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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal n.º 12.527/20211.
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(Asia ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
ET a Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2024
Dispõe sobre a regulamentação ao
acesso as informações e a aplicação
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no âmbito da
Câmara Municipal de Equador, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR RN, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 18, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Equador RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Equador RN, aprovou e Sancionou a seguinte resolução.
Art. 1ºa presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a
informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito
Câmara Municipal de Equador/RN.
Art. 2º o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara
Municipal será viabilizado mediante:
|- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de
informações de interesse coletivo ou geral;
Il — atendimento de pedido de acesso a informações,
Ill — disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Equador, de equipamentos
para O próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem
como Serviço de Informações ao Cidadão — SIC;
IV — disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a
informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e
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Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
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V — outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a) da Câmara
Municipal de Equador/RN.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso | deste artigo observará no que
couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em
área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Equador/RN ou mediante indicação
de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração
Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a
Câmara Municipal de Equador/RN.
$ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
|— ser dirigido a Secretaria Administrativa da Câmara de Municipal de Equador/RN;
Il — conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o
endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e
Il — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário
eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Equador/RN no espaço
destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou
IV — alternativamente ao inciso Ill, deste 81º ou ser efetuado pessoalmente, por
meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no
Portal da Câmara de Vereadores no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informação”.
8 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal de
Equador/RN a tramitação de seu pedido.
$ 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso Il, do 8 1º deste
artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o
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requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de
cientificação.
Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da
Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a
respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta
complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Administrativa,
antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se
manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria
Administrativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação.
8 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao
solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida
no art. 4º, incisos Ill e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
8 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a
documentação correspondente a Secretaria Administrativa, atestar o efetivo atendimento
do disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução,
serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria
Administrativa, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e
especificidades do caso concreto.
8 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será
realizada imediatamente.
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8 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações
solicitadas, a Câmara Municipal de Equador/RN, atenderá a demanda na forma e nos
prazos previstos nos 88 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou
pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação
com foto ou por procurador.
& 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá
apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
$ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes
forem disponibilizadas.
Art. 7º, No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões
de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara
Municipal de Equador/RN no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do
art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de
correspondência eletrônica, consoante previsto no $ 5º, do art. 3º, desta Resolução,
hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da
mensagem.
& 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por
qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
8 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretaria
Administrativa determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal
ao interessado.
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$ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal
começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
$ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará
recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua
negativa.
Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Equador/RN apreciar,
diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em
face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa,
na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 9. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das
informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria Administrativa
providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas a viabilizar o
cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste Resolução.
Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 12. Os casos omissos seguirá a regulamentação da União.
E.
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CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 14 de março de 2024 e na Sessão Ordinária do dia
14 de março de 2024 Aprovado por fa imidade.
|
sd;
FÁBIO JAURÉHO BULCÃO
PRESIDENTE

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