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materia nº 32/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaAltera o art. 126 da Lei Municipal nº 384/1997, para ampliar a licença-maternidade das servidoras públicas municipais para 180 dias, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 32/2025

Altera o art. 126 da Lei Municipal nº 384/1997, para ampliar a licença-maternidade das servidoras públicas municipais para 180 dias, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, aprova: 

Art. 1º O art. 126 da Lei Municipal nº 384, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126.  A servidora gestante fará jus, mediante comprovação por exame médico, a licença de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença terá início a partir do oitavo mês de gestação ou da data do parto, facultado à servidora optar pelo início imediato após o parto, quando este ocorrer antes do oitavo mês.

§ 2º Até que a criança complete seis meses de vida, a servidora terá direito a dois descansos de meia hora por dia, destinados à amamentação, sem prejuízo da jornada regular.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o art. 13 da Lei Federal nº 13.509/2017.”

Art. 2º O § 3º do art. 126 passa a ser renumerado para § 4º.

Art. 3º A ampliação de 60 (sessenta) dias prevista no caput constitui prorrogação da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, devendo ser concedida imediatamente após os 120 dias iniciais, em período contínuo, nos termos da Lei Federal nº 11.770/2008.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Disposições correlatas a serem atualizadas no Estatuto

Renumerar o atual § 3º do art. 126 para § 4º, mantendo o conteúdo original sobre licença em caso de aborto.

Adequar o art. 93, V (tempo de serviço considerado efetivo), para mencionar “licença-gestante de até 180 dias”.

Justificativa técnico-jurídica

Competência municipal. A Constituição Federal assegura autonomia ao Município para legislar sobre interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II). A matéria atinge diretamente o regime jurídico de seus servidores, cabendo, portanto, lei municipal.

Compatibilidade com o piso constitucional. O art. 7º, XVIII, da CF garante licença-maternidade “de 120 dias” como prazo mínimo, não máximo.

Precedentes federais. A Lei 8.112/1990 (regime dos servidores federais) prevê 120 dias no art. 207, mas o Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) autoriza a prorrogação por mais 60 dias. Vários órgãos públicos já concedem 180 dias mediante simples requerimento.

Experiência de outros municípios. Diversas prefeituras brasileiras já estenderam a licença para 180 dias, conforme levantamento da Confederação Nacional de Municípios.

Adoção e guarda. A igualdade de prazos entre licença-gestante e licença-adotante foi afirmada pela Lei 13.509/2017 e por decisões do STF para garantir 180 dias no serviço público.

Saúde pública. O Ministério da Saúde e a OMS recomendam aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses, evidenciando a necessidade de afastamento integral da servidora nesse período.

Situação atual do Estatuto. O art. 126, § caput, confere hoje apenas 120 dias à servidora gestante; por isso, impõe-se a adequação.









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                                       SYELVIS ONOFRE BARBOZA DOS SANTOS

                                                               VEREADOR



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