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materia nº 49/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXCUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id596

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-07 Análise preliminar

Documents (1)

texto original #

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E
Ao
Exmo. Sr. Presidente
Mesa Diretora
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Equador/RN.
Ref:
Projeto de Lei
LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária
Exercício de 2026
Senhor Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as) ;
Em consonância com o que dispõem a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e a Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos à
apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que trata das Diretrizes Orçamentárias e que
estabelece as Metas e Prioridades da Administração Municipal, além das orientações à elaboração do
Orçamento-Programa deste Município, para o exercício de 2026.
As Metas e Prioridades da Administração Municipal estão em consonância com o Plano Plurianual do
Município para o período de 2026 a 2029.
Com a apresentação da presente proposição, este Poder Legislativo, deverá colocar em prática o processo
de discussão e apreciação, notadamente no que concernem as prioridades, no período a que se refere a
mesma.
O Projeto de Lei em apenso encontra-se estruturado em diversas DIRETRIZES, as quais abordam regras
gerais e especificas de condutas pertinentes as mais diversificadas políticas e ações públicas a serem
adotadas em benefício da melhoria da qualidade de vida dos munícipes sejam no aspecto econômico, social
e da cidadania, os quais compõe-se das seguintes:
Diretrizes I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Diretrizes II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Diretrizes HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
Diretrizes IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações:
Diretrizes V - as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
Diretrizes VI - as disposições sobre as alterações na Legislação
Tributário Município;
Diretrizes VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
Diretrizes VIII - as disposições finais.
Integram ainda o presente os anexos determinados pelo Manoel de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional, elaborados em de acordo novo Plano Plurianual para o perído 2026 a 2029.
Por por força do Inciso I do $ 2º do Art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), deverá haver a PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO PROCESSO DE DISCURSSÃO
DESTA LEI NESTA CASA LEGISLATIVA, através de AUDIÊNCIA PÚBLICA e que, por
recomendação do Tribunal de Contas do Estado, seja expedido documento (Ata) em que comprove a
realização de Sessão Especial para esse fim.
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
com vistas à aprovação do presente instrumento, aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de
elevada estima considerações.
Equador/RN., 15 de Abril de 2026.
- Prefeito Constitucional —
PROJETO DE LEI Nº /2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Equador/RN.
Faz saber que ele ENCAMINHA para discussão e APRECIAÇÃO pelo Poder Legislativo Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no
art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica
do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
Diretrizes I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Diretrizes II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Diretrizes III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
Diretrizes IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e
suas alterações,
Diretrizes V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais,
Diretrizes VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
Diretrizes VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
Diretrizes VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
1- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027, são aquelas
contempladas no Plano Plurianual vigente (2026/2029), as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
mas não se constituem limites à programação das despesas.
$ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior prioridade:
PODER LEGISLATIVO:
1. Fortalecimento da Atuação Legislativa
Infraestrutura e modernização da Câmara Municipal (tecnologia, acessibilidade,
segurança).
Capacitação de vereadores e servidores, especialmente em temas como orçamento
público, planejamento urbano e políticas públicas.
Investimentos em sistemas de informação legislativa, digitalização de documentos e
melhoria dos canais de comunicação com a população.
A valorização dos seus servidores, com a garantia da revisão geral anual da
remuneração, a ser implementada mediante índice oficial de inflação, nos termos da
legislação vigente, respeitados os limites legais e a capacidade orçamentária do ente.
2. Fiscalização e Controle
Garantir recursos para atividades de fiscalização, inclusive com auditorias e apoio
técnico.
Prever diretrizes que assegurem transparência e acesso à informação sobre a
execução orçamentária do Executivo.
Apoiar a criação ou fortalecimento de comissões temáticas permanentes e especiais
(como saúde, educação, orçamento, etc.).
3. Participação Popular e Transparência
Direcionar verbas para ampliar os mecanismos de participação popular, como
audiências públicas, consultas e orçamento participativo.
Desenvolver plataformas digitais e presenciais que incentivem o diálogo direto com
os cidadãos e facilitem a prestação de contas.
Estimular iniciativas de educação cidadã sobre o papel do Legislativo e o
funcionamento do orçamento público.
4. Planejamento Integrado com o Executivo
Alinhar metas legislativas com as prioridades do Plano Plurianual (PPA) e os
objetivos estratégicos do município.
Indicar a necessidade de critérios mais claros na alocação de recursos públicos,
especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança e mobilidade urbana.
Garantir margem para emendas impositivas parlamentares, respeitando os limites
legais e a execução técnica das propostas.
5. Sustentabilidade Fiscal e Responsabilidade
Monitorar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, incluindo a regra
de ouro, limites com despesa de pessoal e endividamento.
Avaliar os impactos orçamentários das leis aprovadas pelo Legislativo, buscando
equilíbrio entre inovação legislativa e capacidade financeira do município.
Estimular a previsão de contingências fiscais para cenários de incerteza econômica,
queda de arrecadação ou desastres naturais.
PODER EXECUTIV
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de
servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1 Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade
escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes
metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim
promovam a garantia do acesso, e oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade que visem a equidade:
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam
atingidas.
a.2 Saúde e Saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços
de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para
os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução
da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de
saúde e saneamento.
a.3 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no
cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso. Estatuto da Criança e do
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do município com renda
comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a
promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e
criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa
privada, como forma de fomentar a economia local.
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações
constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e federal. de programas
voltados á implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação
do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-
culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal,
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de
irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
e. 1 Do desenvolvimento da agropecuária:
c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral.
d) Ações administrativas que objetivem:
d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração
tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3 - Para consecução das prioridades previstas no orçamento anual deverá consignar metas
relacionadas com as seguintes ações de governo:
ÁREA SOCIA
a. Na educação e cultura:
a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) á população de zero a cinco anos. de
modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2 Atendimento do ensino fundamental á população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta
de vagas em 100%;
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o
mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando
a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%
a.5 Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando e programa de garantia de bolsa
escola e de esporte e laser;
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais, Manutenção do
transporte escolar para os alunos do município:
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal
de lensino:
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10 Apoio á atividades e extensão universitária;
a.l1 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).
a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em
consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação,
através dos objetivos. programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, “etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos
das diferentes esferas federativas que conduzam:
I- Erradicação do analfabetismo;
11 — Universalização do atendimento escolar.
HI — Melhoria da qualidade do ensino:
IV — Formação para o trabalho;
V— Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo substancialmente o índice de
mortalidade infantil.
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b. 3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde,
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos
serviços de saúde do município:
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
c. Da Habitação e Saneamento Básico
e.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
e. 2 Construção e melhoria de casas populares.
d. Da Assistência Social
d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física. mediante a
ampliação dos atuais programas;
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
d.4 Estimular programas de assistência comunitária".
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para outros centros:
d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda:
d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria
de renda familiar.
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora
d.10 Promoção social à família, à criança, aos adolescentes e à população idosa com ênfase no
cumprimento das políticas estabelecidas nos referidos Estatutos, devendo na Lei Orçamentária os
recursos vinculados a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de
habitantes em vulnerabilidade social do município com renda comprovadamente inferior a /4 (um
quarto) do salário mínimo, por pessoa da família.
d.11.1 Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência fisica, mediante
a ampliação dos atuais programas;
d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base nos princípios da Segurança
Alimentar com a distribuição de cestas básicas e famílias em vulnerabilidade social, no âmbito
dos Recursos Próprios que o município deve cofinanciar a gestão do SUAS;
d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em vulnerabilidade social temporária e nos
casos de calamidade pública e situações temporárias, conforme diretrizes legais;
4.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social para outros centros;
d.12.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
IL NA ÁREA ECONÔMICA:
a; Agropecuária
a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para distribuição com agricultores
carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5 Combate à seca e à pobreza rural.
a.6 Incentivo a Agricultura Familiar. b. Indústria, comércio e turismo
b. Indústria, Comercio e Turismo
b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de fomento à geração de
emprego e renda.
IL NA ÁREA DE INFRAESTRTURA E RECURSOS HÍDRICOS:
a. Recursos Hídricos:
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da
cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3, Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade; Parágrafo Único - Parto integrante desta Lei, anexo único que
estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício.
$ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Plano Plurianual a que se refere o caput,
estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente
Lei.
Art. 3º - As Ações / Metas a serem adotadas na presente lei, são as especificadas no Plano Plurianual, com as
alterações aprovadas no novo Plano Plurianual a vigir para o período 2026/2029, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual
para os exercícios vindouros.
$ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios
estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual — PPA, conforme referido.
Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de
atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas
idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a
sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Legislativo promoverá
audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art; 7º — O Município poderá adotar medidas de fomento à participação das micros, pequenas e médias empresas
instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura
de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação
Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º — A elaboração e execução do orçamento que deve estar compatível com o Plano Plurianual a virgir para
os exercícios de 2026/2029, e, em consonância com as seguintes diretrizes fundamentais:
I. equilíbrio das contas públicas municipais;
HI. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
HI. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 — A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e legais, considerando os efeitos
das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico
relevante, e será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a
arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer aos princípios da justiça social, do
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como
combater a exclusão social;
IH - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração c no acompanhamento do orçamento;
HI - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos
atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
H - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
HI - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público;
TV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o
produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser
detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não
geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual
são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei
orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIWI - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que
recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos
orçamentários.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária
por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas
físicas, sempre que possível.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Orgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
1 - Categoria Econômica;
II - Origem;
IM - Espécie;
IV - Rubrica;
VY- Alínca;
VI — Subalínea; e
VII — Fonte/Destinação de Recursos
$ 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I- Receitas Correntes - 1; e
TI - Receitas de Capital - 2.
82º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em
relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
$ 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos
ingressos de tais recursos.
8 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com
características próprias e semelhantes entre si.
85º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita
propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
$ 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por:
I- Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
HI - Função;
IV - Subfunção;
V- Programa;
VI- Ação (Projeto, Atividade ou Operação Especial);
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
$ 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I- Despesas Correntes - 3; e
II — Despesas de Capital - 4.
$ 2º- Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais - 1;
KH - juros e encargos da dívida - 2;
KI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
$ 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de
crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da
Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo,
o seguinte detalhamento:
I- transferências à União - 20;
1 - transferências a Estados c ao Distrito Federal - 30;
NI - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31
IV - transferências a Municípios - 40
YV - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
$5º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
$6º- A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado.
o $ 7º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas
peculiaridades, além das determinadas no $ 7º deste artigo;
$ 8º. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo;
$ 9º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
$ 10 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
$ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa,
durante a execução orçamentária.
Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que
se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte
de recursos.
Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária as eventuais modificações
ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei específico a
transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como:
1 - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de reformas administrativas
ou alteração na estrutura organizacional;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias;
WH - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da mesma categoria econômica,
grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdobramento).
Art. 23 - A autorização contida no caput do artigo 21 desta lei, permitirá que o Poder Executivo Municipal,
respeitadas as demais normas constitucionais, possam efetuar o (a):
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos de
órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do $ 1º. ao art. 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados.
KI - Remansjamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de uma
unidade orçamentária para outra.
IN - Transferência de dotações, por decreto.
IV - Transposição de recursos de um órgão para outro, ou de uma categoria de programação para outra.
$ 1º- A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extinção de reestruturação de um órgão
através de reformas administrativas que venham modificar a estrutura organizacional do Município.
$2º- A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um mesmo programa de trabalho,
sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo
encerrado
serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual.
$ 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com o remanejamento de pessoal,
conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 — Os créditos adicionais suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 17 desta le
Art. 25 — A movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despesas, e a inclusão de novos
elementos, respeitada a classificação institucional, a funcional-programática, a a categoria economica da despesa, o grupo de
natureza da despesa e a fonte pagadora, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser
processado pelo Sistema Sagres Captura, com base nos termos da legislação vigente, Portaria SOF/STN n. 163 de 04 de maio de
2001, e alterações posteriores, em consonância com o despacho exarado no Documento TC n. 108930/24.
Art. 26 - Para efeito desta lei a contabilidade do município, evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral
do Município, de forma separada, os valores referentes aos créditos adicionais — suplementares, especiais e extraordinários — e
os movimentos relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de
controle do valor autorizado.
Art. 27 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior,
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste
com a despesa autorizada; s
HH - a situação observada no exercício de 2027 em relação aos limites de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V- o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde,
em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI- a discriminação da dívida pública total acumulada,
Art. 28 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-
á de:
I-texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. $ 1º
Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso Il, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 — As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos anteriores, deverão adotar
metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores, os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de
recursos para a sua execução.
Art. 30 — A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise o incremento da receita
municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança
da dívida ativa municipal.
Art. 31 — Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos
programas governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos
produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 32 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos
arts. 153, 5 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as
Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
$ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime
de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, $ 2º, inciso II, da Constituição Federal.
$2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1º,
da Constituição Federal.
Art. 33 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS IV
DAS DIRETRIZES GERAI A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 34 - À elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária deverão ser realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao
equilíbrio orçamentário-financeiro.
$ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei
Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
e) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
$ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder
Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão
descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 36 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 37 — O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais.
Art. 38 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das
receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o
Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas
fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de exseução,
$ 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 39 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
. Art. 40 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias,
Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 41 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado
recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 42 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias
efetuadas pela União e pelo Estado.
Art. 43 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos
contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;
e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 44 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do
corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta
orçamentária, especificando:
1 - número e data do ajuizamento da ação originária;
TI - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, $ 5º, da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009),
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de
pagamento no caso de ação cível.
Art. 45 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação
municipal que trata da matéria.
Art. 46 - Na programação da despesa não poderá:
I- ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal
e do art. 104, $ 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do município, ou com ações para
as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou
financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
$ 1º - Para atender ao disposto nos incisos 1 e II, durante a execução orçamentária, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 48 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades
privadas sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais
Art. 49 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as
seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de
seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde,
conforme legislação em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
HH - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao
ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei,
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e
internacionais e das operações de crédito; e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos
para atender novos investimentos.
Art. 50 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art: 51 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso 1, alínea “e”, e no art. 50, 8
3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão
realizados pelo Orgão de Planejamento do Município.
Art. 52 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas
de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da
legalidade.
Art. 53 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 54 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
NI - as alterações tributárias.
Art. 55 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto
no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recurso
500 (Recursos Não Vinculadosa Impostos).
v
$ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em
parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 56 - Os recursos de convênios repassados pelo município a outras entidades públicas ou privadas deverão
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 57 — As despesas de competência de outros entres da federação só serão assumidas pela administração
municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 58 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, $ 4º, da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, 8
5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal,
XI - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município; e
HI - do Orçamento Fiscal.
IV - da priorização do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) como base estruturante para a realização da
seguridade social, em consonância com o art. 203 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores
estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Art. 59 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei
Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 60 — As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão obedecer criteriosamente
ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de
Resoonsabilidade Fiscal.
Art. 61 — Fica vedada a apresentação de emendas que:
[- indiquem o aumento da despesa sem estimativa do valor e justificativa do seu incremento e sem a indicação
da fonte de recursos a ser utilizada e a dotação orçamentária a ser reduzida;
TI — indique recursos proveniente da anulação de dotações destinadas as seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais e serviços da dívida;
c) dotações para pagamento de PASEP;
d) dotações relativas aos gruos de despesas 31, 32 e 46;
e) dotações com recursos de convênios,
f) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da própria Unidade
Orçamentária;
g) dotações do Orçamento Fiscal com o da Seguridade Social e vise-versa;
HI — sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual a viger a partir do exercício de 2026;
IV — não façam parte das prioridade e metas definidas no Plano Plurianua a viger a partir do exercício de 2026;
V— tratem de materia diversa da autorizada no p 8º. do Art. 165 da Constituição Federal;
Art. 62 — O processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do
referido projeto a Câmara Municipal de Veradores e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou
quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Câmara Municipal de Vereadores, com a
promulgação da lei pelo Prefeito Municipal ou pelo Presiente do Poder Legislativo Municipal conforme o caso.
Art. 63 — Inalterada a Unidade Orçamentária, a Classificação Funcional Programática, a Categoria Economica,
o Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de Aplicação, a Fonte de Recursos de o valor, fica o Poder Executivo
autorizado a efeturas ajutes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária quando de sua
execução, com o fim de adequá-lo à Estrutura Organizacional do Município, resultante da cisão, fusão ou incorporação
de Unidades Orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para
promover a mudança de denominação de orgão ou unidade orçamentária.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS V
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
Art. 64 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base
de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 65 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos
orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
especifica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 66 - O Poder Exceutivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, poderão criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art. 169 1º, 8 1º,
da CF.
$ 1º. — Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal poderão nos termos do art.
37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
$ 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 67 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal
de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada
no exercício, o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e
observarão também as novas regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei
Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe medidas de reforço a
Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na
apuração da despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a consideração de
valores retidos de outras deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação da remuneração
dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37,X1);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos
aportados para cobertura de déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência próprio,
e) ainclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do servidor,
independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18,8 2º.),
independente de empenho que por algum motivo não passaram pela execução orçamentária
Art. 68 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, II da LRF (Art. 22, Parágrafo Unico, V da LRF).
Art. 69 — Durante o exercício financeiro, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher,
TI - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o disposto no art. 22, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao
disposto neste artigo, no art. 169, $ 1º, incisos 1 e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 70 - O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 71 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras,
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 72 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão-de-obra referente a
substituição de servidores de que trata o Art. 18, $ 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propricdade do contratado ou de terceiros.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VI
AS DISPOSIÇÕES SOPRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO;
Art. 73 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste
exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 74 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE
ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 75 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter
não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VII
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 76 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo,
de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos
sociais.
Art. 77 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos,
Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e
com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará:
I-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos,
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação,
Fundos, e
HI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta Lei.
Art. 79 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei nº
14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o art. 182, 8 3º, da Constituição Federal; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 75, incisos
IelI, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.
Art. 80 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução
destas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 81 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se
variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027
ao Legislativo Municipal.
Art. 82 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal
será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 83 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção
da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 84 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário
e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 85 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na
Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
1. ao endividamento público;
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 86 — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no
artigo 8º da Lei complementar 101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 87 — O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental são os constantes no Inciso II, Art. 73 desta lei. (8 3º do art. 16 da Lei Complementar
101/2000).
Art. 88 — Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder,
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sendo adotadas as medidas
estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 89 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
II. serviços da divida;
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a
serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços
essenciais;
V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e
financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 90 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro, a
programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na
forma da proposta emitida ao Poder Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Oçamentária.
$ 1º. - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados
neste artigo.
$ 2º. — Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
I— pessoal e encargos sociais;
1 - pagamento do serviço da dívida;
III - operações de crédito;
IV — pagamento de beneficios previdenciários e do PASEP;
V — pagameto de despesas decorrentes de sentenças juridiárias,
Art. 91 — O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados no Balanço
Patrimonial para atender programas prioritários do governo.
Art. 92 — O Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, será parte integrante da Lei Orçamentária Anual —
LOA 2027, especificado para cada Categoria de Programação, os Grupos de Despesas e prespectivos desdobramentos até o nível
de Modalidade de Aplicação, observado o disposto no art. 17 desta lei.
Art. 93 — Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia
autorização legislativa.
Art. 94 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os
projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo
desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 95 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva
execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação
dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária
da despesa pública.
Art. 96 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades
privadas, nacionais e internacionais.
Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Equador/RN,, 15 de Abril de 2026.
fa MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Ee METAS ANUAIS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/2
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
2027 2028 2029
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor W%PIB - %RCL Valor Valor %PIB - %RCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente - Constante (a/PIB) (a/RCL) : Corrente - Constante - (D/PIB) :(D/RCL): Corrente ; constante - (c/PIB); (ciRCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 84494309 80.601.268 007 0,00 88719027 — 80107.474 008 000 93154980 80521203. 008 000
Recaitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) BAN4TAO 80270361 007 000 BB354792 TO7T8503 0,08 000 serrana: 80190624. 008 000
Receitas Primárias Correntes o 74302087: 70878648 006 000: TBOITIZ 70444417 007º 000 BiSiBOsa 70808240 007 000
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria É 794.746. 758.128 000: 000 834.484 753484 000º 000 876.208 757376. 000 000
Transferências Correntes 72868802 69.511.401 0,06 000: 76512242 69.085,46 008 000 B0337856 69442351. 007 000
Demais Receitas Primárias Correntes 638.539 609.119 000: 000 670.466 605.387 0,00 0,00 703.989 co8513: 000 000
; Receitas Primários de Capital ; 9.845.332 9.391712 0,00 0,00: 10387600 9.334.176 000: 000 10854480 9382384. 000 0,00
| Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Co 84494308. 80.601.267 0,07 000: 88719023 80107.470 0,08 000 93154975 80521199 008 0,00
* Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 82919308 79098834. 007 000 87065273 78614242 0,07 000 91418537 79020258 008 0,00
Despesas Primárias Correntes — CC 73022585 69.658,09 0.06 000 76673713. 69.231,34 006.000 80507308 69588900. 007 0,00
Pessoal e Encargos Sociais — o 31.924.185. 30.453.291 002 000: 33520394 30266721 0,03 000 35196414 30423039: 003 0,00
Outras Despesas Correntes 41098400 39.204.808 0.03 000 43153319 38964622] 0,03 000 45310984 39165860) 004 000
Despesas Primárias de Capital 9.593.593 9.151.572 000: 000 10073273 909550 000) 000 1057693 9142482] 000 000
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias : 1472084 1.404.258 0,00 0,00 1.545.688 1.395.655 0,00 0,00 1.622.972 1402863: 000 0,00
- Receita Total (COM FONTES RPPS) 84494309 80.601.268 007 000: 88719027 80107474 0,08 0,00 93.154980. 80521203) 008 000
| Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (l) 84147419] 80270361 007 000) 88354792 79778593 0,08 0,00 92772533 80190624. 008 0,00
* Despesa Total (COM FONTES RPPS) 84494308 80.601.267 007 000 88719023 80107470 008 000 03154975 80521199. 008 0,00
| Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 82919308 79.098.834 007 000 87065273 78614242 007 000 91418537 79020258. 0,08 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=( -243.973 -232.732 0,00 0,00 -256.1 eg. -231.304 0,00 0,00 -268.976 -232.497 : 0,00 0,00
' Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + -243.973 232.732 0,00 0,00 -256.169 -231.304 0,00 0,00 -268.976 232497 000 0,00
“(Ui IV)
* Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) : 346.890 330.907 0,00 0,00 364.235 328.880 0,00 0,00 382.447 330.579: 000 000
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto . o: o 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 º o: 000 0,00
RPPS)
: Divida Pública Consolidada (DC) 5.839.526 5570472 0,00 0,00 6.131.502 5.536.345 000: 0,00 6438077 5564938 000 000
Divida Consolidada Liquida (DCL) É . 5.633.141 5.373.596 000: 0,00 5.914.797 5.340.674 0,00 0,00 6.210.538 5.368.258. 0,00 0,00
| MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Epa] METAS ANUAIS
Sistema Orçamentírio, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 2/2
2027 2028 2029
Valor Valor %PIB - %RCL Valor Valor KPIB - %RCL Valor Valor %PIB | %RCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante | (a/PIB) | (a/RCL) * Corrente Constante : (b/PIB) : (b/ RCL) Corrente Constante : (c/PIB) | (ci RCL)
(a) x100 - x100 (b) x 100 x 100 (c) 00 | x 100
Variáveis Periodo :
: , , 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % anual) 340. 2,30 1,60
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual) 6,50 10,00 5,00
: Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 6,19 5,92 5,40
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação 483: 5,65 4,46
108.000.000.000,00 : 110.000.000.000,00 112.000.000.000,00
Projeção do PIB do Estado - R$ mil
Fonte dos Parâmetros Macroeconômicos:
Mercado 2026 a 2029: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 20/03/2026;
Governo do Estado do Rio Grande do Norte: Assecom-RN em 14/11/2025.
p | MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
2] AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Sistema Orçameniário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/2
Fonte dos Parâmetros:
Governo do Estado do Rio Grande do Nort: Assecom-RN em 14/11/2025
RREO Anexo
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) o = . R$ 1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas em - Variação
ESPECIFICAÇÃO a a Nedor dg
(a) %PIB: %RCL (b) % PIB % RCL (c)=(b-a) : (cla) x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 71.053.404 0,06 185,15 38.605.354 0,04 100,60 -32.448.050 : -45,67
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 70.875.301 0,06: 184,69 38.284.197 0,03 99,76 -32.591.104 -45,98
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 71.053.404 0,06 185,15 41.758.738 0,04 108,81 -29.294.666 -41,23
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll) 70.203.404 0,06" 182,93 37.866.580 0,03 98,67 -32.336.824 -46,06
Receita Total (COM FONTES RPPS) 71.053.404 0,06 185,15 38.605.354 0,04 100,60 -32.448.050 -45,67
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 70.875.301 0,06 184,69 38.284.197 0,03 99,76 -32.591.104 -45,98
- Despesa Total (COM FONTES RPPS) 71.053.404 0,06 185,15 41.758.738 0,04 108,81 -29.294.666 -41,23
: Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 70.203.404 0,06 182,93 37.866.580 ; 0,03 98,67 -32.336.824 -46,06
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (= 11) 671.897 0,00 1,75 13.587 0,00 0,04 -658.310: -97,98
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (Il — IV) 671.897 0,00 1,75 13.587 0,00 0,04 -658.310 -97,98
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 4.947.801 0,00 12,89 5.561.454 0,01 14,49 613.653: 12,40
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 2.093.782 0,00 5,46 5.364.896 0,00 13,98 3.271.114. 156,23
R$ 1,00
Parâmet Valor Previsto Valor Realizado
arametros 2025 2025
PIB nominal 108.000.000.000,00 110.000.000.000,00
Receita Corrente Liquida - RCL 62.123.404,00 38.376.261,47
/ | MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamenirio, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 o 277 Pad
Ep] AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Espada ada
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Pe] METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 Pêg;: 1/2
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO Si er SR Ra aaa ER : e
G 2024 225 = % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 48.495.211 71.053.404 46.52 80.470.768 13,25 84.494,309 5,00 88.719.027 500 93.154.980 5.00
E RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 48.475.300 70.875.301 46,21 80.140.397 13,07 B4.147,419 | 5.00 88.354.792 500 92.772.533 5,00
- RPPS) (1)
: DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 48.495.211 71.053.404 - 46,52 : 80.470.768 13,25 8B4.494.308 5,00 88.719.023 500 93.154.975 5,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 48.017.041 70.203,404 46.21 78.970.768 : 1249 82.919.308 . 5.00 87.065.273 500 91.418.537 5,00
RPPS) (Il)
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 48.495.211 71.053.404 46,52 80.470.768 13,25 B4.494,309 5,00 88.719.027 500 93.154.980 5.00
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 48.475.300. 70.875.301 46,21 80.140,397 13,07 B4,147,419 + 5,00 88.354.792 500 92.772.533 5,00
qu) à
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 48.495.211 71.053.404 “852: 80.470.768 13,25 84.494.308 5,00 88.719.023 500 93.154.975 5,00
' DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 48.017.041 70.203.404; 46,21 78.970.768 12,49 82.919.308 - 5.00 87.065.273 500: 91.418.537 5,00
A)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA 458.259 671.897 46,62 1.169.629 : 74,08 -243,973 -120,86 -256.169 : 000 -268.976 0,00
DA LINHA (V)=( :
: RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA 458.259 671.897 46,62 1.169.629 74,08 -243.973 -120,86 -256.169 100 -268.976 0,00
“ DA LINHA (VI)=(V)+(II-IV)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 4.947.801 4.947.801 0,00 5.561.454 12,40 5.839.526 . 5,00 6.131.502 400 6.438.077 5,00
“ DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 2.093.782 2.093.782 0,00; 5.364.896 156,23 5.633.141 5,00 5.914.797 5,00 6.210.538 5,00
: RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO o 0; 0,00 -3.271114 0,00 -268.245 0,00 -281.656 100 -295.741 0,00
DA LINHA
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO . FAS Ee a : dA
. ç 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) > SOSISBIZ JEMGG0 AO BOMOI6 GM 60601268. 016 — “BoNOrATS a61 Bostázas 051
“RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 50,899.065 75.127.819 47,60 80.140,397 6,67 80.270.361 0,16 79.778.593 4,61 80.183.693 0,5
RPPS) (1)
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 50.919.972 75.316.608 47,91 80.470.768 6,84 80.601.267 0,16 80.107.470 4,61 80.514,239 051
: DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 50.417.893 74.415.608 47,60 78.970.768 6,12 79.098.834 0,16 78.614.242 4,61 79.013.429 0,51
: RPPS) (11)
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 50.919.972 75.316.608: 47,91 80.470.768 6,84 80.601.268 0,16 80.107.474 2,61 80.514.244 0,51
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 50.899.065. 75.127.819 47,60 80.140.397 6,67 80.270.361 : 0,16 79.778.593 2,61 80.183.693 0,51
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 50.919.972. “75.316.608 47,91 80.470.768 6,84 80.601.267 o, 16 80.107.470 2,61 80.514.239 0,51
1 MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Ee METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Fonte Índices de Inflação:
Banco Central do Brasil
Mercado 2026 a 2029: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 20/03/2026
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 50.417.893 74415608 47,60 78.970.768 612 79098834 | 016 78.614.242
A)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA 481172 71221 48,02 1.169620 64,23 232732: 419,90 -231.304
DA LINHA (V)=(I-)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA 481172 712.2 48,02 1.169.629 64,23 232.732 19,90 -231.304
DA LINHA (VI)=(V)+(UI-V)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 5.195.191 5.244.669 0,95 5.561.454 6,04 5.570.472 0,16 5.536.345
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) E 2.198.472 2.219.409. 0,95: 5364896 14173. 5.373.596 0,16 5.340.674
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO ; [o o: 0.00; 3211114 0,00 255.886: 0,00 254317.
DA LINHA
Nota:
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Art. 4º, 8 2º:
ll - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
2024 2025 2026 2027 2028 2029
4,83 5,65 4,46 4,83 5,65 4,46
1,05 1,06 1,04 1,05 1,06 1,04
Exercício: 2027 Pág.: 2/2
-061
000
000
081
481
000
as fixadas
79.013429
«232.477
«232.477
5.564.457
5.367.794
-255.610
0,51
0,00
0,00
0,51
0,00
nos três exercícios
| MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
E EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 111
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.40, $ 20, inciso Ill) R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 10.949.537 100,00 12.775.884 100,00 9.669.092 100,00
TOTAL 10.949.537 100,00 12.775.884 100,00 9.669.092 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio (o) 0,00 0 0,00 (o) 0,00
Reservas o 0,00 (o) 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados (o) 0,00 (o) 0,00 0 0,00
TOTAL º 0,00 0 0,00 0 0,00
/ MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
e] ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Exercício: 2027 Pág: 111
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
Ea 2025 2024 = 2023
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) (1) 0 [o
Alienação de Bens Móveis 0 (o) (o)
Alienação de Bens Imóveis (o) (o) o)
Alienação de Bens Intangíveis (o) (o) 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
: 2025 2024 2023
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (f
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) (1) 0 0
DESPESAS DE CAPITAL (1) 0 0
Investimentos 0 [o] 0
Inversões Financeiras (o) 0 0
Amortização da Divida 0 (o) (o)
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 o (o) 0
2025 2024 2023
SALDO FINANCEIRO
(9) = (la - Md) + lh) (h) = ((Ib - Ile) + Mi) Ad =((c -Mf
0
Valor (HI) 0 [1
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/1
AME -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Tributo Modalidade Setor / Programas / | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | Compensação
Beneficiário E 2027 2028 2029
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS LEI MUNICIPAL REFIS MUNICIPAL | 20.000 15.000 5000 |INCREMENTO DA
| [ARRECADAÇÃO
TOTAL 20.000 15.000 5000 |
a
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
dE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 .
