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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaInstitui a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN, e dá outras providências.
native_id460

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Materia transformada em lei
2025-06-26 Parecer concluido
2025-06-26 Análise preliminar

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Secretaria Municipal de Educação - SME 
Rua Severino Marcelino, 499, Centro, Equador-RN, 59355-000 
E-mail: semecdequador@yahoo.com.br / CNPJ: 30.293.669/0001 - 80 / Tel. (84) 3475-0001 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RN 
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL 
OFÍCIO Nº 26/2025 – GPME
Exmo. Sr. Presidente Pedro Miguel de Medeiros Neto, 
Câmara Municipal de Vereadores de Equador-RN. 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei com pedido de tramitação em regime de urgência. 
Senhor Presidente, 
1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, por meio deste, o Projeto de Lei que “Institui 
a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN e dá outras 
providências”, solicitando, nos termos do art. 8º, inciso IV, e art. 10 da Resolução nº 
001/2019 (Regimento Interno da Câmara), convocação de sessão extraordinária para 
deliberação e votação do referido projeto, considerando sua relevância e o curto prazo 
para cumprimento das exigências legais junto ao Ministério da Educação. 
2. A presente matéria reveste-se de caráter de urgência, uma vez que, conforme 
determinação do Ministério da Educação, a legislação municipal referente à Política de 
Educação em Tempo Integral deverá estar devidamente aprovada e lançada no 
sistema federal até o dia 30 de junho de 2025, sob pena de perda de importantes 
recursos destinados à manutenção do programa já em funcionamento de forma 
experimental em nosso município. 
3. Ressalto que o prazo estabelecido pelo MEC é improrrogável, e a ausência de 
regulamentação até a data mencionada implicará prejuízos diretos à continuidade do 
atendimento aos alunos em tempo integral, bem como à política pública educacional 
municipal. 
4. Diante da urgência e relevância do tema, solicitamos que Vossa Excelência adote as 
providências cabíveis para a apreciação imediata do Projeto de Lei, possibilitando sua 
aprovação dentro do prazo legal e garantindo, assim, os investimentos necessários à 
educação municipal. 
Renovo votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Secretaria Municipal de Educação - SME 
Rua Severino Marcelino, 499, Centro, Equador-RN, 59355-000 
E-mail: semecdequador@yahoo.com.br / CNPJ: 30.293.669/0001 - 80 / Tel. (84) 3475-0001 
LEI Nº [número da lei], DE [data]. 
Institui a Política de Escola em Tempo 
Integral no Município de Equador-RN, e dá 
outras providências. 
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída a Política da Escola em Tempo Integral (ETI) no âmbito do Município de 
EQUADOR-RN, destinada a garantir a formação integral dos estudantes da rede pública 
municipal, ampliando o tempo de permanência na escola e oferecendo atividades educativas 
diversificadas. 
Art. 2º A Política da Escola de Educação Básica em Tempo Integral tem como objetivos: 
I - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando os aspectos cognitivo, 
físico, emocional, social e cultural; 
II - Reduzir as desigualdades educacionais, proporcionando a todos os estudantes oportunidades 
ampliadas de aprendizagem; 
III - Fortalecer a formação cidadã, estimulando o protagonismo juvenil e a participação social; 
IV - Integrar e articular as atividades pedagógicas com ações complementares de cultura, 
esporte, lazer, ciência e tecnologia; 
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais, incluindo a redução da evasão 
escolar e a elevação dos índices de aprendizagem. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL 
Art. 3º A Política da ETI será orientada pelos seguintes princípios: 
I - Educação integral como direito de todos os estudantes; 
II - Gestão democrática e participativa, envolvendo a comunidade escolar e a sociedade civil no 
planejamento e execução das ações; 
III - Currículo integrado, que articule os saberes escolares com as experiências sociais e culturais 
dos estudantes; 
IV - Valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e condições 
adequadas de trabalho; 
V - Sustentabilidade e responsabilidade social na implementação das ações e utilização dos 
recursos. 
Art. 4º São diretrizes da Política da ETI: 
I - Ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral na rede municipal de ensino, 
priorizando as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social; 
II - Adaptação da infraestrutura escolar para atender às demandas específicas da educação em 
tempo integral; 
III - Articulação com políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, 
assistência social, cultura, esporte e lazer; 
Secretaria Municipal de Educação - SME 
Rua Severino Marcelino, 499, Centro, Equador-RN, 59355-000 
E-mail: semecdequador@yahoo.com.br / CNPJ: 30.293.669/0001 - 80 / Tel. (84) 3475-0001 
IV - Fomento à inovação pedagógica, com o uso de tecnologias educacionais e metodologias 
ativas de ensino-aprendizagem; 
V - Monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com transparência e 
participação da comunidade. 
CAPÍTULO III 
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA 
Art. 5º A implementação da Política da ETI será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, em parceria com outras secretarias municipais e instituições públicas e privadas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
I - Elaborar o Plano Municipal de Escola em Tempo Integral, com metas e estratégias de 
expansão da oferta de educação em tempo integral; 
II - Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuar nas escolas de 
tempo integral; 
III - Garantir a adequação da infraestrutura e dos recursos pedagógicos necessários ao 
funcionamento das escolas em tempo integral; 
IV - Estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o 
desenvolvimento de atividades complementares; 
V - Realizar o acompanhamento e a avaliação das escolas de tempo integral, assegurando a 
qualidade das ações e a eficiência dos recursos utilizados. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através do Plano Municipal de Escola 
em Tempo Integral no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Equador-RN, ___ de __________________ de 2025 

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