br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

materia nº 1/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaALTERA o texto "de forma cumulativa" para "alternativamente"
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição aprovada
2026-03-12 Parecer favorável da comissão
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Análise preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

                                                                                                                                       

PROJETO DE LEI Nº46/2026

Estabelece a priorização e preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos livres de qualificação profissional gratuitos oferecidos pelo Município de Equador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º

Fica assegurada a priorização e preferência na ocupação de vagas em cursos livres de qualificação profissional gratuitos oferecidos pelo Município de Equador, diretamente ou por meio de parcerias, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006.

§ 1º A priorização e preferência de vagas serão garantidas mediante comprovação da condição de vítima, alternativamente, por meio dos seguintes documentos:

I – Boletim de ocorrência registrado em órgão de segurança pública;

II – Medida protetiva de urgência deferida nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006;

III – Declaração emitida por autoridade policial, judicial ou por serviços de assistência social do Município de Equador que ateste a situação de violência.

Art. 2º

Os órgãos municipais responsáveis pela oferta de cursos livres de qualificação profissional poderão:

I – Reservar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis em cada curso para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II – Divulgar, nos editais e materiais promocionais dos cursos, a existência da prioridade estabelecida nesta Lei, bem como os procedimentos para comprovação da condição de vítima;

III – Garantir a confidencialidade dos dados pessoais das beneficiárias, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a autonomia econômica e a inclusão social de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Equador.

A violência doméstica e familiar constitui grave violação dos direitos humanos e representa um dos principais fatores de vulnerabilidade social enfrentados por mulheres em todo o país. A dependência econômica, muitas vezes, é um dos elementos que dificultam o rompimento do ciclo de violência. Nesse contexto, a qualificação profissional surge como instrumento essencial para possibilitar independência financeira, fortalecimento da autoestima e reconstrução da vida em condições dignas.

Ao assegurar a priorização e preferência de vagas em cursos livres de qualificação profissional gratuitos, o Município de Equador reafirma seu compromisso com a promoção da dignidade da pessoa humana, com a igualdade de oportunidades e com a construção de políticas públicas eficazes no enfrentamento à violência contra a mulher.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN,05 de março de 2026.











                                      _______________________________

                                      SYELVIS ONEFRE BARBOSA DOS SANTOS

                       VEREADOR

open original →