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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição aprovada — —
2025-03-13 Análise preliminar — aguardando envio as comissões

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL
Equador – Rio Grande do Norte, 12 de março de 2025. 
OFÍCIO DE N.º 10-C/GPME 
Ao Poder Legislativo Municipal, 
Ilmo. Sr. Presidente, 
PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS NETO. 
Equador – Rio Grande do Norte, Rua São Sebastião, 
S/N, Centro – CEP: 59.355-000. 
Assunto: Solicitação de Inclusão em Pauta de Votação do Projeto de Lei sobre a 
Regulamentação do Pagamento do Adicional por Qualidade. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
1. Na qualidade de Prefeito Constitucional do Município de Equador, 
venho, por meio deste, solicitar a inclusão em pauta de votação, na próxima 
sessão da Câmara Municipal, do Projeto de Lei que trata da regulamentação do 
pagamento do adicional por qualidade para os profissionais da saúde, conforme 
estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que altera a 
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. 
2. A referida portaria tem como objetivo a implementação de uma 
nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à 
Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de 
fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família (ESF), proporcionando 
melhorias nas condições de trabalho dos profissionais da saúde e, 
consequentemente, uma maior qualidade no atendimento à população. 
3. Diante disso, e em razão da relevância dessa regulamentação para 
a implementação das diretrizes federais no nosso município, solicito que o 
Projeto de Lei seja devidamente discutido e colocado em votação na Câmara 
Municipal de Equador, a fim de que possamos dar a devida conformidade legal 
ao pagamento do adicional por qualidade aos profissionais da saúde da nossa 
cidade. 
4. Certo da vossa compreensão e colaboração, aguardo o deferimento 
da solicitação e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais. 
Atenciosamente, 
Cletson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional do Município de Equador
PROJETO DE LEI N.º ____________/2025 
Dispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente 
de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no 
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica determinada a classificação do Incentivo do Componente de 
Qualidade na Atenção Primária em Saúde, regido pela Portaria nº, de 3.493 
GM/MS, de 10 de abril de 2024, que constitui o novo modelo de 
Cofinanciamento de Custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS; na forma seguinte; 
Art. 2º. Fica determinado o percentual de distribuição do Incentivo de Qualidade 
da Atenção Primária em Saúde – APS, na forma seguinte; 
I – 100% (setenta e cinco por cento) serão destinados para pagamento de 
Incentivo aos Profissionais de saúde que compõem as equipes de saúde da 
família – ESF, nas unidades básica de saúde. 
Art. 3º. Os valores destinados as eSFs contidos na Portaria nº 3.493/2024, serão 
indicados para os profissionais de saúde que compõem Equipe de Saúde da 
família – eSF, atendendo a descrição abaixo: 
I - 100% (cem por cento) serão rateados de forma igualitária para os profissionais 
de saúde das equipes eSFs, lotados nas unidades básicas de saúde, e com seus 
cadastros ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES. 
Art. 4º. O valor destinado às eSBs, contido na Portaria nº 3.493/2024, será 
rateado para os profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal – eSB, 
atendendo descrito abaixo: 
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) será rateado de igual forma para os 
profissionais de saúde inseridos na eSB, lotados nas unidades básica de saúde e 
com seus cadastros 
ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, ocupantes, 
exclusivamente, do cargo de Dentista; 
II – 45% (quarenta e cinco por cento) será rateado de igual forma para os 
profissionais de saúde inseridos na eSB, lotados nas unidades básicas de saúde e 
com seus cadastros ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – 
CNES. 
Parágrafo único - As transferências financeiras referentes ao componente de 
que trata esta seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que 
regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos 
respectivos programas, serviços e equipes. 
Art. 5º. Os valores destinados a E-multi, contido na Portaria nº 3.493/2024, serão 
destinados para os profissionais de saúde que compõem a Equipe 
Multidisciplinar - E-multi, e serão rateados entre os profissionais atendendo 
descrição abaixo: 
I – 100% (cem por cento) serão rateados de forma igualitária para os profissionais 
integrantes da equipe da E-multi. 
Art. 6º. O valor do incentivo financeiro do componente de qualidade será 
transferido durante doze meses, considerando os valores da classificação "bom", 
e será dividido mensalmente para os profissionais de saúde registrados no CNES 
de cada Unidade Básica de saúde, desde que estejam contribuindo efetivamente 
para alcançar o cumprimento dos indicadores definidos na Portaria nº 
3.493/2024, do Ministério da Saúde e suas atualizações. 
§1º. A partir do segundo quadrimestre de 2025 serão incorporados 
gradativamente indicadores para monitoramento e avaliação do componente de 
qualidade do cuidado ofertado pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme as áreas 
temáticas descritas no Anexo V da Portaria. 3.493/2024. 
§2º A implantação de que trata o caput considerará doze parcelas a contar da 
primeira parcela de custeio desta nova metodologia de cofinanciamento federal 
da Atenção Primária à Saúde. 
§3º. O incentivo financeiro será transferido mensalmente e recalculado 
simultaneamente a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimas, 
boas, suficientes e regulares, e valor correspondente para cada equipe. 
§4º. Caberá ao Ministério da Saúde à realização do cálculo dos indicadores 
para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e 
a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. 
§5º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, 
em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que 
deverá ser destinado aos integrantes das equipes. 
§6º. – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse 
do incentivo do Programa do Governo Federal. 
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, 
exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do 
incentivo aos profissionais. 
§1º. Perderão igualmente o direito ao recebimento do incentivo os seguintes 
casos: 
 I – Em gozo de férias constitucionais; 
II – Em gozo de licença, ou nos casos de afastamento previstos na Lei 
Municipal n.º 384/1997; 
III – Não Cumprimento de Carga Horária; 
IV – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual 
ou federal; 
V – Constatação de ausência de envio de produção no Sisab; 
VI – Ausência nas capacitações, reuniões, e ações no âmbito da APS, salvo 
quando justificativas aceitas pela Coordenação. 
§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o 
valor da recompensa será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que 
seja aplicado nas demais despesas autorizadas pelas Portarias, inerente ao 
Programa do Governo Federal. 
§3º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores 
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da 
qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e 
aperfeiçoar os resultados em saúde. 
Art. 8º. Os valores de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não 
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 
Art. 9º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão por conta do 
orçamento do Ministério da Saúde, e dotações adequadas no orçamento 
municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com 
recursos e ação detalhada no Bloco Custeio – Pagamento de Qualidade da 
Atenção Primária em Saúde (APS), transferências Fundo a Fundo – FNS. 
Parágrafo único – Caso haja alterações na legislação do programado que 
acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável 
pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios 
para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor. 
Parágrafo único. Em caso de não alcance dos indicadores, os valores referentes 
ao componente de que trata o art. 9º, deve ser aplicado, de forma autônoma, em 
ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, 
de 13 de janeiro de 2012, e nas Leis Orgânicas da Saúde. 
Art. 11 º. Ficam revogadas as leis municipais, anteriores, que tratem da 
distribuição dos recursos análogos ou substituídos pelos recursos previstos na 
presente lei. 
Art. 12 º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito 
financeiro a partir de 01 de Setembro de 2024. 
Equador – Rio Grane do Norte, 12 de março de 2025. 
Cletson Rivaldo de Oliveira 
Prefeito Constitucional
ANEXO I 
Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, 
eAP, eSB e eMulti.

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