| proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
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b) Serviço Especializado de Abordagem Social; x
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
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Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
; d) Serviço dé Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
1 Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de'Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único — A oferta da proteção social especial, será possibilitada pela
gestão, mediante colaboração entre, os níveis de gestão. estadual -e federal em
virtude do município não' possuir estrutura no SUAS de acordo com seu porte.
Art. 11 - Ás proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioasgistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
*» articulação entre todas as unidades do SUAS. :
TRABALHO E Monseação & administraçaomequadorrgoubr O www.equadorrn.gou.br
& Rua José Marcelino de Oliveira, 100; Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59555-000 (O) (84) 3475-0001 13475-N122
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Deste modo, faço-me valer do presente ofício para solicitar que seja
colocado em votação, com consequente aprovação, o projeto de lei para que este
possa cumprir e alcançar os fins sociais que dele se esperam
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Prefeito Constitucional
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r 82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
a Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
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Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas: precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS bem como na gestão da |
Assistência Social, pois o município não possui CREAS. '
81º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços
socioassistênciais no seu território de abrangência e à, prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
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82º- O CRAS deve possuir interface cóm as demais políticas públicas e articula, '
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Ee coordena e oferta os Sérviços, Programas, projetos' e benéfícios' da assistência
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social. E,
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
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|- Territorialização - oferta capilar de serviços-baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e como intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e tiséo social;
Il - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;”
lll - Regionalização — prestação de serviços socioassistenciais .de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede
* E :
há regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. . o:
Art 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra
+
a estrutura administrativa do Município de Equador.
Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços
nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
vá
acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
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Rua José Marcelino de Oliveira, 100; Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84)3475-0001 | 3475-0122 a
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Deste modo, faço-me yaler do presente ofício para solicitar que seja |
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Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de HE
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. *
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma .de oferta da
proteção social básica e especial.
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Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - Acolhida: provida por meio. da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profi issiohal conter: , Vs
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a) condições de recepção;
a
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) ofertã' de'uma-rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias- sob curta, média e Tonga permanência.
H- Renda: operada”) por meio da concessão de auxílios finanéeiros « é da concessão
+ de benefíciôs continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para
o trabalho;
Ill - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
. para:
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TRABALHO ERerenação e administracaogequadormgou! br o www.equador.rn.gou.br
O Rua Jpsé Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O, (84) 3475-0001 | 3475-0122
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PREFEITURA DE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR — RIO GRANDE DO NORTE
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Equador - Rio Grande do Norte, Rua São Sebastião; "LS tia
S/N, Centro — CEP: 59.355-000.
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Assunto: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social. - SUAS do ”
Município Equador - RN e dá outras providências. ,
llmo.'Sr. Presidente, . DE ,
Segue, anexo, projeto de lei que visa, em suma; regulamentar no âmbito
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como cumprimento das obrigações constitucionais impostas a esta
municipalidade e como forma de, assim, cumprir com os preceitos de a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de dangs e à prevenção da incidência a
de riscos; a, a proteção: à família, à maternidade, à ihfância, à adólescência e à
velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentês; c) a promoção da
integração do mercado de trabalho; d).a habilitação e reabilit ião, «das pessoas
com deficiência e a promoção de sua iritegração à vida comunitária.
O projeto também busca regulamentar a vigilância socioassistencial, que
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ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; a defesa de Ed
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XVI — Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áteas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVII — Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XVIII - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando, e regulando a política
de assistência social em seu âmbito em consoriância cor aé as norinas gerais da
4 União;
XIX — Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XX — Elaborar & submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos .recursos*do Fundo ;Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXI — Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
: irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
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CIB;
fa XXI — Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-
o em âmbito municipal; voa
XXI! — Elabórar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/ RH - SUAS;
Xxiv - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS.e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXV Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
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ee PREFEITURA DE
= EQUADOR.
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XXVI — Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVII — Elaborar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXVIII — Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXIX —Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
— Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXX — Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
x financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições;
XXXI — Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII — Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
“is responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal '
t ' e Municípios;
a XXXIII - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS,
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XXXVI — Definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI — Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVII — Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL — Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
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XLI — Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII — Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLII — Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
| XLIV — Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
i viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
” as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
à XLV - Prestar informações que subsidiem o acompanhámento, estadual e federal
da gestão municipal;
XLVI— Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVII — Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede sociassistencial, em âmbito local, de serviços,
! programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
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PREFEITURA DE
EQUADOR.
