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materia nº 50/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre o programa de recuperação de créditos fiscais–REFIS e dá outras providências.
native_id597

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição aprovada — —
2026-05-14 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-07 Análise preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T19:18:33.550473-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º ___, DE 05 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o programa de recuperação 
de créditos fiscais–REFIS e dá outras 
providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Equador, Estado do Rio Grande do 
Norte aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –REFIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, 
destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários da Fazenda 
Pública Municipal. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários passíveis de 
inserção no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, são os valores 
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, em especial, os seguintes tributos, 
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador 
tenha ocorrido no exercício 2025 ou anteriores; 
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cujo fato gerador tenha ocorrido 
até o último dia do mês anterior a data de publicação da presente Lei;
III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo fato gerador tenha ocorrido 
no exercício 2025 ou anteriores;
IV - Taxas municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício 2025 ou anteriores;
V - Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, cujo fato gerador tenha 
ocorrido no exercício 2025 ou anteriores;
VI – Preços Público cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício 2025 ou anteriores;
§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de 
pagamento.
§ 2º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma 
irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as 
quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Art. 3º. Em caso de descumprimento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar o 
reparcelamento do saldo remanescente uma única vez.
Parágrafo único. No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus 
percentuais máximos e não terão qualquer redução.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º. O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS dar-se-á 
por opção do sujeito passivo, que terá direito a regime especial de consolidação e 
parcelamento de débitos.
§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até no máximo 
180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto regulamentador 
do programa.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.
§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, 
será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista 
nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos 
transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal, acaso 
existentes.
§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar o programa, mediante decreto e por igual 
período, pelo prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que entenda conveniente e 
oportuno.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 5º. A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da 
formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores do principal, 
inclusive os valores relativos a multas pelo não recolhimento dos créditos tributários e 
não tributários, acrescidos de juros e correção monetária calculados pela taxa SELIC, 
acumulada mensalmente e de multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento 
ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o 
término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 2º Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem juros e correção 
monetária calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, multa de mora e a 
multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser parcelado.
Art. 6º. O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais -
REFIS deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de 
redução exclusivamente nos acréscimos legais:
I - de 100% (cem por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;
II - de 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do débito de 02 (duas) até 05
(cinco) parcelas;
Art. 7º. A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa 
de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, na expressa e irrevogável confissão de 
dívida e na desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes.
Art. 8º. Não será objeto de parcelamento e redução de acréscimos na forma do artigo 6º 
desta lei, valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de 
documentos e de outros atos fraudulentos previsto em Lei, bem como, de multas 
decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 9º. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) 
para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 10. O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em 03 (três) 
dias, contados da data da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais -
REFIS.
Parágrafo único. O vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente, levando 
em consideração a data de vencimento da primeira prestação.
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos no
Código Tributário Municipal ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la ou 
revogá-lo.
Art. 12. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS será administrado pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, quanto aos débitos em fase de 
cobrança judicial, pela Procuradoria Geral do Município.
Seção IV
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 13. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes 
hipóteses:
I - atraso superior a 02 (duas) parcelas contado da data do vencimento de qualquer 
prestação; ou
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do 
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS; ou
III - não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única.
Art. 14. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de 
notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, 
em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação 
aplicável e, ainda:
I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos 
com o pagamento das prestações efetuadas, independentemente de qualquer outra 
providência administrativa; 
II - na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes 
das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o 
pagamento das prestações efetuadas;
III - nas penalidades previstas no Código Tributário do Município ou outra lei que 
sobrevier no sentido de modificá-la ou revogá-la; e
IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos 
parcelados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução 
do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Equador/RN, 05 de MAIO de 2026.
___________________________
Clétson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Municipal de Equador/RN

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