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materia nº 32/2024

Tipo PAUTA/ATA DAS COMISSÕES
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
native_id337

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
S CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
E e] Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
Civis. US do
Parecer Jurídico
Requerente: LEGISLATIVO MUNICIPAL
Assunto: Parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Orgânica Anual do Município de Equador/RN,
considerando a conformidade com a legislação vigente e a promoção do desenvolvimento municipal.
Procederei à análise da temática acima indicada - a título opinativo e informativo -, tendo como objetivo
trazer os esclarecimentos jurídicos necessários sobre o assunto.
Relatório
O presente parecer jurídico foi solicitado com o intuito de amparar a aprovação do Projeto de Lei
Orgânica Anual (LOA) do Município de Equador, localizado no estado do Rio Grande do Norte, referente
ao exercício financeiro de 2025. A solicitação parte da necessidade de avaliação quanto ao cumprimento
dos requisitos legais estabelecidos para a elaboração e aprovação da LOA, instrumento fundamental para
o planejamento e execução orçamentária do município.
A Lei Orgânica Anual é um dos principais instrumentos de planejamento orçamentário previsto na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo responsável por definir as diretrizes,
objetivos e metas para a administração pública municipal no exercício financeiro subsequente. Sua
aprovação é essencial para garantir a alocação eficiente e transparente dos recursos públicos, atendendo
às demandas da população e promovendo o desenvolvimento sustentável do município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
S CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
E e] Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
O projeto da LOA 2025 do Município de Equador/RN foi elaborado pela equipe técnica da administração
municipal, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Finanças, e submetido ao Poder
Legislativo Municipal para apreciação e deliberação. Durante o processo de elaboração, foram
considerados os princípios constitucionais da administração pública, tais como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os preceitos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
Ademais, o projeto da LOA 2025 contempla a previsão de receitas e despesas, incluindo investimentos
prioritários em áreas essenciais como saúde, educação, etc. Foi realizado um diagnóstico detalhado das
necessidades do município, visando garantir a correta aplicação dos recursos e a efetividade das políticas
públicas.
Diante disso, a análise do presente parecer jurídico visa verificar a conformidade do projeto da LOA
2025 do Município de Equador/RN com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente no que tange à
observância dos princípios orçamentários, à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) ea LDO, e
ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. A orientação jurídica fornecida neste
parecer será fundamental para embasar a decisão dos membros do Poder Legislativo Municipal quanto à
aprovação do referido projeto.
É o relatório sobre o caso ao qual este Jurista passa a se manifestar.
Do Mérito
A análise jurídica da proposta da Lei Orgânica Anual (LOA) de 2025 do município de Equador/RN, deve
ser realizada com base na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
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Complementar nº 101/2000), na Lei Orgânica do Município de Equador e em outros normativos
pertinentes ao orçamento público.
A Constituição Federal, em seu artigo 165, $ 5º, estabelece que a LOA compreenderá o orçamento fiscal,
o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. Este dispositivo
impõe que a LOA deve conter todas as receitas e despesas do município, incluindo as operações de
crédito, as transferências correntes e de capital, bem como as receitas próprias e de convênios.
A Constituição Federal também determina que a LOA deve ser elaborada em conformidade com o Plano
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O PPA estabelece as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública para um período de quatro anos, enquanto a LDO orienta a elaboração
do orçamento anual, definindo as prioridades para o exercício financeiro subsequente. Assim, a LOA
2025 deve estar alinhada com o PPA vigente e com a LDO de 2025.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe uma série de requisitos para a elaboração, execução e
controle dos orçamentos públicos. O artigo 4º da LRF exige que a LOA contenha a estimativa de receita
e a fixação das despesas, observando os princípios do equilíbrio orçamentário, da transparência e da
responsabilidade na gestão fiscal. Além disso, a LRF estabelece limites para despesas com pessoal (art.
19) e para o endividamento (art. 29), os quais devem ser rigorosamente observados na elaboração da
LOA.
A Lei Orgânica do Município de Equador também dispõe sobre a elaboração e a aprovação da LOA. É
essencial que o projeto de lei seja submetido ao Poder Legislativo Municipal dentro do prazo legal e que
seja amplamente debatido, permitindo a participação dos vereadores e da população nas discussões. A
realização de audiências públicas é fundamental para assegurar a transparência e a legitimidade do
processo orçamentário.
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CNES, U.S DO
A proposta da LOA 2025 de Equador foi estruturada com base em dados financeiros e econômicos
atualizados, levando em consideração as receitas previstas, despesas obrigatórias e discricionárias, bem
como os investimentos prioritários para O município. Esse planejamento deve considerar as transferências
constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e outras receitas próprias, como
o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A previsão de despesas deve contemplar as áreas prioritárias, como saúde, educação, infraestrutura,
segurança pública e assistência social. A Constituição Federal, em seus artigos 198 e 212, estabelece
percentuais mínimos de aplicação em saúde (15%) e educação (25%), os quais devem ser observados na
elaboração da LOA. A LRF, em seu artigo 20, também impõe limites para despesas com pessoal, que
não podem exceder 60% da receita corrente líquida do município.
O equilíbrio orçamentário é uma premissa fundamental na construção da proposta, buscando evitar
déficits que comprometam a saúde financeira do município. A LOA 2025 deve considerar os limites e
condições estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange ao controle de
gastos com pessoal, endividamento e cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação em saúde e
educação. A previsão de investimentos deve abranger obras de infraestrutura, como pavimentação de
vias, construção de unidades de saúde e escolas, além de projetos voltados para o desenvolvimento
econômico e social do município.
Diante do exposto e considerando todas as normativas e argumentações jurídicas abordadas e aplicáveis
ao caso em questão, concluo a consulta solicitada. Este parecer, embasado em criteriosa análise, reflete
meu entendimento jurídico sobre a matéria, devendo ser considerado como tal para os devidos fins - e
sem que perca o caráter meramente opinativo e interpretativo.
Paus Ar Araera AN PNI Proj
Paulo Anders: WINE de Araujo
OAB/RN 46.140
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
OAB/RN 16.170
JOSENILDO ALEXANDRINO DA NÓBREGA

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