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' XLVIII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre.os municípios e as
entidades e organizações de assistência social" e prómover ã “avaliação das
A prestações de contas
+ XLIX — Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. ,
L — Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dós indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
LI — Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
LI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LH — Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
í o assistência social, a
LIV — Instituir O planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LV — Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados.à assistência
social;
LVI- Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do:Fundo Municipal
de Assistência Social à apreciação do CMAS.
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2
PREFEITURA DE
) EQUADOR.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social |
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Equador.
81º -A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual é contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
Ill- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
= IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
a X - tempo de execução.
Fa 82º- O Plano Municipal de Assistência Social além do estabéleçido-no parágrafo
anterior deverá observar:
I- as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
' , DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
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Ca Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção |
Da Natureza e Finalidade
E Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS de
; Equador, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado: à Secretaria
Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
81º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por
08(oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que
segue:
|- Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social;
; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Il - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante das entidades ou organizações de Assistência Social do
Município;
b) 02 (dois) representantes dos profissionais que atuam na área da
Assistência Social;
c) 01 (dois) representantes dos usuários dos serviços de Assistência Social, eleitos
em plenária aberta à população em geral.
ta, 52º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
ã segmento:
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PREFEITURA DE |
EQUADOR
enpatrri canada em máos:
a) de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
|, da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que
têm como objetivo a luta por direitos;
z b) das entidades e organizações de assistência social: aquelas que desenvolvam
algum atendimento aos usuários, faça assessoramento de forma seja de defesa e
garantia de direitos e tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
c) de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor; como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
E assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no
âmbito dos Conselhos.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
85º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
Ta BN disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, suas reuniões devem ser abertas ao
EN público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com
+ o Regimento Interno.
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PREFEITURA DE
& EQUADOR
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Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
; perda de mandato por faltas.
r Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Il — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
3 diretrizes das conferências de assistência social;
) IV — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
f diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
o « , gestor da assistência social;
* VI = Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo'órgão gestor;
VII - Acômpanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de transferência de
renda;
+
a IX — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
+ privada no campo da assistência social de âmbito local;
â X — Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social - SEMTHAS inseridas nos sistemas nacionais e
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estaduais de informação referentes aó planejamehto do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
, Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, unidades públicas e privadas
da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
ei XIl — Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação. e Assistência
Social - SEMTHAS em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII —- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
Ê ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
sócioassistenciais do SUAS;
XIX — "Fiscalizar a gestão e execução dos recursos dos Índices de Gestão
Descentralizada;
XX — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD's destinados às
” , atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
o, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
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assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e
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XXIl — Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
E socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — Orientar e fiscalizar o FMAS;
i XXIV — Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca É
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
a XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII — Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — Emitir resolução quanto às suas deliberações;-
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
: XXXI — Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXxIlt. — Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
ta, construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro
& e técnico às funções do Conselho.
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PREFEITURA DE
EQUADOR.
Seção Il
4 DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
am - definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
* representantes do governo e da sociedade civil.
no Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
[> Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos; responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il — Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
Il — Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
É delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
E : V- Publicidade de seus resultados;
t V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
; VI- Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros:do Conselho.
“Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência: Municipal de assistência
social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
* assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
! a 2 62725 SS Dress atado bic
e TRABALHO E Rerceação & administracaoDequadorrngoubr & www.equador.rn.gou.br
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+
PREFEITURA DE
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro,
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores, Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
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E PREFEITURA DE
= EQUADOR
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
a ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal
nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
“mg benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional,
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
R Art. 32. O benefício eventual destina-se a todas as famílias em situação de
vulnerabilidade e/ou risco social, identificadas e/ou acompanhadas pela equipe
técnica de referência dos serviços da proteção social básica ou especial que:
|- Estejam inscritas no cadastro único para programas soçiais no município;
Il - Que seja atendido por profissional de referência dos serviços de proteção
social básica-ou especial;
Hll - Possuir documento emitido por profissional de nível superior que compõe as
equipes de referência do SUAS, onde comprove a situação de vulnerabilidade da
família.
