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materia nº 20/2024

Tipo PAUTA/ATA DAS COMISSÕES
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaPARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
native_id336

Autoria

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fa em ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ed
EE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI 20/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O presente parecer tem por objeto analisar a constitucionalidade do Projeto
de Lei 20/2024, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício do ano de 2025 e dá outras
providências.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 92 (noventa e dois)
artigos, elaborados de acordo com o que preceitua o $ 2º, inciso II do art. 165 da
Constituição Federal, Art. 4 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que é a Lei da
Reponsabilidade Fiscal, Lei Federal 4.320/1964, Lei Orgânica do Município de
Equador/RN e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
E sucinto relatório. Passamos a análise.
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, Art. 64,
XII, da Lei Orgânica do Município de Equador e Art. 38 do Regimento Interno desta
Casa.
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Equador/RN e
Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para
iniciar processo legislativo no que se refere a dispor sobre as diretrizes orçamentárias para
- LDO, para o ano de 2025.
Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há
no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais, opinando esta comissão de maneira favorável pelo
prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei em comento.
O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado. visa definir as
regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para o
exercício financeiro de 2025, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das
: metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de
di uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988,
: e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A (Laseçe ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ET ce CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
O projeto de lei em comento aduz dispositivos relacionados aos seguintes aspectos:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºe2º
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º ao 10º
'
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 11º ao 31º
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 32º e 33º
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 34º a 51º
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 52º ao 57º
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 58º
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS
CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 59º ao 68º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 69º a 71º
/EERN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
É Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 72º ao 73º
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74º ao 92º
Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, orienta a
elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações
tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de recursos, além de estar
simetricamente alinhada com o plano plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64,
que institui normas gerais do Direito Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a Lei de
Reponsabilidade Fiscal — LRF, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças
públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação de valores, no art. 4º A lei
de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição,
estabelece como procederá a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o
que nela contém para que a lei seja aprovada por esta Casa de Leis.
No cumprimento da legislação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme preceitua a lei apresentou os anexos essenciais a sua elaboração.
Dessa forma, verificando que o projeto de lei enviado a esta casa atende a todos os
requisitos legais, a Comissão de Legislação e Justiça ao analisar o referido Projeto de Lei,
e não estando presentes vício de iniciativa ou qualquer outro, opina pela
constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com arrimo no art. 59, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
A apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 18 de j

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