| Tipo | PAUTA/ATA DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. |
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fa em ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ed EE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 PARECER SOBRE PROJETO DE LEI 20/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O presente parecer tem por objeto analisar a constitucionalidade do Projeto de Lei 20/2024, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício do ano de 2025 e dá outras providências. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 92 (noventa e dois) artigos, elaborados de acordo com o que preceitua o $ 2º, inciso II do art. 165 da Constituição Federal, Art. 4 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que é a Lei da Reponsabilidade Fiscal, Lei Federal 4.320/1964, Lei Orgânica do Município de Equador/RN e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. E sucinto relatório. Passamos a análise. No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, Art. 64, XII, da Lei Orgânica do Município de Equador e Art. 38 do Regimento Interno desta Casa. Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Equador/RN e Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere a dispor sobre as diretrizes orçamentárias para - LDO, para o ano de 2025. Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais, opinando esta comissão de maneira favorável pelo prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei em comento. O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado. visa definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2025, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das : metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de di uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, : e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A (Laseçe ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ET ce CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 O projeto de lei em comento aduz dispositivos relacionados aos seguintes aspectos: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºe2º DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º ao 10º ' DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 11º ao 31º DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 32º e 33º DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 34º a 51º DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 52º ao 57º DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 58º DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 59º ao 68º DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 69º a 71º /EERN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR É Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 72º ao 73º DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74º ao 92º Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de recursos, além de estar simetricamente alinhada com o plano plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64, que institui normas gerais do Direito Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a Lei de Reponsabilidade Fiscal — LRF, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação de valores, no art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição, estabelece como procederá a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contém para que a lei seja aprovada por esta Casa de Leis. No cumprimento da legislação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua a lei apresentou os anexos essenciais a sua elaboração. Dessa forma, verificando que o projeto de lei enviado a esta casa atende a todos os requisitos legais, a Comissão de Legislação e Justiça ao analisar o referido Projeto de Lei, e não estando presentes vício de iniciativa ou qualquer outro, opina pela constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com arrimo no art. 59, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. A apreciação do Plenário. Sala das Sessões, 18 de j