| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTARS PROVIDÊNCIAS. |
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: Complementar n nº 101; de 04 dê é maia de 2080. TRABALHO E 20sa2ção * 6 Run José Marcelino de Oliveira; soojbi EQUADOR = PROJETO DE LEI DE N.º AB /2023 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, e dá outras providências. x Ae A Art. 1º - Fica.o Poder Brecutão ã contratãr operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL SA; à é o valor de R$ 354 426,00 (Um milhão, cento e trinta e cinco mil quatrocentos € e vintges i fesis nostermos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022,:e suas.. alterações; déstinada a contratação de energia fotovoltaica, observada-a legislação Viga Hite/em “especial as disposições da Lei RR saido no caput: pa e dad Enio dê tais recursos em despesas * «ds totya da, correntes, ; em coijpndndt eira t, do ir do Lei Complementar Federal nº Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 5 1º, art. 32, da Lei i Cómplementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4. 320/1964. ' PREFEITURA DE — & Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º. Fica o Chbfe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de + obrigações decorrentes da operação sua agência, os môntantes necessários as amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contritualmBfite est ipulados, q - Eee O a cio Parágrafo único — dial disiêniado “a emiseso- dá” nota de empenho para a feet idóihiôs termos do 81º, do art. 60, e k â Sua publicação, revogadas as Art. 6º. Esta Lei” gd e; Emo 19 » (É disposições em conrári Dt Equador = “Rió a do Norte, D6 de dezembro de 2023. » eia Cletson Rivaldo de Oliveira . Prefeito. Constitucional ata TRABALHO E Mnvação os Br tidmihistradisequidormg govbr O ww. s.eguadar rn.gou.br “O Rúa José Marcelino de Oljveirá, np BEP: 59555-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CNPJ. 10.873.396/0001-35 PARECER nº 028 Trata-se de PROJETO DE LEI nº 028 enviado pelo Poder Executivo Municipal que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A,, e dá outras providências, que visa a implantação do sistema de energia solar no âmbito dos órgãos públicos municipais. Sobre a matéria apreciada, ressalte-se a competência privativa do Poder Executivo Municipal de ter a iniciativa dos projetos que versem sobre a contratação de empréstimos e operações de crédito, desde que mediante prévia aprovação da Câmara Municipal de Equador. Neste sentido, dispõe o art. 64, inciso XXV da Lei Orgânica local: “Art. 64 — Compete privativamente ao Prefeito: (...) XXV — Contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara.” A Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização tem como competência opinar sobre contratação de dívidas públicas, conforme dispõe o art. 60, II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 Após observância da matéria em apreço, e consubstanciado nas informações que o uso dos recursos para a implantação do sistema de energia solar, irá implantar considerável economia aos cofres públicos, esta Comissão entende pelo favorecimento da contratação do sistema de energia solar que abrangerá todos os órgãos públicos municipais, aliando-se, portanto, o binômio necessidade-possibilidade. A Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização ao analisar o referido Projeto de Lei, e não estando presentes vício de iniciativa ou qualquer outro, opina pela constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com arrimo no art. 60, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. A apreciação do Plenário. Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 2023. MARIANO NOBERTO DA SILVA Presidente FRANCISCO GRANGEIRO DINIZ NETO Relator JOSENILDO ALEXANDRINO M (o PAULO ANDERSON MOREIRA ASSESSOR JURÍDICO DESPACHO Autor: Poder Executivo Municipal. His |* Ementa: Autoriza o Poder Executiv: S.A, e DÁ outras providências. Projeto de Lei Nº 28/2023. Lo Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. . Sala das Comissões, em 07 zembro de 2023. Hpp Aurélio Bulcão Presidente Fa contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL q Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente “a dia 07 fe desembro «de 2023 e na Sessão Ordinária do ARTE FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE “e