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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera o Anexo I da Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2024, para reajustar os vencimentos dos cargos efetivos de nível superior que especifica, e dá outras providências.
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2025-10-02T19:23:05.824894-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025



Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2024, para reajustar os vencimentos dos cargos efetivos de nível superior que especifica, e dá outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, submete à deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei Complementar:



Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2024, exclusivamente quanto aos cargos efetivos de Procurador Legislativo, Contador e Controlador, todos de nível superior, que passam a vigorar com o vencimento (salário base) de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais).



Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui, no que couber, as informações correspondentes aos três cargos referidos no art. 1º do Anexo I da Lei Complementar nº 20/2024, mantidas íntegras as demais disposições, requisitos, atribuições, lotação, quantidade de vagas e demais cargos não alcançados por esta alteração.



Art. 3º (Adequação orçamentária e fiscal) As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas se necessário, observadas a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o art. 169 da Constituição Federal, o art. 29-A da Constituição Federal e as metas e prioridades estabelecidas no PPA, LDO e LOA.



§ 1º A implementação do reajuste observará o art. 16 e o art. 17 da LRF, acompanhada de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO;

III – comprovação do atendimento dos limites de gasto com pessoal previstos nos arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF e do art. 29-A da Constituição Federal;

IV – observância do art. 113 do ADCT.



§ 2º A Mesa Diretora promoverá, quando cabível, os ajustes necessários nas folhas de pagamento e sistemas correlatos, preservados direitos e vantagens já assegurados em lei.





Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 20/2024 apenas naquilo que colidirem com esta alteração.



Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN,02 de setembro de 2025.





Lutembergue Guedes Vanderlei

vereador

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