| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal 14.129/2021, Governo Digital. |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 À CNPJ. 10.873.396/0001-35 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº004/2024 Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de | 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de EQUADOR RN e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 18, do Regimento Interno desta casa, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Equador RN, aprovou e sancionou a seguinte resolução: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: | - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; H — ampliação da oferta de serviços digitais; HI - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V — busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º - A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: | - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; 1 - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: | - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; Il - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 81º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 82º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 | - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; HI - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos | - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital, I - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; Ill - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 | CNPJ. 10.873.396/0001-35 DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10 — O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: |- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade. Ill - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11 — O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: | - Carta de Serviços ao Usuário; Il - Transparência da Casa Legislativa; HI - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal; V - Programa de Dados Abertos; VI - Disponibilização de Emissão de Certidões; VII - Legislação Municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 À CNPJ. 10.873.396/0001-35 VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal; IX - Serviços Online de FAQ; X - Sistema de Ouvidoria; XI — Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 14 de março de 2024 e na Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2024 Aprovado por Unanimidade. Equador RN, em 14 def á O AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE