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materia nº 45/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 805, DE 03 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id582

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição aprovada
2026-03-12 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-05 Análise preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T18:18:48.503339-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
OFÍCIO Nº 13-C/2026 – GPME 
Exmo. Sr. Presidente Pedro Miguel de Medeiros Neto, 
Câmara Municipal de Vereadores 
Município de Equador-RN 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei – Atualização da remuneração dos 
Conselheiros Tutelares. 
Senhor(a) Presidente, 
1. Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Vereadores desta Egrégia 
Câmara Municipal, venho, por meio do presente, encaminhar para 
apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
altera a Lei Municipal nº 805, de 03 de abril de 2024, que dispõe sobre a 
remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de 
Equador/RN. 
2. A legislação atualmente em vigor fixou a remuneração mensal dos 
Conselheiros Tutelares no valor de R$ 1.835,00, conforme previsto no art. 
1º da referida norma. 
3. O Projeto de Lei ora encaminhado propõe a atualização desse valor para 
R$ 2.107,00, o que corresponde a um aumento nominal de R$ 272,00 na 
remuneração mensal. 
4. Em termos percentuais, a atualização representa aproximadamente 
14,82% de reajuste em relação ao valor atualmente vigente. 
5. Tal medida tem como finalidade corrigir parcialmente as perdas 
inflacionárias acumuladas, bem como valorizar a função exercida pelos 
Conselheiros Tutelares, profissionais que desempenham papel essencial na 
proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
6. Além da atualização do valor remuneratório, o Projeto de Lei também 
acrescenta dispositivo autorizando a atualização monetária anual da 
remuneração, com base nos índices oficiais de inflação, observadas as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. Essa previsão 
busca conferir maior estabilidade normativa e previsibilidade 
administrativa, evitando a defasagem periódica do valor remuneratório ao 
longo do tempo. 
7. Ressalte-se que as despesas decorrentes da aplicação da proposta correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento 
municipal, podendo ser suplementadas se necessário, em consonância com 
a legislação vigente. 
8. Diante da relevância da matéria e da importância da valorização 
institucional do Conselho Tutelar, solicito a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei por essa Casa Legislativa.
9. Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. 
Equador (RN), 04 de março de 2026. 
Atenciosamente, 
PROJETO DE LEI N.º ____________/2026 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 805, DE 03 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE 
A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 805, de 03 de abril de 2024, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º A remuneração dos Conselheiros Tutelares do 
Município de Equador/RN passa a ser de R$ 2.107,00 (dois 
mil cento e sete reais) mensais, observada a carga horária 
estabelecida na Lei Municipal nº 626/2015. 
Parágrafo único. As férias, o adicional constitucional de 
um terço de férias, o décimo terceiro salário e eventuais 
outras vantagens devidas aos Conselheiros Tutelares terão 
como base de cálculo a remuneração fixada no caput 
deste artigo.” 
Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal nº 805/2024 o seguinte artigo: 
Art. 5º A remuneração dos Conselheiros Tutelares poderá 
ser atualizada anualmente, mediante ato do Poder 
Executivo, com base nos índices oficiais de inflação 
vigentes, observada a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município e a legislação aplicável. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de Fevereiro de 2026, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 

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