br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal (REFIS) do Município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
native_id411

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição transformada em lei — —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-16 Análise preliminar — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

EQUADOR Procuradoria Geral
EXPIMBSNTEA | do Município
PROJETO DE LEI N.º Jb [2025
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do
programa de recuperação fiscal (REFIS) do
Município de Equador - Rio Grande do Norte,
e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a
Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do
Município de Equador - Rio Grande do Norte, destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, inscritos em
dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou
não, vencidos até 31/12/2024.
Parágrafo Único. O programa disposto no caput deste artigo abrange
eventuais débitos que já estejam parcelados, podendo o contribuinte
optar pelo parcelamento estabelecido nesta Lei, sendo objeto do
parcelamento apenas o saldo das parcelas pendentes de quitação nada
data da adesão.
Art. 2º - Também serão abarcados pelo REFIS proposto na presente lei,
os débitos tributários, ou não tributários, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 dezembro de 2024, constituídos ou não,
Estado do Rio Grande do Norte - Prefeitura Municipal de Equador
& pgmequadorBgmail.com & www.equadorrn.govbr (84) 3475-0001 | (84) 3475-0122
S Rua José Marcelino de Oliveira, 100 - Dinarte Mariz - Equador/RN - CEP 59355-000
> EQUADOR | sus
inscritos ou não em dívida ativa do município, em cobrança judicial ou
não, parcelados ou não.
Art. 3º - O débito consolidado poderá ser pago em cota única ou em até
12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte.
81º, Em caso de pagamento em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas,
o contribuinte terá anistia de 100% (cem por cento) de multas e juros
incidentes sobre o(s) débito(s);
$2º. Em caso de pagamento parcelado, acima de 5 (cinco) parcelas, o
contribuinte terá anistia de 80% (oitenta por cento) de multas e juros
incidentes sobre o(s) débito(s);
83º. Para pagamento parcelado, a primeira parcela será no valor
mínimo de 20% (vinte por cento) do débito consolidado.
84º Nas hipóteses de débitos impugnados administrativamente, uma
vez quitados na forma desta Lei, dar-se-á a extinção do respectivo
processo administrativo, ensejando o seu imediato arquivamento.
85º Nas dívidas que estejam sob parcelamento, por acordo, o benefício
fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º incidirá, proporcionalmente, às
parcelas pendentes.
Art. 4º - Os Contribuintes que optarem pelo REFIS ora estabelecido
terão benefício consistente na redução de multa(s) e dos juros
incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da
legislação, desde que observados as condições previstas nesta Lei.
Art. 5º - O contribuinte interessado em aderir ao REFIS deverá fazê-lo
por meio de assinatura do Termo de Opção ao REFIS,
impreterivelmente, até o dia 30/09/2025.
TT OO Tee
Estado do Rio Grande do Norte - Prefeitura Municipal de Equador
mm pgmequadorBgmail.com & wwm.equadorrm.govbr (84) 3475-0001 | (84) 3475-0122
& Rua José Marcelino de Oliveira, 100 - Dinarte Mariz - Equador/RN - CEP 59355-000
EQUADOR | Jxsuxsizoe=
81º. O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser
realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a data da adesão ao REFIS,
respeitada a data limite estabelecida no caput.
Art. 6º - A adesão pelo REFIS desta Lei acarreta ao contribuinte
devedor: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos
consolidados;
II - pagamento regular do valor acordado no Termo de Opção ao REFIS;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no REFIS;
IV - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal ou outra
demanda em que se discuta a dívida.
81º. Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto
estiverem em dia os pagamentos do parcelamento e retomarão seu
curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do
parcelamento.
Art. 7º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de pagamento
ou parcelamento dos mesmos débitos.
Art. 8º - O parcelamento concedido com os benefícios desta Lei
somente será deferido se abranger todos os débitos na seguinte ordem:
I- os débitos lançados no Cadastro Geral; ou II - os débitos lançados na
Economia; ou
III - os débitos lançados na Atividade; ou
IV - todos os débitos lançados por exercício do tributo desde que,
obrigatoriamente, contado do exercício mais antigo para o exercício
mais recente.
O ia ONO eee
Estado do Rio Grande do Norte - Prefeitura Municipal de Equador
1 pgmequadorQgmail.com & www.equadorrn.govbr (84) 3475-0001 | (84) 3475-0122
Q Rua José Marcelino de Oliveira, 100 - Dinarte Mariz - Equador/RN - CEP 59355-000
Procuradoria Geral
do Município
Trabalhando cade voo maia]
Lea E X& MUNICIPAL DE
7 ci
M
Art. 9º - O benefício previsto nessa Lei será cancelado, restabelecendo-
se a incidência de multas e juros, caso fique constatado, que o
contribuinte beneficiado deixou de pagar duas ou mais parcelas
correspondentes ao débito, ficando o Executivo municipal autorizado a
promover ou prosseguir a execução fiscal ou administrativa dos valores
pendentes.
Art. 10º - O vencimento de duas ou mais parcelas, consecutivas ou
alternadas, excluirá o contribuinte do programa automaticamente e
acarretará a exigibilidade do débito confessado, no valor original,
restabelecendo-se a integralidade da multa e juros reduzidos em função
da adesão ao REFIS.
81º. Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão
deduzidos do valor original do débito.
Art. 11 - Os prazos de adesão estabelecidos na presente lei poderão ser
prorrogados por ato do poder executivo municipal, a critério e
discricionariedade deste.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga
todas as disposições em contrário.
Equador | RN, 16 de abril de 2025.
ivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional
Cletson
Estado do Rio Grande do Norte - Prefeitura Municipal de Equador
& pgmequador&gmail.com & waw.equadorrn.govbr (84) 3475-0001 | (84) 3475-0122
O Rua José Marcelino de Oliveira, 100 - Dinarte Mariz - Equador/RN - CEP 59355-000

open original →