br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a garantia de prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência a toda pessoa com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do município de Equador – RN.
native_id494

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T14:30:15.464232-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 28/2025

Dispõe sobre a garantia de prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência a toda pessoa com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do município de Equador – RN.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, aprova:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga na escola pública de educação infantil, de ensino fundamental ou de ensino médio mais próxima de sua residência a toda criança, adolescente, jovem ou adulto com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do município de Equador – RN.Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Art. 3º Para efetivação da garantia prevista no artigo 1º, deverão ser apresentados no ato da matrícula:I - documento comprobatório de que a pessoa com deficiência possui residência próxima à escola;II - laudo médico que comprove a deficiência da pessoa candidata a vaga na escola.Art. 4º O aluno com deficiência, quando matriculado na escola pública mais próxima de sua residência, terá a sua vaga reservada para os anos letivos subsequentes, no âmbito da rede pública de ensino do município de Equador – RN.

Art. 5º As escolas da rede pública de ensino da cidade de Equador - Rio Grande do Norte deverão garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena de todos os alunos com deficiência.                                       







PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS NETO

VEREADOR

open original →