Ee MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Exercicio 2028 [59241]
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Eventos Valor previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 1.000.000
(-) Transferências Constitucionais 500.000
(-) Transferências ao FUNDEB 300.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 200.000
Redução Permanente de Despesa (Il) 500.000
Margem Bruta (Il) = (1+ 1) 700.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV ) 200.000
Novas DOCC 200.000
Novas DOCC Geradas por PPP 0
/ MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITA BASE DE CÁLCULO Exercício: 2027 Pág: 177
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Fonte Financiamento Previsão (2026) Previsão (2027) Ajuste | Estimado Ajustado
IPTU Municipal 44.594,00 46.824,00 0,00 46.824,00
ISS Municipal 386.804,00 406.144,00 0,00 406.144,00
Iss Federal 0,00 0,00 0,00 0,00
IrBt Municipal 23.347,00 24.514,00 0,00 24.514,00
IRRF Municipal 229.610,00 241.091,00 0,00 241.091,00
Demais Impostos sobre a Renda e Proventos de Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Qualquer Natureza
Taxas Municipal 72.546,00 76.173,00 0,00 76.173,00
Taxas Estadual 0,00 0,00 0,00 0,00
Taxas Federal 0,00 0,00 0,00 0,00
Taxas Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Taxas (RPPS) Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Taxas (RPPS) Estadual 0,00 0,00 0,00 0,00
Taxas (RPPS) Federal 0,00 0,00 0,00 0,00
Taxas (RPPS) Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Melhoria Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Melhoria Estadual 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Melhoria Federal 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições de Melhoria Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Sociais Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Sociais Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Con ções Sociais (RPPS) Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Sociais (RPPS) Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Econômicas Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais contribuições Municipal 336.774,00 353.613,00 0,00 353.613,00
Demais contribuições (RPPS) Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Financeiras Municipal 133.199,00 139.859,00 0,00 139.859,00
Aplicações Financeiras Estadual 42.413,00 44.534,00 0,00 44.534,00
Aplicações Financeiras Federal 154.759,00 162.497,00 0,00 162.497,00
Aplicações Financeiras Operação de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Financeiras Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Aplicações Financeiras (RPPS)
Aplicações Financeiras (RPPS)
Aplicações Financeiras (RPPS)
Outras Receitas Patrimoniais
Outras Receitas Patrimoniais
Outras Receitas Patrimoniais
Outras Receitas Patrimoniais (RPPS)
Outras Receitas Patrimoniais (RPPS)
s (RPPS)
Outras Receitas Patrimoi
Receita Agropecuária
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita Industrial
Receita de Serviços
Receita de Serviços
Receita de Serviços
Receita de Serviços
Receita de Serviços (RPPS)
Receita de Serviços (RPPS)
Receita de Serviços - Financeiras
Receita de Serviços - Financeiras (RPPS)
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do FPM - EXTRAORDINÁRIA
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do ITR
Transferências da LC nº 61/1989
Transferências do FUNDEB
Transferências do FUNDEB
Transferências do FUNDEB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITA BASE DE CÁLCULO
Fonte Financiamento
Outras
Municipal
Federal
Municipal
Outras
Federal
Municipal
Federal
Outras
Outras
Outras
Municipal
Municipal
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Municipal
Municipal
Federal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Federal
Estadual
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 2/7
Previsão (2026) Previsão (2027) Ajuste Estimado Ajustado
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
10.500,00 11.025,00 0,00 11.025,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
37.381.309,00 39.250.374,00 0,00 39.250.374,00
1.118.560,00 1.174.488,00 0,00 1.174.488,00
6.615.540,00 6.946.317,00 0,00 6.946.317,00
0,00 0,00 0,00 0,00
174.472,00 183.196,00 0,00 183.196,00
11.297,00 11.862,00 0,00 11.862,00
62.761,00 65.899,00 0,00 65.899,00
10.232.948,00 10.744.595,00 0,00 10.744.595,00
1.315.347,00 1.381.114,00 0,00 1.381.114,00
0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
1] METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Outras Transferências Correntes
Outras Transferências Correntes
Outras Transferências Correntes
Outras Transferências Correntes
Outras Transferências Correntes (RPPS)
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS -
Art. 5º, Inciso V, EC 123/2022 - Principal
Transf. da Compensação Financeira das Perdas
com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 -
Principal
Transf. da Compensação Financeira das Perdas
com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 -
Principal
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
(RPPS)
Indenizações, Res!
ções e Ressarcimentos
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
(RPPS)
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos -
Financeira
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos -
Financeira (RPPS)
Demais Receitas Correntes
Demais Receitas Correntes
Demais Receitas Correntes (RPPS)
Demais Receitas Correntes - Financeiras
Demais Receitas Correntes - Financeiras
Fonte Financiamento Previsão (2026)
Municipal 422.566,00
Outras 1.900.437,00
Estadual 1.310.381,00
Federal 17.702.317,00
Outras 0,00
Municipal 0,00
Estadual 0,00
0,00
Outras 0,00
Municipal 0,00
Outras 0,00
Municipal 223.299,00
Estadual 0,00
Federal 0,00
Outras 31.534,00
Operação de Crédito 0,00
Outras 0,00
Municipal 0,00
Outras 0,00
Municipal 6.025,00
Outras 0,00
Outras 0,00
Municipal 0,00
Outras 0,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 37
Previsão (2027) Ajuste Estimado Ajustado
443.694,00 0,00 443.694,00
1.995.459,00 0,00 1.995.459,00
1.375.900,00 0,00 1.375.900,00
18.587.433,00 0,00 18.587.433,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
234.464,00 0,00 234.464,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
33.111,00 0,00 33.111,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
6.326,00 0,00 6.326,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
EN
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Demais Receitas Correntes - Financeiras (RPPS)
Demais Receitas Correntes - Financeiras (RPPS)
Compensações Financeiras entre os Regimes de
Previdência - Principal
Compensações Financeiras entre os Regimes de
Previdência - Principal
Compensações Financeiras entre os Regimes de
Previdência - Principal (RPPS)
Compensações Financeiras entre os Regimes de
Previdência - Principal (RPPS)
Operações de crédito
Operações de crédito
Operações de crédito
Operações de crédito (RPPS)
Receitas de Alienação de Investimentos
Temporários
Receitas de Alienação de Investimentos
Temporários (RPPS)
Receitas de Alienação de Investimentos
Permanentes
Receitas de Alienação de Investimentos
Permanentes (RPPS)
Outras Alienações de Bens
Outras Alienações de Bens
Outras Alienações de Bens (RPPS)
Amortização de empréstimos
Amortização de empréstimos (RPPS)
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios
Convênios (RPPS)
Convênios (RPPS)
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITA BASE DE CÁLCULO
Fonte Financiamento
Municipal
Outras
Outras
Municipal
Municipal
Outras
Operação de Crédito
Municipal
Federal
Operação de Crédito
Outras
Municipal
Outras
Federal
Outras
Municipal
Outras
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Previsão (2026)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
754.129,00
3.094.201,00
0,00
2.425.500,00
0,00
0,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Previsão (2027)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
791.835,00
3.248.911,00
0,00
2.546.775,00
0,00
0,00
Ajuste
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Exercicio: 2027 Pág.: 4/7
Estimado Ajustado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
791.835,00
3.248.911,00
0,00
2.546.775,00
0,00
0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Convênios (RPPS)
Outras Transferências de Capital
Outras Transferências de Capital
Outras Transferências de Capital
Outras Transferências de Capital
Outras Transferências de Capital (RPPS)
Outras Transferências de Capital (RPPS)
Outras Transferências de Capital (RPPS)
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital (RPPS)
Outras Receitas de Capital - Financeiras
Outras Receitas de Capital - Financeiras (RPPS)
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - INTRA
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - INTRA
Contribuição Patronal - Servidor Civil Inativo e
Pensionista - INTRA
Contribuição Patronal - Parcelamento - INTRA
Receita de Serviços - INTRA
Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e
Não Projetadas pela RFB - (RPPS) INTRA
Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e
Não Projetadas pela RFB - (RPPS) INTRA
Receita de Serviços - INTRA
Receita de Serviços (RPPS) - INTRA
Receita de Serviços - Financeiras - INTRA
Receita de Serviços - Financeiras - INTRA
Receita de Serviços - Financeiras (RPPS) - INTRA
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais -
INTRA
Fonte Financiamento
Outras
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Estadual
Operação de Crédito
Federal
Outras
Municipal
Outras
Outras
Municipal
Outras
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Outras
Municipal
Outras
Outras
Municipal
Previsão (2026)
0,00
635.250,00
2.467.427,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Previsão (2027)
0,00
667.013,00
2.590.798,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Ajuste
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Exercício: 2027 Pág.: 5/7
Estimado Ajustado
0,00
667.013,00
2.590.798,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
rã MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITA BASE DE CÁLCULO 2027 Pág: 67
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Fonte Financiamento Previsão (2026) Previsão (2027) Ajuste | Estimado Ajustado
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais - Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
INTRA
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
(RPPS) - INTRA
Indenizações, Restituições e Ressarcimento - Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
INTRA
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
(RPPS) - INTRA
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
INTRA
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
(RPPS) - INTRA
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Financeira - INTRA
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Financeira - INTRA
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Financeira (RPPS) - INTRA
Demais Receitas Correntes - INTRA Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes - INTRA Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes (RPPS) - INTRA Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes - Financeiras - INTRA Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes (RPPS) - INTRA Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes - Financeiras - INTRA Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes - Financeiras (RPPS) - Outras 0,00 0,00 0,00 0,00
INTRA
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipal -7.476.262,00 -7.850.075,00 0,00 -7.850.075,00
Municípios - Cota Mensal - Dedução FUNDEB
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Municipal -2.260,00 -2.372,00 0,00 -2.372,00
Territorial Rural - Dedução do FUNDEB
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS Municipal 0,00 0,00 0,00 0,00
— Art. 5º, Inciso V, EC 123/2022 - Dedução do
Fundeb
Cota-Parte do ICMS - Dedução do FUNDEB Municipal -1.323.108,00 -1.389.263,00 0,00 -1.389.263,00
Cota-Parte do IPVA - Dedução do FUNDEB Municipal -34.895,00 -36.639,00 0,00 -36.639,00
ds 3 MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Cota-Parte do IPI - Municípios - Dedução do
FUNDEB
Transf . Analítica da Compensação Financeira das
Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022
- Dedução FUNDEB
TOTAL GERAL
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITA BASE DE CÁLCULO
Fonte Financiamento
Municipal
Federal
Previsão (2026)
-12.553,00
0,00
80.470.768,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 7/7
Previsão (2027) Ajuste Estimado Ajustado
-13.180,00 0,00 -13.180,00
0,00 0,00 0,00
84.494.309,00 0,00 84.494.309,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
EN
EE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - DESPESA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Pessoal e Encargos Sociais (3167)
Pessoal e Encargos Sociais (3167) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (3191)
Pessoal e Encargos Sociais (3191)
Pessoal e Encargos Sociais (3191)
Pessoal e Encargos Sociais (3191)
Pessoal e Encargos Sociais (3191) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (3191) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (3191) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (3191) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX) (RPPS)
Pessoal e Encargos Sociais (31XX) (RPPS)
Juros e Encargos da Divida (3267)
Juros e Encargos da D)
Juros e Encargos da Dívida (3291)
Juros e Encargos da Divida (3291)
Juros e Encargos da Divida (3291) (RPPS)
Juros e Encargos da
Juros e Encargos da
Juros e Encargos da Divida (32XX) (RPPS)
Outras Despesas Correntes (3367)
Outras Despesas Correntes (3367) (RPPS)
Outras Despesas Correntes (3391)
Fonte Financiamento
Municipal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Previsão (2026)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
23.854.034,00
0,00
6.149.951,00
400.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Previsão (2027)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
25.046.736,00
0,00
6.457.449,00
420.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Exercício: 2027 Pág.: 1/4
Ajuste
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Estimado Ajustado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
25.046.736,00
0,00
6.457.449,00
420.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
SEE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - DESPESA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Outras Despesas Correntes (3391)
Outras Despesas Correntes (3391)
Outras Despesas Correntes (3391)
Outras Despesas Correntes (3391)
Outras Despesas Correntes (3391) (RPPS)
Outras Despesas Correntes (3391) (RPPS)
Outras Despesas Correntes (33XX)
Outras Despesas Correntes (33XX)
Outras Despesas Correntes (33XX)
Outras Despesas Correntes (33XX)
Outras Despesas Correntes (33XX)
Outras Despesas Correntes (33XX) (RPPS)
Outras Despesas Correntes (33XX) (RPPS)
Investimentos (4491)
Investimentos (4491)
Investimentos (4491)
Investimentos (4491)
Investimentos (4491) (RPPS)
Investimentos (4491) (RPPS)
Investimentos (44XX)
Investimentos (44XX)
Investimentos (44XX)
Investimentos (44XX)
Investimentos (44XX)
Investimentos (44XX) (RPPS)
Investimentos (44XX) (RPPS)
Concessão de empréstimos e financiamentos
(45XxX66)
Concessão de empréstimos e financiamentos
(45XX66) (RPPS)
Aquisição de título de capital já
(45XX64)
tegralizado
Fonte Financiamento
Estadual
Federal
Operação de Crédito
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Operação de Crédito
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Municipal
Outras
Municipal
Estadual
Federal
Operação de Crédito
Outras
Mui
pal
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Previsão (2026)
24.
