| Tipo | PAUTA/ATA DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-11-15 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. |
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HI | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CNPJ. 10.873.396/0001-35 PARECER n.º 022/20023 Trata a matéria de PROJETO DE LEI n.º 022/2023 de autoria do Poder Executivo que DISPÕE SOBRE O DIREITO A AUSÊNCIA E HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO, CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO-SE OS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SEM NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO e dá outras providências. A matéria atende uma exigência da sociedade atual e regulamenta a nível municipal, a legislação ordinária brasileira, notadamente a Lei Brasileira de Inclusão, Lei n.º 13.146/2015 e a Lei n.º 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção ao direito das pessoas com transtorno do espectro autista. Na apreciação da matéria também são observadas as previsões legais contidas na Lei n.º 8.742/1993 (LOAS). Ademais, o Poder Judiciário tem garantido como direito a inclusão, que as pessoas com deficiência tenham garantido a isono termos fixados pela Carta Magna de 1988. Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 Sendo assim, o Município de Equador, na vanguarda da garantia dos direitos da pessoa com deficiência, passa a garantir aos servidores os benefícios legais decorrentes e presentes na legislação ordinária nacional. E o parecer. Sala das Sessões, em 15 de Novembro de 2023. PETRÔNIO FELIPE DINIZ — PRESIDENTE WELSON BEZERRA - RELATOR FRANCISCO GRANGEIRO DINIZ NETO —- MEMBRO PAULO ANDERSON MOREIRA ASSESSOR JURÍDICO