br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPROJETO DE LEI ORDINARIA nº 23 de 2025, "Dispõe sobre a reserva de 50% das inscrições para atletas e equipes locais em eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Equador e dá outras providências."
native_id473

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T19:11:42.169535-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 23/2025

EMENTA: "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 50% DO VALOR DAS INSCRIÇÕES PARA ATLETAS E EQUIPES LOCAIS EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



      A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, aprova:



Art. 1º      Fica estabelecido que, nos eventos esportivos realizados no território do Município de Equador, organizados por entidades públicas ou privadas, deverá ser assegurada a isenção mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor  das inscrições para atletas e equipes locais.



Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:I – Atleta local: aquele residente no Município de Equador há pelo menos 12 (doze) meses, devidamente comprovado por documento oficial;II – Equipe local: grupo esportivo cuja sede, base de atuação ou registro esteja vinculado ao Município de Equador.



Art. 3º     A isenção de que trata o art. 1º deverá ser garantida até o prazo final de encerramento das inscrições ou até que todas as vagas destinadas a atletas e equipes locais sejam preenchidas, o que ocorrer primeiro.



Art. 4º    Os organizadores dos eventos deverão apresentar, quando solicitado pelo Poder Público, a listagem de inscritos, com a identificação da origem dos atletas ou equipes, para fins de fiscalização do cumprimento desta Lei.



Art. 5º    Esta Lei não se aplica a competições de nível estadual, nacional ou internacional que possuam regulamento próprio ou exigências técnicas que impossibilitem a aplicação da reserva de vagas.



Art. 6º    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.



Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificativa:

O presente projeto de lei visa valorizar os atletas e equipes locais, incentivando a prática esportiva e o fortalecimento da identidade esportiva municipal. A reserva de 50% das inscrições assegura que os talentos locais tenham oportunidade de participação, visibilidade e desenvolvimento, especialmente em eventos que movimentam o esporte e a economia da cidade.

             

                                         ____________________________

                                            PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS NETO

                                                                  VEREADOR

open original →