1.
12.
uÊ
q:
do
6.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
322.403,00
235.298,00
371.035,00
0,00
212.597,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
072.760,00
506.875,00
213.065,00
0,00
319.374,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Previsão (2027)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
25.538.523,00
1.297.063,00
12.989.587,00
0,00
1.273.227,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.126.398,00
1.582.219,00
6.523.718,00
0,00
335.343,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Exercício: 2027 Pág.: 2/4
Ajuste
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Estimado Ajustado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
25.538.523,00
1.297.063,00
12.989.587,00
0,00
1.273.227,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.126.398,00
1.582.219,00
6.523.718,00
0,00
335.343,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
EN,
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
E METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - DESPESA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Aquisição de título de capital já integralizado
(45Xx64) (RPPS)
Aquisição de título de crédito (45XX63)
Aquisição de título de crédito (45XX63) (RPPS)
Demais inversões financeiras (45XX)
Demais inversões financeiras (45XX)
Demais inversões financeiras (45XX)
Demais inversões financeiras (45XX)
Demais inversões financeiras (45XX) (RPPS)
Amortização da Dívida (4691)
Amortização da Dívida (4691) (RPPS)
Amortização da ida (46XX)
Amortização da Divida (46XX)
Amortização da Dívida (46XX)
Amortização da Dívida (46XX)
Amortização da ida (46XX) (RPPS)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (RPPS)
TOTAL GERAL
Fonte Financiamento
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Federal
Operação de Crédito
Outras
Outras
Municipal
Outras
Municipal
Outras
Estadual
Federal
Outras
Municipal
Outras
Previsão (2026)
0,00
0,00
0,00
24.681,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.500.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
288.695,00
0,00
80.470.768,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Previsão (2027)
0,00
0,00
0,00
25.915,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.575.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
303.130,00
0,00
84.494.308,00
Ajuste
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Estimado Ajustado
0,00
0,00
0,00
25.915,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.575.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
303.130,00
0,00
84.494.308,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Rr! METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - DESPESA BASE DE CÁLCULO Escorra
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Fonte Financiamento Previsão (2026) Previsão (2027) Ajuste Estimado Ajustado
Demais Geral
Receitas 84.494.309,00 84.494.309,00
Despesas 84.494.308,00 84.494.308,00
Resultado Primário - Previsão
Valor Previsto
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha -243.973,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha -243.973,00
Pan
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 .
Es METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITAS Exercício: 2027 Pág.: 1/2
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2024) Realizada (2025) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) | Previsio (2028) Previsão (2029)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO 45.475.771,00 42.919.416,57 69.851.357,00 “ 79.943.339,00 83.940.506,00 88.137.534,00 92.544.413,00
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
Receita Tributária 610.868,00 1.673.415,07 721.955,00 756.901,00 794.746,00 834.484,00 876.208,00
IPTU 30.518,00 43.352,07 43.570,00 44.594,00 46.824,00 49.165,00 51.623,00
ne 334.895,00 549.856,65 368.385,00 386.804,00 406.144,00 426.451,00 447.774,00
ia 20.214,00 28.080,44 22.235,00 23.347,00 24.514,00 15.740,00 27.027,00
IsRE 189.705,00 1.016.962,95 218.676,00 229.610,00 241.091,00 253.146,00 265.803,00
me 35.536,00 35.162,96 69.089,00 72.546,00 76.173,00 19.982,00 83.981,00
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 43.397,00 161.392,58 93.117,00 336.774,00 353.613,00 371.294,00 389.859,00
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais contribuições 43.397,00 161.392,58 93.117,00 336.774,00 353.613,00 371.294,00 389.859,00
Receita Patrimonial 19.911,00 332.997,05 188.103,00 340.871,00 357.915,00 375.811,00 394.602,00
Aplicações Financeiras 19.911,00 321.157,05 178.103,00 330.371,00 346.890,00 354.235,00 382.447,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 11.840,00 10.000,00 10.500,00 11.025,00 11.576,00 12.155,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 44.575.746,00 40.689.035,84 68.599.748,00 78.247.935,00 82.160.331,00 86.258.349,00 90.581.769,00
Cota-Parte do FPM 21.337.421,00 20.230.405,11 33.167.845,00 38.499.869,00 40.424.862,00 42.446.105,00 44.568.411,00
Cota-Parte do ICMS 4.818.649,00 4.701.648,41 6.300.514,00 6.615.540,00 6.946.317,00 7.293.633,00 7.658.315,00
Cota-Parte do IPVA 151.058,00 136.518,69 166.164,00 174.472,00 183.196,00 192.356,00 201.974,00
Cota-Parte do ITR 9.781,00 4.044,52 10.759,00 11.297,00 11.862,00 12.455,00 13.078,00
Transferências da LC nº 61/1989 54.338,00 16.129,84 59.772,00 62.761,00 65.899,00 89.194,00 72.654,00
Transferências do FUNDEB 6.427.163,00 8.119.947,49 10.807.971,00 11.548.295,00 12.125.709,00 12.731.995,00 13.368.595,00
Outras Transferências Correntes 11.777.336,00 7.480.341,78 18.086.723,00 21.335.701,00 22.402.486,00 23.522.611,00 24.698.742,00
Outras Receitas Correntes 225.849,00 62.576,03 248.434,00 260.858,00 273.901,00 287.596,00 301.975,00
Multa & Juros de Mora 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restiluições 220.633,00 62.576,03 242.696,00 254.833,00 267.575,00 280.954,00 295.001,00
Demais Receitas Correntes 5.216,00 0,00 5.738,00 6.025,00 6.326,00 6.642,00 6.974,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO 8.100.000,00 229.092,64 8.930.000,00 9.376.507,00 9.845.332,00 10.337.600,00 10.854.480,00
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) E)
(Gporações dejorádito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
e] METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITAS Exercício: 2027 Pág.: 2/2
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2024) Realizada (2025) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsio (2028) Previsão (2029)
Amortização de empréstimos "0,00 90 “0,00 000 0,00 “00 0,00
Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 8.100.000,00 229.092,64 8.930.000,00 9.376.507,00 9.845.332,00 10.337.600,00 10.854.480,00
Convênios 5.413.701,00 0,00 5.975.071,00 6.273.830,00 6.587.521,00 6.916.898,00 7.262.743,00
Outras Transferências de Capital 2.686.299,00 229.092,64 2.954.929,00 3.102.677,00 3.257.811,00 3.420.702,00 3.591.737,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (ll) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (IV) -5.080.560,00 -4.543.155,10 -7.727.953,00 -8.849.078,00 -9.291.529,00 -9.756.107,00 -10.243.913,00
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de aplicações de recursos previdênciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDES -5.080.560,00 4.543.155,10 -7.727.953,00 -8.849.078,00 -9.291.529,00 -9.756.107,00 -10.243.913,00
RECEITA TOTAL 48.495.211,00 38.605.354,11 71.053.404,00 80.470.768,00 84.494.309,00 88.719.027,00 93.154.980,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 40.395.211,00 38.376.261,47 62.123.404,00 71.094.261,00 74.648.977,00 78.381.427,00 82.300.500,00
p MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
e] METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Il - DESPESAS
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/1
Previsão (2025)
Previsão (2028)
Previsão (2029)
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2024) Realizada (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) o 4017525800 — 39.055.859,13 6122681700 69.545.318,00 73.022.585,00. 76.673.713,00 80.507.398,00 |
Pessoal e Encargos Sociais 19.400.854,00 18.396.685,27 28.084.330,00 30.403.985,00 31.924.185,00 33.521.394,00 35.196.414,00
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 20.774.404,00 20.659.173,86 33.142.487,00 39.141.333,00 41.098.400,00 43.153.319,00 45.310.984,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Il) 8.070.000,00 2.702.878,69 9.551.639,00 10.636.755,00 11.168.593,00 11.727.023,00 12.313.376,00
Investimentos 7.570.462,00 1.420.510,51 8.678.134,00 9.112.074,00 9.567.678,00 10.045.062,00 10.548.366,00
Inversões Financeiras 21.368,00 150.000,00 23.505,00 24.681,00 25.915,00 27.211,00 28.572,00
Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de capital já integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais inversões financeiras 21.368,00 150.000,00 23.505,00 24.681,00 25.915,00 27.211,00 28.572,00
Amortização da Divida 478.170,00 1.132.368,18 850.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00 1.736.438,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 249.953,00 0,00 274.948,00 288.695,00 303.130,00 318.287,00 334.201,00
TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS DO EXERCÍCIO 48.495.211,00 41.758.737,82 71.053.404,00 80.470.788,00 84.494.308,00 88.719.023,00 93.154.975,00
DESPESAS CORRENTES (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juuros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Investimento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS DO EXERCÍCIO (VI) = (IV+V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL VII = (Ill + VI) 48.495.211,00 41.758.737,82 71.053.404,00 80.470.768,00 84.494.308,00 88.719.023,00 93.154.975,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
7] PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/2
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2023) Realizada (2023) Previsão (2024) Realizada Previsão (2025) Realizada Previsão (2026) Previsão (202) Previsão (2028) Previsão (2029)
(2024) (2025)
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 1.594.043,98 1.507.458,82 1.445.054,24 1.445.054,24 169.316,53 66.148,13 2.229.836,08 1.116.033,00 1.171.835,00 1.230.427,00
DESPESAS CORRENTES 1.231.035,49 1.169.376,38 1.224.869,78 1.224.869,78 66.148,13 66.148,13 2.113.884,06 1.057.999,01 1.110.899,00 1.166.444,00
Pessoal e Encargos Sociais 216.123,78 210.188,57 5.137,20 5.137,20 0,00 0,00 192.083,21 96.138,00 100.945,00 105.992,00
Pessoal e Encargos Sociais (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 a 0,00 0,00
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 9,00 0,00 0,00 0 0,00 0,00
Juros e Encargos da Divida (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1.014.911,71 959.187,81 1.219.732,58 1.219.732,58 66.148,13 66.148,13 1.921.800,85 961.861,00 1.009.954,00 1.060.452,00