IV — Que seja acompanhada pelo serviço ao longo do período do benefício
E eventual e, não suprida a sua situação de vulnerabilidade seja dada a
TRABALHO E Mozanação & administracaoGequadorrngovbr & wwuw.equador.rn.gou br
& Rua José Marcelino de Oliveira, 100; Dinarte Mariz, Equador / RN- CEP: 59355-000 & (84) 3475-0001 [3475-0122
“ “PREFEITURA DE
Ra (2. FQUADOR
ei reinsesa reger ne ge nose nnê
continuidade do acompanhamento familiar enquanto houver necessidade de
intervenção da equipe.
: Parágrafo único. A concessão do benefício eventual a família que não possuir
cadastro único, se dará apenas em caso de avaliação da equipe técnica através
de documento fundamentado e com encaminhamento imediato :para obtenção
do número de identificação Social gerado via cadastro único para programas
sociais.
Ar. 33. A situação de vulnerabilidade temporária caracterizada pela
impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que
causam riscos, perdas e danos que podem afetar a integridade dos indivíduos e
famílias ao prejudicarem as condições que possuem para suprir suas
necessidades, pode estar associada à falta ou ao frágil acesso à alimentação,
Em conforme se vê:
ke | - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
1 Il - Perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer pela falta de
acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; por eventos
inesperados. e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar
indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidade e insegurança
social, por inseguranças identificadas como:
| - Da falta de:
: a) Acesso às condições e meios para suprir a réprodução social cotidiana do
solicitante de sua família, principalmente de alimentação;
b) Documentação;
c) Domicílio;
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TRABALHO E Aprsonção & administracaodequadorrm.govbr O www.equador.rn.gou.br
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—
|
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“PREFEITURA DE
», EQUADOR:
»O PERSA Caros eo
Il — Da situação de abandono, apartação, discriminação, isolamento;
Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura
ê de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à
moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;
HI - Da Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços
e ações de outras políticas; Ocorrência de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; entre outras.
as IV — De desastres, calamidade pública, epidemias e/ou pandemias;
“NV — De outras situações sociais que possa comprometer a integridade e
sobrevivência da pessoa;
Art. 34. Constituem-se benefícios eventuais nó âmbito da município de
l . Equador/RN:
| — Auxilio alimentação
Il — Auxilio por situação de nascimento;
+ HI — Auxilio por situação de morte;
IV — Auxilio emergencial;
V — Auxilio a vítimas de calamidades públicas.
Art. 35. A oferta do auxílio alimentação ocorre com vistas a atender situações que
fragilizam a capacidade de famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades
“ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu cotidiano,
xe
“impossibilitando"temporariamente o acesso à alimentação digna.
81º - o auxilio consiste no fornecimento de cesta básica na forma de bens de
consumo, em valor máximo mensal por beneficiário, que será viabilizado em
função de situação de vulnerabilidade temporária da família identificada por meio
de encaminhamento/relatório técnico da equipe de referência dos serviços da
política de assistência social.
Art. 36. O benefício eventual de natalidade é prestado para garantir apoio às
famílias, por meio de bens de consumo e se destina a evitar e superar
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+
PREFEITURA DE
EQUADOR.
MES E sonic aEn ana au enaee
Yr inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias que
impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver
dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
5 Parágrafo Único - O benefício eventual por situação de nascimento pode ser
cumulado com outros benefícios previstos nesta lei, cabendo à equipe de
referência e gestão definir o tipo de oferta mais adequado caso ocorra alguma
situação extrema.
Art. 37. O benefício eventual por situação de morte, também chamado de auxílio-
funeral, visa não somente garantir-funeral digno como também o enfrentamento
de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da moíte do membro
da família e sendo ofertado por meio de pecúnia. ,
q Art. 38. Os benefícios natalidade e morte serão devidos à família em número igual
) ao das ocorrências nesses eventos, conforme encaminhamento/relatório dos
técnicos de referência dos serviços da política de assistência social.
Art. 39. O Auxilio emergencial, é precedido de criteriosa análise técnica, e
configurasse na oferta em pecúnia destinada a assegurar apoio inicial aos
indivíduos e famílias no enfrentamento de situações de vulnerabilidade social que
exiiam providências em relação a: alimentação básica, passagens e/ou
deslocamentos, aluguel social, documentos, Taxas de abastecimento de Água e
Energia e despesas com Botijão de Gás.
