| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO PROGRAMA DEAPOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL OFÍCIO Nº 42-C/2025 – GPME Exmo. Sr. Presidente Pedro Miguel de Medeiros Neto, Câmara Municipal de Vereadores Município de Equador-RN Assunto: INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Senhor(a) Presidente, Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei nº /2025, que institui o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Equador/RN, e dá outras providências. A proposição ora submetida ao crivo desta Casa Legislativa tem por finalidade criar um programa especial de incentivo à aposentadoria voluntária dos servidores públicos efetivos do Município, observando rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, contributividade, equilíbrio financeiro e atuarial, e a vedação expressa de complementação de proventos prevista no art. 26, §14, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. O Novo PAI surge como instrumento de gestão de pessoal, voltado à modernização administrativa, renovação de quadros e racionalização das despesas com pessoal, assegurando, ao mesmo tempo, o reconhecimento aos servidores que dedicaram anos de serviços prestados ao Município. Cumpre destacar que o incentivo previsto no Projeto não possui natureza previdenciária ou remuneratória, tratando-se de indenização em pecúnia de caráter unitário, eventual e personalíssimo, devida como compensação pela perda remuneratória decorrente da aposentadoria, não se incorporando aos proventos nem integrando base de cálculo de margem consignável, verbas trabalhistas ou quaisquer benefícios futuros. Dessa forma, o Projeto foi redigido em estrita observância às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quanto à necessidade de afastar qualquer caráter de complementação de aposentadoria, garantindo segurança jurídica e respeito ao princípio da contributividade. O incentivo indenizatório será custeado com recursos do orçamento do Poder Executivo, mediante dotação específica, e não representará ônus atuarial ao regime previdenciário, sendo, portanto, compatível com as normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. O Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores públicos efetivos do Município de Equador/RN que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria integral perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A medida visa proporcionar gestão eficiente dos recursos humanos, possibilitando a renovação dos quadros funcionais, a adequação de despesas com pessoal aos limites legais, e o reconhecimento aos servidores que contribuíram de forma significativa com a administração pública municipal. A nova redação proposta decorre da necessidade de adequação à decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais semelhantes, por entender que instituíam complementações indevidas de aposentadoria, em afronta ao artigo 26, §14, da Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/2020. Diferentemente dos modelos anteriores, o Novo PAI ora proposto não cria benefício previdenciário, tampouco complementação de proventos. O texto define, expressamente, que o incentivo possui natureza indenizatória, unitária, sem caráter remuneratório, e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria nem à base de cálculo de quaisquer vantagens. As despesas decorrentes da execução do PAI correrão por conta de dotação específica do Orçamento Geral do Município, no elemento de despesa próprio da Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle. Por se tratar de verba indenizatória, não há reflexos sobre o regime previdenciário, tampouco sobre o limite de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Complementar nº 173/2020. O incentivo, portanto, não compromete o equilíbrio atuarial nem as finanças públicas, constituindo-se em política temporária de gestão de pessoal, a ser executada conforme disponibilidade orçamentária e financeira do exercício Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e o caráter administrativo e indenizatório da medida, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação integral do presente Projeto de Lei, que traduz uma política pública de valorização dos servidores e de eficiência na gestão municipal. Atenciosamente PROJETO DE LEI N.º /2025 EMENTA: INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Equador/RN. Art. 2º O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se refere esta Lei, não possui natureza de benefício previdenciário, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Equador/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do requerimento estiver: I - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial; II – Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida. Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de: I - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício; II - 80% (oitenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício; Art. 5º A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter Personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual indenizada, não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI: I - Ser servidor do Quadro Permanente do Município de EQUADOR/RN; II - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; III - Contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período de vigência do PAI; IV - Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria; V - Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário; VI - Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo Municipal; Parágrafo único: O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento e oitenta) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por igual período por ato da administração municipal. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI. Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 11 - Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação. Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco anos), e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. Art. 13 - As despesas inerentes as indenizações pela Adesão ao PAI, decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no elemento de despesa 3.3.90.93 Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle. Art. 14 - O incentivo de que trata esta lei possui natureza estritamente indenizatória, correspondendo a compensação em pecúnia pelo tempo de serviço prestado ao Município e pela eventual perda remuneratória decorrente da aposentadoria, não se caracterizando como benefício previdenciário, tampouco como vantagem remuneratória, salarial, trabalhista ou de qualquer outra natureza continuada. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Equador – Rio Grande do Norte, data da publicação.