Outras Despesas Correntes (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 363.008,49 338.082,44 220.184,46 220.184,46 103.168,40 0,00 115.952,02 58.034,00 60.936,00 63.983,00
Investimentos 363.008,49 338.082,44 220.184,46 220.184,46 103.168,40 0,00 115.952,02 58.034,00 60.936,00 63.983,00
Investimentos (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 040 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 040 0,00 0,00
(RPPS)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 040 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ou 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 [oXo) 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 040 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 os 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras (RPPS) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 040 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 040 0,00 0,00
Amortização da Divida (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 040 0,00 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 1.894.219,25 250.135,68 1.631.739,77 137.246,85 745.314,03 337.881,55 711.391,59 356.051,00 373.853,00 392.545,00
DESPESAS CORRENTES 1.531.210,76 250.135,68 1.351.100,22 126.230,44 171.962,13 90.814,00 473.639,64 237.05640 248.908,00 261.353,00
Pessoal e Encargos Sociais 216.123,78 0,00 5.137,20 0,00 0,00 0,00 69.269,55 34.669,00 36.402,00 38.222,00
Pessoal e Encargos Sociais (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 040 0,00 0,00
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 090 0,00 0,00
Juros e Encargos da Divida (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 po 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1.315.086,98 250.135,68 1.345.963,02 126.230,44 171.962,13 90.814,00 404.370,09 202.387/0 212.506,00 223.131,00
Outras Despesas Correntes (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 363.008,49 0,00 280.639,55 11.016,41 573.351,90 247.067,55 237.751,95 118.99590 124.945,00 131.192,00
Investimentos 363.008,49 0,00 280.639,55 11.016,41 573.351,90 247.067,55 237.751,95 118.99500 124.945,00 131.192,00
Investimentos (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
e] PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS Exercício: 2027 Pág.: 2/2
ESPECIFICAÇÃO E ER (2023) Realizada (2023) “Provisão (2024) ge Previsão (2025) fe Previsão (2026) Previsão (207) Provisão (2028) Previsão (2029)
Inversões Financeiras o E 00 00 00. 0,00 0,00 0,00 0,00 ojo 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 os 0,00 0,00
(RPPS)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ou 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 os 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 oso 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Crédito (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 os 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 os 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras (RPPS) 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 oso 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 os 0,00 0,00
Amortização da Divida (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 os 0,00 0,00
TOTAL GERAL 3.488.263,23 1.757.594,50 3.076.794,01 1.582.301,09 914.630,56 404.029,68 2.941.227,67 1.472.084,40 1.545.688,00 1.622.972,00
Definição de Percentual de Pagamento
A = (soma da previsão 2023/2024/2025 ) / 3
B = (soma dos pagamentos 2023/2024/2025 ) / 3
C=B/A*100
Cálculo da Previsão 2027
D = Previsão 2026
E = Previsão dos Pagamentos = D * C (Percentual encontrado)
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Ee METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
RECEITAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábi
Exercício: 2027 Pág.: 1/3
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2024) Realizada (2025) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028) Previsão (2029)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 40.395.211,00 3BST6DOLAT 6212340400 7109426100 7484897700 78.381.427,00 82.300.500,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 610.868,00 1.673.415,07 721.955,00 756.901,00 794.746,00 834.484,00 876.208,00
IPTU 30.518,00 43.352,07 43.570,00 44.594,00 46.824,00 49.165,00 51.623,00
ISS 334.895,00 549.856,65 368.385,00 386.804,00 406.144,00 426.451,00 447.774,00
IrBI 20.214,00 28.080,44 22.235,00 23.347,00 24.514,00 25.740,00 27.027,00
IRRF 189.705,00 1.016.962,95 218.676,00 229.610,00 241.091,00 253.146,00 265.803,00
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de 35.536,00 35.162,96 69.089,00 72.546,00 76.173,00 79.982,00 83.981,00
estas de Contribuições 43.397,00 161.392,58 93.117,00 336.774,00 353.613,00 371.294,00 389.859,00
Receita Patrimonial 19.911,00 332.997,05 188.103,00 340.871,00 357.915,00 975.811,00 394.602,00
Aplicações Financeiras (Il) 19.911,00 321.157,05 178.103,00 330.371,00 346.890,00 364.235,00 382.447,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 11.840,00 10.000,00 10.500,00 11.025,00 11.576,00 12.155,00
Transferências Correntes 39.495.186,00 36.145.880,74 60.871.795,00 69.398.857,00 72.868.802,00 76.512.242,00 80.337.856,00
Cota-Parte do FPM 17.263.627,00 16.628.388,26 26.747.335,00 31.023.607,00 32.574.787,00 34.103.526,00 35.913.703,00
Cota-Parte do ICMS 3.854.919,00 3.761.319,01 5.040.411,00 5.292.432,00 5.557.054,00 5.834.906,00 6.126.652,00
Cota-Parte do IPVA 120.846,00 136.518,69 132.931,00 139.577,00 146.557,00 153.885,00 161.579,00
Cota-Parte do ITR 7.825,00 3.235,67 8.607,00 9.037,00 9.490,00 9.964,00 10.462,00
Transferências da LC 61/1989 43.470,00 16.129,84 47.817,00 50.208,00 52.719,00 55.355,00 58.123,00
Transferências do FUNDEB 6.427.163,00 8.119.947,49 10.807.971,00 11.548.295,00 12.125.709,00 12.131.995,00 13.368.595,00
Outras Transferências Correntes 11.777.336,00 7.480.341,78 18.086.723,00 21.335.701,00 22.402.486,00 23522.611,00 24 .698.742,00
Demais Receitas Correntes 225.849,00 62.576,03 248.434,00 260.858,00 273.901,00 287.596,00 301.975,00
Outras Receitas Financeiras(Ill) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 225.849,00 62.576,03 248.434,00 260.858,00 273.901,00 287.596,00 301.975,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO 40.375.300,00 38.055.104,42 61.945.301,00 70.763.890,00 74.302.087,00 78017.192,00 81.918.053,00
FONTES RPPS) (IV) = [1= (ll + 1]
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RPPS) (V)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTES RPPS) (VI)
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 8.100.000,00 229.092,64 8.930.000,00 9.376.507,00 9.845.332,00 10.337.600,00 10.854.480,00
operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
g | MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Es METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00
Alienação de Bens 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos 0,00
Temporários (X)
Receitas de Alienação de Investimentos 0,00
Permanentes (XI)
Outras Alienações de Bens 0,00
Transferências de Capital 8.100.000,00
Convênios 5.413.701,00
Outras Transferências de Capital 2.686.299,00
Outras Receitas de Capital 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias(XII) 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO 8.100.000,00
FONTES RPPS) (XI) = [VII - (VHL + IX + X + XI + XIN]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES 0,00
RPPS) (XIV)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM 0,00
FONTES RPPS) (XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XII + 48.475.300,00
XIV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 48.475.300,00
(XVII) = (IV +
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2024)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) o 40.175.258,00
(Xv
Pessoal e Encargos Sociais 19.400.854,00
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 0,00
Outras Despesas Correntes 20.774.404,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO 40.175.258,00
FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES 0,00
RPPS) (XXI)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM 0,00
FONTES RPPS) (XXI)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
(xXx)
8.070.000,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 2/3
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
229.092,64 8.930.000,00 9.376.507,00 9.845.332,00 10.337.600,00 10.854.480,00
0,00 5.975.071,00 6.273.830,00 6.587.521,00 6.916.898,00 7.262.743,00
229.092,64 2.954.929,00 3.102.677,00 3.257.811,00 3.420.702,00 3.591.737,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
229.092,64 8.930.000,00 9.376.507,00 9.845.332,00 10.337.600,00 10.854.480,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
38.284.197,06 70.875.301,00 80.140.397,00 84.147.419,00 88.:54.792,00 92.772.533,00
38.284.197,06 70.875301,00 80.140.397,00 84.147.419,00 8.354.792,00 92.772.533,00
DESPESAS
Realizada (2025) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028) Previsão (2029)
SE4TIABOAS 6122681700 6954531800 7302258500 7657371300 80.507.398,00
18.135.242,51 28.084.330,00 30.403.985,00 31.924.185,00 3.520.394,00 35.196.414,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
18.338.246,92 33.142.487,00 39.141.333,00 41.098.400,00 43.153.319,00 45.310.984,00
36.473.489,43 61.226.817,00 69.545.318,00 73.022.585,00 76573713,00 80.507.398,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.525.459,07 9.551.639,00 10.636.755,00 1.168.593,00 1.727.023,00 12.313.376,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Ee METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
Investimentos 7.570.462,00 1.393.090,89 8.678.134,00
Inversões Financeiras 21.368,00 0,00 23.505,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 0,00
(XXIV)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado 0,00 0,00 0,00
(XXv)
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 21.368,00 0,00 23.505,00
Amortização da Divida (XXVII) 478.170,00 1.132.368,18 850.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO 7.591.830,00 1.570.510,51 8.701.639,00
FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXI - (XXIV + XXV +
XXVI + XXVID]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 249.953,00 0,00 274.948,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES 0,00 0,00 0,00
RPPS) (XXX)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM 0,00 0,00 0,00
FONTES RPPS) (XXXI)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + 48.017.041,00 37.866.580,32 70.203.404,00
XXVII + XXIX + XXX)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES 48.017.041,00 37.866.580,32 70.203.404,00
RPPS) (XXXII) = (XX + XXVII + XXIX)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da 458.259,00 13.587,06 671.897,00
Linha (XXXIV) = [XVla - (XXXlla +XXXIlb + XXXIlc)]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da 458.259,00 13.587,06 671.897,00
Linha (XXXV) = [XVila - (XXXllla +XXXiIb + XXXittc)]
Nota: A coluna de previsão refere-se a previsão inicial.