: 8 1º — o auxílio emergencial será concedido em pecúnia ao beneficiário, ou
pagamento direto para cobrir despesas com aluguel social, passagens e/ou
deslocamentos de famílias por situações inesperadas e emissão de documentos.
82º auxílio para pagamento de aluguel social poderá ser concedido por um
4 período de até 03 (três) meses, podendo ser renovado por igual período ou
! dependendo da necessidade à critério do olhar do profissional de referência
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PREFEITURA DE
E EQUADOR
Ei
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mediante um novo encaminhamento/relatório emitido por este profissional
competente.
8 3º — o auxilio deslocamento e/ou viagem será concedida para custeio de
passagens para visitas à familiares em razão de morte/doença, pessoas em
+ . privação de liberdade, deslocamento entre municípios em razão de mudança de
endereço e para acesso ao mercado de trabalho.
84º O auxílio para a emissão de documentos será concedido no valor necessário
às despesas para a confecção dos documentos básicos necessários ao usuário
também através de encaminhamento/relatório de um técnico de referência.
$ 5º — ó auxílio: para pagamento de taxas de abastecimento de água e energia
elétrica será comprovada mediante documento apresentado pelo prestador do
serviço, e serão pagos pelo órgão gestor após, encaminhamento/relatório
| realizado por um técnico da equipe de referência dôs serviços .da política de
assistência social.
86º o auxílio para cobrir despesas com gás de cozinha será no valor de 01(um)
botijão de gás, licitado pelo município.
Art. 40. O Auxilio a vítimas de calamidades públicas é destinado a situações que
causam perdas, riscos e-danos à integridade pessoal e familiar, razão pela qual
demandam respostas imediatas do Poder público as quais destacam ações que
assegure-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do
82 dô art. 22,da lei nº 8.742, de 1993 além de outros normativos legais que
assegurem os mínimos sociais previstos aos usuários, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS);
8 1º — Para fins desta lei, entende-se por estado de, calamidade pública o
" reconhecimento pelo poder público de situação atípica, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias e/ou pandemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.
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PREFEITURA DE
Seção Il
E
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social. ,
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 42. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios. e os serviços assistenciais.
8 1º. os novos programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa'cam deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
TRABALHO E Zoasaaçio & administracaoDequadorrmgovbr & www.eguador.rm.gou.br
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PREFEITURA DE
— SESUADOR.
E eco maeemorags
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
4 lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 45. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
+
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
e
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
; funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 46. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
*
socioassistenciais: .
“| — Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il — Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI — Garantir a gratuidade e a universalidade em, todos,os serviços, programas,
É projetos e benefícios socioassistenciais;
.
IV — Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
io A
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 47. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
.demonstrarão: a ..
!— Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
E 71575,
TRABALHO E Moroação &. administracaoQequador.m.gou. ubr O ww. equador. rn.gou.br
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tom a Sa coma Sm o mm O ir cem e
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E) PREFEITURA DE
E EQUADOR
ecran ares app
Il — Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Ill - Elaborar plano de ação anual;
IV — Ter expresso em seu relatório de atividades:,
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
" c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
: e) identificação de cada serviço, programa, projeto e bênefício- socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
Ná “análise: o :
|- Análise documental;
t
. H — Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do, processo;
Ill — Elaboração do parecer da Comissão; “ r :
+
IV — Pauta; discussão e deliberação sobre os processps em reunião plenária;
E”
ai V- Publicação da decisão plenária;
VI — Emissão do comprovante;
pf VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
»
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CAPÍTULO VI *
E
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
Éjia- » executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Ro a
Lei Orçamentária Anual. e pa EO
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PREFEITURA DE
* EQUADOR.
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocatios no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 49. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social,o controle e o
E acompanhamento dos serviços, programas, “ projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
i independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
ps “E “a
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊ CIA SOCIAL
Art. 50, Fica mantido o Fundo Municipal de Assis ência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e. Eontábi, côm objetivo de
. proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
;º benefícios socioassistenciais.
Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social (FM 5) é a unidade orçamentária
e instrumento de captação e aplicação de recur: Os e meios destinados ao
financiameritto das ações da Política Municipal de Assistência Social, como
benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 52. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência|Social que deverá:
| - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração
|
ro. da Lei Orçamentária Anual - LOA;
|
ll - Submeter a proposta da LOA à aprovação do hs
a HI - Ordenar a execução e o pagamento das despesh do FMAS;
h TRABALHO E Aensoação (e) cirioanpeq rmambs & www.equador.rn.gou.br
e O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 69355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
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PREFEITURA DE
? : EQUADOR |
eres pet aa
IV — Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política
de Assistência Social.
Art. 53. O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos
fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, progifiias, projêtos, é benefícios
, desta política. vB
Parágrafo Único: O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por
cento) da receita resultante dos impostos na manutfinção e desenvolvimento da
proteção sociál, levada a efeito, pela Secretaria Mun éipal de Trabalho, Habitação
e Assistência Social - SEMTHAS. N h ea:
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal:de:Assistêricia Social - FMAS:
| - Recursos provenientes-da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
“4a . . 4
Assistência Social;
li - Dotações orçamentárias do município e regbrsos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício; k
t
Ill - Doações, auxílios, contribuições, subvenções d organizações internacionais
s
e nacionais, Governamentais e não Governamentai;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos dó fundo, realizadas na forma
da lei;
mio ue ol
V— As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de| prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor. |
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Funh;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente, fstios
. : 3 Wiscis k PmeDen pan up ACEaRE
TRABALHO E Aoccoapão & administracaodequad tm goubr & wwuw.equador.rn.g
& Rua José Marcelino de Oliveira, 100; Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP:[59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
at
| PREFEITURA DE
- EQUADOR |
o pedidos rasgar
]
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
” financeiras oficiais, em conta especial sobre a dendminação — Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinabbiamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacion: de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Munici al de Trabalho, Habitação e
Assistência Social - SEMTHAS, sob orientação À fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social. é
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal
Assistência Social - SEMTHAS. VE
«Trabalho, "Habitação e
+ * Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assi ência Social - FMAS, serão
; N aplicados em: ,
' |- Financiamento total ou parcial de programas, projétos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal À fpe Trabalho, Habitação e
Assistência Social - SEMTHÁS ou por Órgão conven qdo;
Il — Em parcerias entre poder público e entidades º organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas é ; projetos socioassistenciais
específicos;
JIl — Aquisição dé material permanente e de corjgumo e de oiútros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição dy locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
a
V —-, Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ' instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações dg Assistência Social;
fre
TE died fitas E Eterna sisal
TRABALHO E Aozonação & administracaodeguadirmgoubr O wtwu.equador.rn.gou.br
3. Rua José Marcelino de Oliveira, 100; Dinarte Mariz, Equador / RN - CÊP759355-000 q (84) 3475-0001 1 3475-0122
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=) PREFEITURA DE | a
— SE EQUADOR
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conformejó disposto no inciso | do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
lã
“ora apa
Tea rapa
o VII — pagamento de profissionais que mg as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas aç s.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades el rganizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivaç o por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58 - À escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeiturã, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor
Municipal de Assistência Social. 5
ER?
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CAPÍTULO VII | *
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRÁ ISITÓRIAS
Art.59. A presente Lei entra: em vigor na data de,sua. publicação, revogando às
a s
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ne disposições em contrário. ;
* : |
Equador — Rio Grande do Norte, 06 de dtembro de 2023.
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Cletson Rivaldo de Oliveir:
Prefeito Constitucional
DS e sr SARRO - 48 “ a
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& Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinárte Mariz, Equador / RN - CEP: S9355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
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E)
DESPACHO as
Projeto de Lei Nº 27/2023. P |
Autor: Poder Executivo Municipal. - |
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação di
e Encâminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento,
para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno.
: S
S.A, e DÁ outras providências. ]
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Fiscalização
crédito com o BANCO DO BRASIL
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Estado do Rio Grande do Nortá !
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADO
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE Q LVEIRA
. CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
T Tr
Lido no expediente do dia 07 de dezembro de
dia 07 de novembro de 2023 Aprovado por Unanimidadê, após Parecer oral Favorável
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2023 e na Sessão Ordinária do
Sala das Sesãões, 07 de deze
mbro de 2023.

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