| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro às Associações Rurais do município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 738, DE 3 DE MARÇO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro às Associações Rurais do município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro às Associações e Cooperativas Rurais instaladas no território do Município de Equador/RN, como prática de incentivo ao produtor rural e à agricultura familiar, fortalecendo o sistema de cobertura e amparo destes, com repasse mensal que, dentro das possibilidades financeiras do Município, poderá chegar até o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. Parágrafo Único. O auxílio de que trata o caput do presente artigo será, obrigatoriamente, destinado ao custeio e pagamento das despensas ordinárias com pagamento de serviços de energia, água e internet das respectivas sedes das associações, dentro dos limites pecuniários prescritos neste artigo. Art. 2º Os valores de que tratam a presente lei, a título de auxílio financeiro, serão repassados pelo Município de Equador/RN através do pagamento direto e custeio das despesas indicadas no parágrafo único do art. 1º, da presente lei, não havendo possibilidade de transferência direta dos valores às associações ou pessoas a estas vinculadas, sendo da Secretaria de Orçamento e Finanças a obrigação de recolher as informações e documentos necessários ao custeio das despesas indicadas. Art. 3º Como forma de contrapartida a Entidade compromete-se a auxiliar e participar de eventos, junto ao Governo Municipal, fomentando ações de pequenos produtores, na busca de soluções para problemas comuns, mediação ou prestação de serviços agrícolas, promoção através de órgãos governamentais e não governamentais da formação, capacitação e treinamento para diferentes fases de projetos, desde a produção até a comercialização de produtos, assim como melhorar a qualidade de vida e do nível de renda dos associados pequenos produtores rurais. Art. 4º Uma vez que os valores de que trata o art. 1º, da presente lei, não será repassado diretamente às instituições beneficiárias, ficam estas dispensadas da prestação de conta dos valores recebidos à título de custeio de suas despesas básicas. Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br Art. 5º Para fins de concessão do presente benefício, é necessário que as entidades beneficiárias estejam em funcionamento e em total regularidade com as normas gerais e específicas vigentes, incluindo às exigências da Receita Federal do Brasil e do Sistema de Previdência Nacional. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Equador, 3 de março de 2022. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Prefeito