9.112.074,00
24.681,00
0,00
0,00
0,00
24.681,00
1.500.000,00
9.136.755,00
288.695,00
0,00
0,00
78.970.768,00
78.970.768,00
1.169.629,00
1.169.629,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
9.567.678,00
25.915,00
0,00
0,00
0,00
25.915,00
1.575.000,00
9.593.593,00
303.130,00
0,00
0,00
82.919.308,00
82.919.308,00
-243.973,00
-243.973,00
Exercício: 2027 Pág.: 3/3
10.046.062,00
27.211,00
0,00
0,00
0,00
27.211,00
1.653.750,00
10.073.273,00
318.287,00
0,00
0,00
87.065.273,00
87.065.273,00
-2156.169,00
-156.169,00
10.548.366,00
28.572,00
0,00
0,00
0,00
28.572,00
1.736.438,00
10.576.938,00
334.201,00
0,00
0,00
91.418.537,00
91.418.537,00
-268.976,00
-268.976,00
EN
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Pe] METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercicio: 2027 Pág.: 1/1
Previsão (2028)
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2024) Realizada (2025) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2029)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos 19.911,00 — 32115705 178.103,00 330.371,00 34689000 264.235,00 382.447,00
(Exceto RPPS) (XXXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da 478.170,00 334.744,11 850.000,00 1.500.000,00 102.917,00 108.066,00 113.471,00
Linha (XXXVI) = XXXV + (XXXVI - XXXVI)
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO 0,00 3.271.113,71 0,00 3.211.113,71 -268.244,84 -281.656,00 -295.741,00
para o exercício de referência
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 4.947.800,81 5.561.453,50 4.947.800,81 5.561.453,50 5.839.526,00 6.131.502,00 6.438.077,00
DEDUÇÕES (XL) 2.854.018,36 196.557,34 2.854.018,36 196.557,34 206.385,00 116.705,00 227.539,00
Disponibilidade de Caixa 2.854.018,36 196.557,34 2.854.018,36 196.557,34 206.385,00 216.705,00 227.539,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 3.436.596,87 3.019.636,25 3.436.596,87 3.019.636,25 3.170.618,00 3.329.149,00 3.495.606,00
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 169.676,53 2.229.872,08 169.676,53 2.229.872,08 2.341.366,00 2.458.434,00 2.581.356,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 412.901,98 593.206,83 412.901,98 593.206,83 622.867,00 654.010,00 686.711,00
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX 2.093.782,45 5.364.896,16 2.093.782,45 5.364.896,16 5.633.141,00 5.414.797,00 6.210.538,00
-XL
pe NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da 0,00 3.271.113,71 0,00 3.271.113,71 -268.244,84 -281.656,00 -295.741,00
Linha (XLII) = (XLlla - XLIb)
Poa
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
e] METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, 82º. Inciso II da LRF
Sistema Orçamertário, Financeiro e Contál il
Exercício: 2027 Pá:
11
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2024) Realizada (2025) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028) Previsão (2029)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) o A94TB00B1 556145350 4.947.800,81 5.561.453,50 5.839.526,00 6131.502,00 6.438.077,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 4.947.800,81 5.561.453,50 4.947.800,81 5.561.453,50 5.839.526,00 6131.502,00 6.438.077,00
DEDUÇÕES (Il) 2.854.018,36 196.557,34 2.854.018,36 196.557,34 206.385,00 216.705,00 227.539,00
Ativo Disponível 3.436.596,87 3.019.636,25 3.436.596,87 3.019.636,25 3.170.618,00 3329.149,00 3.495.606,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar Proc. 169.676,53 2.229.872,08 169.676,53 2.229.872,08 2.341.366,00 2458.434,00 2.581.356,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 412.901,98 593.206,83 412.901,98 593.206,83 622.867,00 654.010,00 686.711,00
Divida Consolidada Líquida(Hl) = (1-1) 2.093.782,45 5.364.896,16 2.093.782,45 5.364.896,16 5.633.141,00 5914.797,00 6.210.538,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Re] METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO PPP
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/1
Previsão (2027)
Previsão (2029)
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2024) Realizada (2025) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2028)
Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII) o 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIH-XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Ee DEMONSTRATIVO DE PASSIVOS CONTINGENTES E RISCOS FISCAIS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 111
ARF (LRF, art 40, 8 30) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES. = ERRE Valor Providências E Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 CONTIGENCIMANETO DE DESPESAS/LIMITEÇÃO DE ENPENHO 200.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS E E o Valor Providências E Valor
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 100.000,00 CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS/LIMITAÇÃO DE EMPENHt 100.000,00
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00
/ MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
RT] METAS ANUAIS Exa
: 2027 Pág.: 1/2
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
2027 2028 2029
: Valor Valor - %PIB % RCL Valor Valor WPIB : %RCL - Valor Valor % PIB % RCL
y ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante - (a/PIB) | (a/RCL) * Corrente Constante | (b/PIB) : (b/RCL) Corrente constante - (c/PIB) : (c/RCL)
; : (a) “ x100 x100 (b) = x100 x 100 (c) x100 : x100
: Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 84494309. 80.601.268 007 000 88719027 0107474 0,08 0,00 93154980 80521203. 008 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) CO BaASTAIO 80270361 0,97 000 BE354792 79778.595 008 000) 92772533 80.190.624] 0,08 0,00
Receitas Primárias Correntes “74302087 70.878.648 0,06 000 78017192 70444417 007 000 Bi9180s3 70808200 007 000
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria o 794.746 - 758.128 0,00 0,00 essas 753484 000: 0,00 876.208 757.376. 0,00 0,00
Transferências Correntes Co RB68802 69511401 006000 Tosta 60085540 006 000 80337850 69442351 007 000
Demais Receitas Primárias Correntes 638.539 809.119 0,00 0,00 670.466 605.387 000: 0,00 703.989 608513: 000 0,00
Receitas Primárias de Capital ! 9.845.332 9.391.712 0,00 0,00: 10.337.600 9.334.176 000: 000 10854480 9382384 0,00 0,00
' Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 84.494.308 | 80.601.267 0,07 000 88719023 80.107.470 008: 000 93154975 80.521.199] 008 000
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) | 82919308 79.098.834 0,07 000: 87065273 78614.242 007 000 91418537 79020258 008 0,00
Despesas Primárias Correntes 73022585 69.658.099 0,06 000. T6673713 69.231,34 008000 80507398 60588900. 007 000
Pessoal e Encargos Sociais 31924185 30453291 002 000 33520394 30.266.721 0,03 000 asigesia 30423039. 003 000
; Outras Despesas Correntes 41.098.400 39.204.808 0,03 : 0,00 43.153.319 38.964.622 0,03 0,00 45.310.984 39.165.860 ; 0,04 0,00
Despesas Primárias de Capital 9.593.593 9.151.572 0,00 000 10073273 9.095.506 0.00 0,00 10.576.938 9142482] 0,00 0,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.472.084 1.404.258 0,00 0,00 1.545.688 1.395.655 0,00 0,00 1.622.972 1.402.863 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 84494309 80.601.268 0,07 000: 88719027 — 80.107.474 0,08 0,00 93154980 80521203 0,08 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) : Ba 147.419. 80.270.361 0,07 0,00 88.354.792 79.778.593 0,08: 0,00 92.772.533 80.190.624 008. 0,00
” Despesa Total (COM FONTES RPPS) É 84494308 80.601.267 007 000 88719023 — 80.107.470 008000 93154975 80521199 008 000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) É “82919308 7909883 007 000 87065273 78614242 007 0,00 91.418.597 79020258 0,08 0,00
: Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=(+11) -243.973 -232.732 0,00' 0,00 -256.169 -231.304' 0,00 0,00 268976 232497 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + -243,973 -232.732 0,00 0.00 -256.169 -231.304 0,00 0,00 268.976 232497 0,00 0,00
au -1)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 346.890 330.907 0,00 0,00 364.235 328.880 000: 0,00 382.447 330.579: 0,00 0,00
: Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto 0 o 0,00 0,00 o 0 000: 000 o o 000 0,00
RPPS) :
Divida Pública Consolidada (DC) 5.839.526. 5.570.472 0,00 0,00 6.131.502 5.536.345 0,00: 0,00 6438077. 5.564.938 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida (DCL) o 5.633.141 5.373.596. 0,00 0,00 5.914.797 5.340.674 0,00 0,00 : 6.210.538 5.368.258 0,00 0,00
= — MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
e] METAS ANUAIS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 2/2
2027 2028 2029
Valor Valor WPIB - %RCL E Valor Valor WPIB : WRCL Valor Valor %PIB | YRCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante | (a/PIB) | (a/RCL) : Corrente Constante | (b/PIB) ; (D/RCL) | Corrente Constante : (c/PIB) ; (c/RCL)
(a) x400 : x100 (b) x400 x100 (gn ERA po
o Período .
Variáveis 2027 : 2028 2029
PIB real (crescimento % anual) 3,40 2,30 1,60
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual) 6,50: 10,00 5,00
: Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 6,19 5,92 5,40
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação 4,83: 5,65 4,46
108.000.000.000,00 110.000.000.000,00 112.000.000.000,00
Projeção do PIB do Estado - R$ mil
Fonte dos Parâmetros Macroeconômicos:
Mercado 2026 a 2029: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 20/03/2026;
Governo do Estado do Rio Grande do Norte: Assecom-RN em 14/11/2025.
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Ee AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/2
Metas Previstas em Metas Realizadas em
ESPECIFICAÇÃO E ge
(a) W%PIB: %RCL (b)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 71.053.404 0,06 185,15 38.605.354
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 70.875.301 0,06 184,69 38.284.197
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 71.053.404 0,06 185,15 41.758.738
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 70.203.404 0,06" 182,93 37.866.580
Receita Total (COM FONTES RPPS) 71.053.404 0,06: 185,15 38.605.354
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Il) 70.875.301 0,06 184,69 38.284.197
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 71.053.404 0,06 185,15 41.758.738
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 70.203.404 0,06 182,93 37.866.580
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 671.897 0,00 1,75 13.587
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III — IV) 671.897 0,00 1,75 13.587
- DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 4.947.801 0,00 12,89 5.561.454
* DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 2.093.782 0,00 5,46 5.364.896
Parâmetros Valor Previsto
2025
PIB nominal 108.000.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 62.123.404,00
Fonte dos Parâmetros:
Governo do Estado do Rio Grande do Nort: Assecom-RN em 14/11/2025
RREO Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
RS
Variação
Valor ; %
PIB: %RCL ()=(b-a) | letaxioo
0,04: 100,60 -32.448.050 45,67
003: 99,76 -32.591.104 45,98
0,04 10881 -29.294.666 | 41,23
003: 9867 -32.336.824 | 46,06
0,04: 100,60 -32.448.050 45,67
003: 99,76 -32.591.104 45,98
0,04: 10881 -29.294.666 | 41,23
003: 9867 -32.336.824 . 46,06
0,00 0,04 658.310: 97,98
0,00 0,04 -658.310 97,98
001) 1449 613.653 12,40
0,00 13,98 3.271.114: 156,23
R$ 1,00
Valor Realizado
2025
110.000.000.000,00
38.376.261,47
g É MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício: 2027 Pág.: 2/2
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contál
Exercício: 2027 Pág.: 1/2
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO é ; Es UE a a : ;
G 2024 2025 à 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
: RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 48495211 71053404. 4652 80.470.7168 | 13,25 84.494.309 5,00 88.719.027 800: 93.154.980 5,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 48.475.300 70.875301. 4621 80.140397 1307 84.147.419 5,00: 8.354.792 5,00: 92.772.533 5,00
RPPS) (1) :
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 48495211 71053404 46,52 80470768 1325 84.494.308 5,00: 88.719.023 300: 93.154.975 5,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 48.017.041 70203404: 46,21 78.970.768 1249) 82.919.308 5,00: 87.065.273 500: 91.418.537 5,00
RPPS) (11) E
: RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 48.495.211 71053404: 46,52 80.470.768 1325 84.494.309 5,00 88.719.027 5,00: 93.154.980 5,00
: RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 48.475.300 70875301. 46,21 80.140397 1307 84.147.419 5,00 88.354.792 500: s2.772.533 5,00
) :
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 48.495.211 71053404: 46,52] 80.470.768 | 13,25 84494308) 500) 88.719.023 5,00: 93.154.975 5,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 48.017.041 70203404) 46,21] 78970768 1249 82919.308: 5,00 87.065.273 500: 91.418.537 5,00
av) ;
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA 458.259 er1897] 4662] 1.169.620" 74,08 248.973 420,86 256.169. 0,00: -268.976 0,00
“ DA LINHA (V)=(1) E :
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA 458.259 671897] 46,62 1.169.629" 74,08 243.973 120,86 -256.169 0,00: -268.976 0,00
: DA LINHA (VI=(V)+ : :
: DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 4.947.801 4.947.801 0,00: 5561454. 1240 5.839.526 500 6.131.502 5,00 6.438.077 5,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 2.093.782 2.093.782 0.00: 5364806 156,23 5.633.141 500: 5.914.797 5,00 6.210.538 5,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO o 0 0,00 32711114 0,00 -268.245 0,00 -281.656 1,00 -295 741 0,00
“DA LINHA
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO e Ê dai Raio é Toa ; A ses =
Ç 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) o —— s0.919.972 75316608. 47,91. 80.470.768 68 80601268 0,16 BOJOTATA 261 80514244 0,51
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 50.899.065 75427819 4760 80.140.397 667 80.270.361 0,16 rorresos 48. 80.183.693 051
RPPS) (1) j
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 50.919.972 75.316608 47,91 80.470.768 6.84 80.601.267 0,16 80.107.470 261 80.514.239 051
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES 50.417.803 74415608: 47,60 78.970.768 612 79.098.834 0,16 78.614.242 261 79.013.429 0,51
RPPS) (lt)
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 50.919.972 75316608: 47,9; 80.470.768 6,84 80.601.268 0,16 80.107.474 281 80.514.244 0,51
: RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) 50.899.065 75427819. 47,60) 80.140.397 887 80.270.361 0,16 79.778.593 261 80.183.693, 0,51
mu
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 50.919.972 75316608 479 80.470.768 6,84 80.601.267 0,16 80107470 a81: 80.514.239 0,51
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
E METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS)
(Iv)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA
DA LINHA (V)=[
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA
DA LINHA (VI)=(V)+(HI-IV)
| DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO
- DA LINHA
Nota:
50.417,893
481172
481.172
5.195.191
2.198.472
0
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Art. 4º, 8 2º:
Il - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados preteni
74.415.608
712211
712.211
5.244.669]
2.219.409:
0
47,60
48,02
48,02
0,95
78.970.768
1.169.629
1.169.629
5.561.454
5.364.896
327114
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
2024
4,83
1,05
2025
5,65
1,06
Fonte Índices de Inflação:
Banco Central do Brasil
Mercado 2026 a 2029: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 20/03/2026
6,12
6,04
141,73
0,00
79.098.834
-232.732 :
-232.732
5.570.472
5.373.596 .
