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materia nº 47/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL N.º 850/2025, QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, PARA ASSEGURAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DOS VALORES REPASSADOS AOS SERVIDORES CONTEMPLADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição aprovada
2026-04-23 Parecer favorável da comissão
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Análise preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T19:20:34.387141-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
Equador – Rio Grande do Norte, 10 de abril de 2026.
OFÍCIO DE N.º 40-D/GPME 
Ao Poder Legislativo Municipal, 
Ilmo. Sr. Presidente, 
PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS NETO.
Equador – Rio Grande do Norte, Rua São Sebastião, 
S/N, Centro – CEP: 59.355-000. 
Assunto: Projeto de Lei que acrescenta dispositivo à Lei Municipal n.º 850/2025, que institui o 
Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, para assegurar a atualização monetária 
anual dos valores repassados aos servidores contemplados. 
Ilmo. Senhor,
A Lei Municipal n.º 850/2025 instituiu o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada –
PAI, mecanismo de fundamental importância para a modernização e o planejamento da força de 
trabalho da Prefeitura Municipal de Equador, ao oferecer incentivo pecuniário aos servidores 
efetivos que, já reunindo os requisitos para aposentadoria integral, optem voluntariamente pela 
inatividade.
Ocorre que a legislação vigente não prevê mecanismo de preservação do poder aquisitivo 
da indenização ao longo do tempo. A ausência de atualização monetária importa, na prática, em 
corrosão progressiva do valor real do incentivo pela inflação, desvirtuando a finalidade 
compensatória da lei e gerando inequívoca injustiça com os servidores contemplados.
O presente Projeto de Lei visa corrigir essa lacuna ao assegurar a atualização anual dos 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, índice oficial que mede a 
variação de preços para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos e que é amplamente 
utilizado na atualização de benefícios previdenciários e de verbas de caráter alimentar.
Cumpre registrar que o presente Projeto de Lei dispensa a elaboração de estudo de 
impacto orçamentário-financeiro nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar n.º 101/2000), pelas razões a seguir expostas.
A atualização monetária pela inflação — pelo INPC ou por índice equivalente — não 
configura aumento real de despesa pública. Trata-se de mera recomposição do poder de compra 
do valor originalmente fixado, sem qualquer acréscimo em termos reais. A atualização apenas 
mantém o valor da obrigação no patamar econômico em que foi originalmente pactuada, 
neutralizando os efeitos da desvalorização da moeda.
É fundamental observar que, se os valores repassados aos servidores contemplados 
sofrem o impacto da inflação, as receitas municipais — compostas por tributos, transferências 
constitucionais e demais fontes — recebem exatamente a mesma atualização inflacionária de 
forma natural e automática. O IPTU, o ISS, as transferências do FPM, do ICMS e demais receitas 
acompanham a variação dos preços da economia, de modo que o crescimento nominal das 
receitas é, no mínimo, proporcional ao crescimento nominal das despesas com a atualização 
monetária.
Em outros termos: a proporção entre a despesa com o PAI e a receita corrente do 
Município permanece inalterada, não havendo, portanto, comprometimento adicional do 
equilíbrio fiscal. A atualização monetária não cria despesa nova — apenas impede que a despesa 
existente sofra redução real em detrimento do servidor.
Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de Contas, 
que distinguem com clareza o reajuste real (que efetivamente incrementa o valor e exige estudo 
de impacto) da mera atualização monetária (que apenas preserva o valor original e não gera 
aumento de despesa em termos reais).
Ademais, a própria Lei n.º 850/2025 já prevê que as despesas do PAI correrão por conta 
do Orçamento Geral do Poder Executivo (art. 13), de sorte que a dotação orçamentária existente 
comporta a mera recomposição inflacionária, sendo desnecessária a indicação de nova fonte de 
custeio ou a demonstração de impacto fiscal adicional.
Ante o exposto, confiante no elevado espírito público que norteia os trabalhos dessa 
Casa Legislativa, solicito a tramitação e deliberação do Projeto de Lei em apreço, certo de que a 
medida proposta atende ao interesse público e promove justiça com os servidores que dedicaram 
sua carreira ao Município de Equador.
Reitero a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
PROJETO DE LEI DE N.º __________/2026
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL 
N.º 850/2025, QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE 
APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, PARA ASSEGURAR 
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DOS VALORES 
REPASSADOS AOS SERVIDORES CONTEMPLADOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em 
consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, 
faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Municipal n.º 850, de 15 de dezembro de 2025, com 
a seguinte redação:
"Art. 5º-A. Os valores da indenização pecuniária devida aos servidores 
contemplados pelo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI serão atualizados 
monetariamente a cada 12 (doze) meses, contados da data do primeiro pagamento, 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que venha a 
substituí-lo.
§ 1º A atualização de que trata o caput incidirá sobre o valor integral da indenização 
mensal vigente no período imediatamente anterior ao reajuste.
§ 2º Na hipótese de deflação no período de referência, o valor da indenização será 
mantido no patamar vigente, vedada qualquer redução nominal.
§ 3º A atualização prevista neste artigo preserva a natureza indenizatória do 
incentivo, na forma do art. 6º e do art. 14 desta Lei."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive aos servidores 
que já tenham aderido ao PAI na vigência da Lei n.º 850/2025.

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