br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

norma nº 4/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaRegulamenta a Lei Federal 14.129/2021, Governo Digital.
native_id117

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
À CNPJ. 10.873.396/0001-35
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº004/2024
Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de |
29 de março de 2021 no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de EQUADOR RN e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR RN, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o Art. 18, do Regimento Interno desta casa, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Equador RN, aprovou e sancionou a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de
Governança Legislativa Digital.
Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes:
| - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
H — ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V — busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão;
Art. 3º - A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a
Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o
estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
| - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre servidores municipais;
1 - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos
órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para
a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
| - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos;
Il - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
81º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
82º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento
aos usuários.
Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a
oferta de serviços digitais:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
| - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público,
principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
HI - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica,
quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por
meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos
| - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital,
I - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
Ill - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
| CNPJ. 10.873.396/0001-35
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 — O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
|- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições
legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a
relação custo-benefício da interoperabilidade.
Ill - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 — O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
| - Carta de Serviços ao Usuário;
Il - Transparência da Casa Legislativa;
HI - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII - Legislação Municipal;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
À CNPJ. 10.873.396/0001-35
VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX - Serviços Online de FAQ;
X - Sistema de Ouvidoria;
XI — Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou
parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços.
Art. 14 — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 14 de março de 2024 e na Sessão Ordinária do dia
14 de março de 2024 Aprovado por Unanimidade.
Equador RN, em 14 def
á O AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE

open original →