Secretaria Municipal de Educação - SME
Rua Severino Marcelino, 499, Centro, Equador-RN, 59355-000
E-mail: semecdequador@yahoo.com.br / CNPJ: 30.293.669/0001 - 80 / Tel. (84) 3475-0001
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RN
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
OFÍCIO Nº 26/2025 – GPME
Exmo. Sr. Presidente Pedro Miguel de Medeiros Neto,
Câmara Municipal de Vereadores de Equador-RN.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei com pedido de tramitação em regime de urgência.
Senhor Presidente,
1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, por meio deste, o Projeto de Lei que “Institui
a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN e dá outras
providências”, solicitando, nos termos do art. 8º, inciso IV, e art. 10 da Resolução nº
001/2019 (Regimento Interno da Câmara), convocação de sessão extraordinária para
deliberação e votação do referido projeto, considerando sua relevância e o curto prazo
para cumprimento das exigências legais junto ao Ministério da Educação.
2. A presente matéria reveste-se de caráter de urgência, uma vez que, conforme
determinação do Ministério da Educação, a legislação municipal referente à Política de
Educação em Tempo Integral deverá estar devidamente aprovada e lançada no
sistema federal até o dia 30 de junho de 2025, sob pena de perda de importantes
recursos destinados à manutenção do programa já em funcionamento de forma
experimental em nosso município.
3. Ressalto que o prazo estabelecido pelo MEC é improrrogável, e a ausência de
regulamentação até a data mencionada implicará prejuízos diretos à continuidade do
atendimento aos alunos em tempo integral, bem como à política pública educacional
municipal.
4. Diante da urgência e relevância do tema, solicitamos que Vossa Excelência adote as
providências cabíveis para a apreciação imediata do Projeto de Lei, possibilitando sua
aprovação dentro do prazo legal e garantindo, assim, os investimentos necessários à
educação municipal.
Renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Secretaria Municipal de Educação - SME
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LEI Nº [número da lei], DE [data].
Institui a Política de Escola em Tempo
Integral no Município de Equador-RN, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Escola em Tempo Integral (ETI) no âmbito do Município de
EQUADOR-RN, destinada a garantir a formação integral dos estudantes da rede pública
municipal, ampliando o tempo de permanência na escola e oferecendo atividades educativas
diversificadas.
Art. 2º A Política da Escola de Educação Básica em Tempo Integral tem como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando os aspectos cognitivo,
físico, emocional, social e cultural;
II - Reduzir as desigualdades educacionais, proporcionando a todos os estudantes oportunidades
ampliadas de aprendizagem;
III - Fortalecer a formação cidadã, estimulando o protagonismo juvenil e a participação social;
IV - Integrar e articular as atividades pedagógicas com ações complementares de cultura,
esporte, lazer, ciência e tecnologia;
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais, incluindo a redução da evasão
escolar e a elevação dos índices de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º A Política da ETI será orientada pelos seguintes princípios:
I - Educação integral como direito de todos os estudantes;
II - Gestão democrática e participativa, envolvendo a comunidade escolar e a sociedade civil no
planejamento e execução das ações;
III - Currículo integrado, que articule os saberes escolares com as experiências sociais e culturais
dos estudantes;
IV - Valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e condições
adequadas de trabalho;
V - Sustentabilidade e responsabilidade social na implementação das ações e utilização dos
recursos.
Art. 4º São diretrizes da Política da ETI:
I - Ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral na rede municipal de ensino,
priorizando as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social;
II - Adaptação da infraestrutura escolar para atender às demandas específicas da educação em
tempo integral;
III - Articulação com políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde,
assistência social, cultura, esporte e lazer;
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IV - Fomento à inovação pedagógica, com o uso de tecnologias educacionais e metodologias
ativas de ensino-aprendizagem;
V - Monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com transparência e
participação da comunidade.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 5º A implementação da Política da ETI será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, em parceria com outras secretarias municipais e instituições públicas e privadas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Elaborar o Plano Municipal de Escola em Tempo Integral, com metas e estratégias de
expansão da oferta de educação em tempo integral;
II - Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuar nas escolas de
tempo integral;
III - Garantir a adequação da infraestrutura e dos recursos pedagógicos necessários ao
funcionamento das escolas em tempo integral;
IV - Estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento de atividades complementares;
V - Realizar o acompanhamento e a avaliação das escolas de tempo integral, assegurando a
qualidade das ações e a eficiência dos recursos utilizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através do Plano Municipal de Escola
em Tempo Integral no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Equador-RN, ___ de __________________ de 2025