ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
OFÍCIO Nº 26-B/2025 – GPME
Exmo. Sr. Presidente Pedro Miguel de Medeiros Neto,
Câmara Municipal de Vereadores
Município de Equador-RN
Senhor(a) Presidente,
1. Encaminho, por meio deste, o Projeto de Lei Municipal que institui a
Ouvidoria Geral do Município de Equador/RN, vinculada à Controladoria
Geral Municipal.
2. A proposta que ora submeto à apreciação dessa Casa Legislativa nasce da
compreensão de que a escuta atenta da população não é apenas um
instrumento de gestão moderna, mas sobretudo um compromisso ético com
a cidadania. Instituir formalmente a Ouvidoria é garantir que o cidadão
tenha voz ativa no acompanhamento dos serviços públicos, no exercício
do controle social e no aperfeiçoamento contínuo das ações
governamentais.
3. Muito mais do que uma estrutura administrativa, a Ouvidoria se apresenta
como uma ponte legítima entre a gestão municipal e a comunidade — canal
onde queixas, sugestões, elogios e denúncias encontram acolhimento,
encaminhamento e retorno. Sua criação reforça o esforço da atual gestão
em promover uma administração mais transparente, acessível e sensível às
reais necessidades da população.
4. O texto do projeto foi cuidadosamente elaborado, observando não apenas
os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 13.460/2017, mas também as
particularidades do nosso município e a realidade concreta da estrutura
administrativa local.
5. Confiante na relevância social e institucional desta iniciativa, conto com a
atenção e o compromisso dos nobres vereadores para que este projeto
possa ser apreciado e, ao final, convertido em instrumento efetivo de
fortalecimento da democracia participativa em Equador.
6. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI N.º ____________/2025
EMENTA: INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, VINCULADA À
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Equador/RN,
a Ouvidoria Geral do Município – OGM, vinculada à estrutura administrativa da
Controladoria Geral Municipal, com a finalidade de fortalecer os mecanismos
de controle social, ampliar a transparência pública e aprimorar a qualidade dos
serviços prestados pela administração municipal.
Art. 2º Para a direção da Ouvidoria Geral do Município fica criado o cargo de
Ouvidor Municipal, de provimento em comissão, ao qual compete a gestão
administrativa e operacional do órgão, nos termos desta Lei.
Art. 3º Compete à Ouvidoria Geral do Município – OGM:
I - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta
e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas voltadas à melhoria da
qualidade dos serviços públicos municipais;
II - viabilizar canal direto de comunicação entre a população e a Prefeitura,
assegurando respostas céleres às manifestações recebidas;
III - receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações, elogios e
denúncias relativas aos serviços e ao atendimento prestados pelos órgãos e
entidades municipais;
IV - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos competentes e garantir
o retorno das respostas aos cidadãos;
V - realizar pesquisas de satisfação junto aos usuários dos serviços públicos
municipais;
VI - apoiar tecnicamente os órgãos da Administração Municipal na busca de
soluções para os problemas apontados pelos cidadãos;
VII - produzir relatórios periódicos sobre demandas, manifestações e nível de
satisfação da sociedade, propondo melhorias com base na análise dos dados
obtidos;
VIII - recomendar a instauração de procedimentos administrativos ou medidas
corretivas, quando cabível, para a adequada prestação dos serviços públicos;
IX - fomentar mecanismos de participação e controle social nas políticas e
serviços públicos municipais;
X - orientar os cidadãos sobre a instância administrativa ou autoridade
competente para solução de demandas, quando não forem de atribuição da
Ouvidoria;
XI - assegurar o sigilo das informações recebidas, sempre que requerido ou
necessário à proteção do interessado;
XII - divulgar, por meio dos canais oficiais da Prefeitura, informações e
orientações sobre os serviços da Ouvidoria e a transparência da gestão;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas finalidades.
Art. 4º A Ouvidoria Geral do Município atuará em consonância com os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
participação e transparência, e será regida também pelas disposições da Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e demais normas pertinentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Equador – Rio Grande do Norte, data da publicação.