255.886:
0,16
-119,90
119,90,
0,16
0,16
0,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
2026 2027
4,46 4,83
1,04 1,05
2028
5,65
1,06
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
78.614.242
-231.304
-231.304
5.536.345
5.340.674
-254.317
2029
4,46
1,04
-061
000
000:
61
461
000
didos, comparando-as com as fixadas
Exercicio: 2027 Pág.: 2/2
79.013.429
«232477
-232.477
5.564.457
5.367.794
-255.610
0,51
0,00
0,00
0,51
0,51
0,00
nos três exercícios
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Es EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.40, $ 20, inciso Ill) o o R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital | o o E fo) 0,00 o 0,00 o 0,00
Reservas o) 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 10.949.537 100,00 12.775.884 100,00 9.669.092 100,00
TOTAL 10.949.537 100,00 12.775.884 100,00 9.669.092 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio o) 0,00 (o) 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 [o] 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 o) 0,00 0 0,00
TOTAL [) 0,00 [o] 0,00 [ 0,00
: N MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
VE ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
E FE RR E RA CRS E — 2025 e EO RE EE EEE 2003
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) º o 0
Alienação de Bens Móveis 0 (o) 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 (o) 0
E 2025 ER NEDA 2023
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (n
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
Investimentos 0 (o) 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Divida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 E ss o
SALDO FINANCEIRO aco pes, do
E isa ss E e oscilam So msme mes
0 0
Valor (I11) )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
& MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
VE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício: 2027 Pág.: 1/6
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS. E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | DO REGIME : PRÓPRIO DEF PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 E om RERanas
RECEITAS CORRENTES (1) Co o E 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 º
Ativo o [o 0 0.
Inativo [o 0 º
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 º
Ativo (o) 0 0
Inativo (o) 0 o)
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 º
Receitas Imobiliárias É (o) 0 0
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais (o) 0 o
Receita de Serviços 0 0 º
Outras Receitas Correntes 0 (o) 0
Compensação Financeira entre os Regimes (o) (o) 0
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) [o] (1) o
Alienação de Bens, Direitos e Ativos (o) 0 0
Amortização de Empréstimos (o) 0 o)
Outras Receitas de Capital 0 0 o)
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + HI - 1) 0 0 º
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 2/6
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM 1 CAPITALIZAÇÃO)
2025
|
- 2024
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (v)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) =(1V- ur
o'o'io'o:o:o.0:0|
o..o..0o..o..0.0..0..o
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Valor
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DOS RPPS
Valor
APORTES | DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) — aos
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO | E
REPARTIÇÃO dl LANO FINANCEIRO) |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) —
RECEITAS CORRENTES (Vil)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
& * — MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Ee AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exsreidio: 2027 Pág 16
Pensionista Do) [o 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo (o) 0 0
Inativo (o) 0 o)
Pensionista (o) 0 0
Receita Patrimonial 0 [) º
(o) 0 E (o)
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais (o) 0 (o
Receita de Serviços (o) 0 o
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os regimes (o) 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (im) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos (o) 0 0
Outras Receitas de Capital (o) 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIH) 0 0 º
REED DEE EEE
Benefícios O 0
Aposentadorias 0 0 0
Pensões por Morte 0 [o o)
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 º
Compensação Financeira entre os Regimes (o) 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 jo) 0
pes,
o
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Te] AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 4/6
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 9 9
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX -X)* 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DORPPS | E DME RE dE
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras O . o o O o o 0 o)
Recursos para Formação de Reserva 0 0 0
BENS EDIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ER E
Caixa e Equivalentes de Caixa E . o O o 0 0.
Investimentos e Aplicações fo) 0 º
Outro Bens e Direitos. 0 0 0
E = = — AomnisTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA! DOS SERVIDORES - RPPS TER RR
RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS HE E DD
Receitas Correntes o o = o o o o o Vo . o . 0 o
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIl) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS E E CE as 2024 = 2023 o
Despesas Correntes (XIII) o CO E o 0 o 0 º
Pessoal e Encargos Sociais (o) 0 o)
Demais Despesas Correntes 0 0 0
Despesas de Capital (XIV) (o) (o) 0
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII! + XIV) 0 0 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)? 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS ERA CO TD E EDS 2024 — DER.
0 0 0
Caixa e Equivalentes de Caixa
& MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
e] AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2027 Pág.: 5/6
Investimentos e Aplicações (o) 0 (o)
Outro Bens e Direitos o 0 0
EEE CORRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO E E
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS M MANTIDOS PELO TESOURO) | e E PER 2024 as
Contribuições dos Servidores je RO OT AR E Es So
Demais Receitas Previdenciárias (o) 0 o)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (xvil) o 0 = 0 , , 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) EE : anos — 2ozs 2023
Aposentadorias o o ER o E o 0
Pensões (o) (o) (o)
Outras Despesas Previdenciárias (o) (o) o
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) (1) 0 o
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII)? 0 0 o
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO. DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
E o ra es Pd Sc SC RUNDO. EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) es seda Enio qe
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciárias do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (dy= tá Exercício Anti+tc)
RE Da SR a Ss A E EUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO): 5 e o E Sho dos epi DR
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciárias do Exercício
(a) (b) alci (ab) (d) = (d Exercício cio Ant)+(c)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
& MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2027 Pág.: 6/6
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
E PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2027 Pág: 113
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
Saldo Financeiro do Exercicio
Resultado Previdenciário
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (t Exercício Anterior) + (c)
|
|
|
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
oocooooocoocoocooocooooo0o000000000000 0
oocooooocooocoooocoooo0000000000000
ooooooooocoococooocoocooo0o000000000000
voooooooo0000000000000000 000
: MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
icio: 2027 Pág.: 2/3
1] PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercicio: ag
Exercício : Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (0)
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
oooocooocooocooocoooo000000000000000000
ooooooooooocoooooooooooooo oo oo oo o
ooooooooococoocoocoooo0000000000000000
oooooooooooCo0Coooooooooooooooo oo o
E) MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentério, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
io: Pág.: 3/3
e] PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2027 Pág.
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
2100
2101
|
|
ocooooooooooooo oo
ooo0000000000000
ovooooooo0o00000000
ovoooooocoooooooo000
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentrio, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ne FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercicio: 2027 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a") R$ milhares
Saldo Financeiro do Exercicio
Exercício Resultado Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (0)
|
|
|
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
o“coooooooocoo000000000000000000
oocooooooooooo0o000000000000000 0
ocoooooooooo0000000000000000000
Svoocosvoocococovoocooocoococoocoosooo ooo |
: MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentrio, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
1] FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2027 Pág.: 213
Saldo Financeiro do Exercicio
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (é Exercício Anterior) + (c)
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
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MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
VE FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2027 Pág. 3/3
Saldo Financeiro do Exercicio
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário
(a) (b) (c) = (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
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2096
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2098
2099
2100
2101
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MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamenário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
VE SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercicio: 2027 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Salão Financeiro do Exercicio
Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas
Militares
(a) (b) (o) = (ab) (d) = fd Exercício Anterior) + (c)
2027 0 0 [o º
2028 0 0 (o) o)
2029 Do) 0 [o 0
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2031 0 0 (o) o)
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2033 (o) 0 (o) (o)
2034 0 [o [o 0
2035 0 [o 0 0
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2037 [o [o 0 0
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2039 0 (o) (o) o)
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2041 (o) 0 0 (o)
2042 0 0 0 0
2043 0 0 0 [o]
2044 0 0 0 (o)
2045 0 0 [o] 0
2046 0 (o) [o] 0
2047 0 0 0 (o)
2048 0 (o) 0 (o)
2049 0 0 0 0
2050 0 0 (o) 0
2051 (o) (o) (o) [o]
2052 0 0 0 0
2053 0 0 0 0
2054 0 0 0 0
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercicio: 2027 Pág.: 2/3
Exercício Receitas de Contribuições dos
Militares
(a)
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
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Despesas de Inativos e
Pensionistas Militares
Saldo Financeiro do Exercicio
Resultado Associado aos
Inativos e Pensionistas
Militares
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
|
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MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Re] SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercicio: 2027 Pág.: 3/3
Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Saldo Financeiro do Exercicio
Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas
Militares
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (é Exercício Anterior) + (c)
|
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
2100
2101
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MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
e ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2027 Pág.: 1/1
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Tributo * Modalidade | Setor / Programas 1 | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA — | Compensação
| Beneficiário | 2027 E 2028 [as a É
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS [LEI MUNICIPAL (REFIS MUNICIPAL | “20.000 | 15.000 | 5000 |INCREMENTO DA
Lol l | | . [ARRECADAÇÃO
TOTAL | 20.000 | 15.000 5000 |
MUNICIPIO DE EQUADOR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2026 Pág.: 1/1
R$ 1,00
Eventos Valor previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 1.000.000
(-) Transferências Constitucionais 500.000
(-) Transferências ao FUNDEB 300.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 200.000
Redução Permanente de Despesa (Il) 500.000
Margem Bruta (IH) = (1+11) 700.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV ) 200.000
Novas DOCC = 200.000
Novas DOCC Geradas por PPP
0

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