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materia nº 22/2023

Tipo PAUTA/ATA DAS COMISSÕES
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-11-15
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
native_id333

Autoria

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texto original #

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HI
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PARECER n.º 022/20023
Trata a matéria de PROJETO DE LEI n.º 022/2023 de autoria
do Poder Executivo que DISPÕE SOBRE O DIREITO A AUSÊNCIA E
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO, CONSIDERADO
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO
OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER
NATUREZA, INCLUINDO-SE OS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SEM
NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO E PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO e dá outras
providências.
A matéria atende uma exigência da sociedade atual e
regulamenta a nível municipal, a legislação ordinária brasileira, notadamente
a Lei Brasileira de Inclusão, Lei n.º 13.146/2015 e a Lei n.º 12.764/2012 que
instituiu a Política Nacional de Proteção ao direito das pessoas com
transtorno do espectro autista.
Na apreciação da matéria também são observadas as previsões
legais contidas na Lei n.º 8.742/1993 (LOAS).
Ademais, o Poder Judiciário tem garantido como direito a
inclusão, que as pessoas com deficiência tenham garantido a isono
termos fixados pela Carta Magna de 1988.
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
Sendo assim, o Município de Equador, na vanguarda da garantia
dos direitos da pessoa com deficiência, passa a garantir aos servidores os
benefícios legais decorrentes e presentes na legislação ordinária nacional.
E o parecer.
Sala das Sessões, em 15 de Novembro de 2023.
PETRÔNIO FELIPE DINIZ — PRESIDENTE
WELSON BEZERRA - RELATOR
FRANCISCO GRANGEIRO DINIZ NETO —- MEMBRO
PAULO ANDERSON MOREIRA
ASSESSOR JURÍDICO

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