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materia nº 28/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTARS PROVIDÊNCIAS.
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: Complementar n nº 101; de 04 dê é maia de 2080.
TRABALHO E 20sa2ção
* 6 Run José Marcelino de Oliveira; soojbi
EQUADOR =
PROJETO DE LEI DE N.º AB /2023
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, e dá
outras providências.
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Art. 1º - Fica.o Poder Brecutão ã contratãr operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL SA; à é o valor de R$ 354 426,00 (Um milhão, cento e
trinta e cinco mil quatrocentos € e vintges i fesis nostermos da Resolução CMN
nº 4.995, de 24.03.2022,:e suas.. alterações; déstinada a contratação de energia
fotovoltaica, observada-a legislação Viga Hite/em “especial as disposições da Lei
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saido
no caput: pa e dad Enio dê tais recursos em despesas
* «ds totya da,
correntes, ; em coijpndndt eira t, do ir do Lei Complementar Federal nº
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, 5 1º, art. 32, da Lei i Cómplementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4. 320/1964. '
PREFEITURA DE — &
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chbfe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de + obrigações decorrentes da operação
sua agência, os môntantes necessários as amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contritualmBfite est ipulados, q
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a cio
Parágrafo único — dial disiêniado “a emiseso- dá” nota de empenho para a
feet idóihiôs termos do 81º, do art. 60,
e
k â Sua publicação, revogadas as
Art. 6º. Esta Lei” gd
e; Emo 19 » (É
disposições em conrári Dt
Equador = “Rió a do Norte, D6 de dezembro de 2023.
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Cletson Rivaldo de Oliveira
. Prefeito. Constitucional
ata TRABALHO E Mnvação os Br tidmihistradisequidormg govbr O ww. s.eguadar rn.gou.br
“O Rúa José Marcelino de Oljveirá, np BEP: 59555-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PARECER nº 028
Trata-se de PROJETO DE LEI nº 028 enviado pelo Poder
Executivo Municipal que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A,, e dá outras providências, que
visa a implantação do sistema de energia solar no âmbito dos órgãos públicos
municipais.
Sobre a matéria apreciada, ressalte-se a competência privativa
do Poder Executivo Municipal de ter a iniciativa dos projetos que versem
sobre a contratação de empréstimos e operações de crédito, desde que
mediante prévia aprovação da Câmara Municipal de Equador.
Neste sentido, dispõe o art. 64, inciso XXV da Lei Orgânica
local:
“Art. 64 — Compete privativamente ao
Prefeito:
(...)
XXV — Contrair empréstimos e realizar
operações de créditos mediante prévia
autorização da Câmara.”
A Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização tem como
competência opinar sobre contratação de dívidas públicas, conforme dispõe
o art. 60, II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
Após observância da matéria em apreço, e consubstanciado nas
informações que o uso dos recursos para a implantação do sistema de energia
solar, irá implantar considerável economia aos cofres públicos, esta
Comissão entende pelo favorecimento da contratação do sistema de energia
solar que abrangerá todos os órgãos públicos municipais, aliando-se,
portanto, o binômio necessidade-possibilidade.
A Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização ao analisar
o referido Projeto de Lei, e não estando presentes vício de iniciativa ou
qualquer outro, opina pela constitucionalidade do referido Projeto, o que o
faz, com arrimo no art. 60, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Equador.
A apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 2023.
MARIANO NOBERTO DA SILVA
Presidente
FRANCISCO GRANGEIRO DINIZ NETO
Relator
JOSENILDO ALEXANDRINO
M (o
PAULO ANDERSON MOREIRA
ASSESSOR JURÍDICO
DESPACHO
Autor: Poder Executivo Municipal. His |*
Ementa: Autoriza o Poder Executiv:
S.A, e DÁ outras providências.
Projeto de Lei Nº 28/2023. Lo
Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
. Sala das Comissões, em 07 zembro de 2023.
Hpp Aurélio Bulcão
Presidente
Fa contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
q Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente “a dia 07 fe desembro «de 2023 e na Sessão Ordinária do
ARTE
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
“e

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