ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
OFÍCIO Nº 42-C/2025 – GPME
Exmo. Sr. Presidente Pedro Miguel de Medeiros Neto,
Câmara Municipal de Vereadores
Município de Equador-RN
Assunto: INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI,
NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação, o
incluso Projeto de Lei nº /2025, que institui o Novo Programa de
Aposentadoria Incentivada – PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Equador/RN, e dá outras providências.
A proposição ora submetida ao crivo desta Casa Legislativa tem por
finalidade criar um programa especial de incentivo à aposentadoria
voluntária dos servidores públicos efetivos do Município, observando
rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, contributividade,
equilíbrio financeiro e atuarial, e a vedação expressa de complementação
de proventos prevista no art. 26, §14, da Constituição Estadual do Rio Grande
do Norte.
O Novo PAI surge como instrumento de gestão de pessoal, voltado
à modernização administrativa, renovação de quadros e racionalização das
despesas com pessoal, assegurando, ao mesmo tempo, o reconhecimento aos
servidores que dedicaram anos de serviços prestados ao Município.
Cumpre destacar que o incentivo previsto no Projeto não possui
natureza previdenciária ou remuneratória, tratando-se de indenização em
pecúnia de caráter unitário, eventual e personalíssimo, devida como
compensação pela perda remuneratória decorrente da aposentadoria, não
se incorporando aos proventos nem integrando base de cálculo de margem
consignável, verbas trabalhistas ou quaisquer benefícios futuros.
Dessa forma, o Projeto foi redigido em estrita observância às
decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, especialmente quanto à necessidade de afastar qualquer caráter de
complementação de aposentadoria, garantindo segurança jurídica e respeito ao
princípio da contributividade.
O incentivo indenizatório será custeado com recursos do orçamento
do Poder Executivo, mediante dotação específica, e não representará ônus
atuarial ao regime previdenciário, sendo, portanto, compatível com as normas
de responsabilidade fiscal e orçamentária.
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Novo Programa de
Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores públicos efetivos do
Município de Equador/RN que já tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria integral perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A medida visa proporcionar gestão eficiente dos recursos humanos,
possibilitando a renovação dos quadros funcionais, a adequação de despesas
com pessoal aos limites legais, e o reconhecimento aos servidores que
contribuíram de forma significativa com a administração pública municipal.
A nova redação proposta decorre da necessidade de adequação à
decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que
declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais semelhantes,
por entender que instituíam complementações indevidas de aposentadoria,
em afronta ao artigo 26, §14, da Constituição Estadual, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 20/2020.
Diferentemente dos modelos anteriores, o Novo PAI ora proposto
não cria benefício previdenciário, tampouco complementação de proventos.
O texto define, expressamente, que o incentivo possui natureza indenizatória,
unitária, sem caráter remuneratório, e que não se incorpora aos proventos
de aposentadoria nem à base de cálculo de quaisquer vantagens.
As despesas decorrentes da execução do PAI correrão por conta de
dotação específica do Orçamento Geral do Município, no elemento de despesa
próprio da Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle.
Por se tratar de verba indenizatória, não há reflexos sobre o regime
previdenciário, tampouco sobre o limite de despesa com pessoal previsto na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Complementar nº 173/2020.
O incentivo, portanto, não compromete o equilíbrio atuarial nem
as finanças públicas, constituindo-se em política temporária de gestão de
pessoal, a ser executada conforme disponibilidade orçamentária e financeira
do exercício
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e o
caráter administrativo e indenizatório da medida, solicito o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação integral do presente Projeto de Lei, que traduz
uma política pública de valorização dos servidores e de eficiência na gestão
municipal.
Atenciosamente
PROJETO DE LEI N.º /2025
EMENTA: INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI,
visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro
Permanente da Prefeitura Municipal de Equador/RN.
Art. 2º O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se refere
esta Lei, não possui natureza de benefício previdenciário, compreende a
concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas,
a adesão dos servidores efetivos do Município de Equador/RN, que já tenham
preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a
idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 3º Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do
requerimento estiver:
I - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido
condenado a perda do cargo por decisão judicial;
II – Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função
pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente
reconhecida.
Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral,
aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a perda
salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo
os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes
percentuais de:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os
requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência
do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício;
II - 80% (oitenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos
mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator
previdenciário que venha reduzir o valor do benefício;
Art. 5º A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter
Personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos
atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco)
anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu
pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e
eventual indenizada, não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos
de aposentadoria, não integra base de cálculo de margens consignável, nem
qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou
qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão
alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI:
I - Ser servidor do Quadro Permanente do Município de EQUADOR/RN;
II - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III - Contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com
benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período
de vigência do PAI;
IV - Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;
V - Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade
administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual
possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
VI - Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu
regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo
Municipal;
Parágrafo único: O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento
da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento
e oitenta) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar
expedida pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por igual período
por ato da administração municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através da
Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e
execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de
Adesão ao PAI.
Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar
Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei,
juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 11 - Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados, o órgão
responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até
20 (vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação.
Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter
personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos
atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco
anos), e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
Art. 13 - As despesas inerentes as indenizações pela Adesão ao PAI, decorrerão
de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no elemento
de despesa 3.3.90.93 Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle.
Art. 14 - O incentivo de que trata esta lei possui natureza estritamente
indenizatória, correspondendo a compensação em pecúnia pelo tempo de
serviço prestado ao Município e pela eventual perda remuneratória
decorrente da aposentadoria, não se caracterizando como benefício
previdenciário, tampouco como vantagem remuneratória, salarial, trabalhista
ou de qualquer outra natureza continuada.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Equador – Rio Grande do Norte, data da publicação.