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norma nº 738/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 738 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro às Associações Rurais do município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 738, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
Auxílio Financeiro às Associações Rurais do mu￾nicípio de Equador - Rio Grande do Norte, e dá 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro 
às Associações e Cooperativas Rurais instaladas no território do Município de Equador/RN, co￾mo prática de incentivo ao produtor rural e à agricultura familiar, fortalecendo o sistema de 
cobertura e amparo destes, com repasse mensal que, dentro das possibilidades financeiras do 
Município, poderá chegar até o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. 
Parágrafo Único. O auxílio de que trata o caput do presente artigo será, obrigato￾riamente, destinado ao custeio e pagamento das despensas ordinárias com pagamento de ser￾viços de energia, água e internet das respectivas sedes das associações, dentro dos limites pe￾cuniários prescritos neste artigo. 
Art. 2º Os valores de que tratam a presente lei, a título de auxílio financeiro, se￾rão repassados pelo Município de Equador/RN através do pagamento direto e custeio das des￾pesas indicadas no parágrafo único do art. 1º, da presente lei, não havendo possibilidade de 
transferência direta dos valores às associações ou pessoas a estas vinculadas, sendo da Secreta￾ria de Orçamento e Finanças a obrigação de recolher as informações e documentos necessários 
ao custeio das despesas indicadas. 
Art. 3º Como forma de contrapartida a Entidade compromete-se a auxiliar e par￾ticipar de eventos, junto ao Governo Municipal, fomentando ações de pequenos produtores, na 
busca de soluções para problemas comuns, mediação ou prestação de serviços agrícolas, pro￾moção através de órgãos governamentais e não governamentais da formação, capacitação e 
treinamento para diferentes fases de projetos, desde a produção até a comercialização de pro￾dutos, assim como melhorar a qualidade de vida e do nível de renda dos associados pequenos 
produtores rurais.
Art. 4º Uma vez que os valores de que trata o art. 1º, da presente lei, não será 
repassado diretamente às instituições beneficiárias, ficam estas dispensadas da prestação de 
conta dos valores recebidos à título de custeio de suas despesas básicas. 
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
Art. 5º Para fins de concessão do presente benefício, é necessário que as entida￾des beneficiárias estejam em funcionamento e em total regularidade com as normas gerais e 
específicas vigentes, incluindo às exigências da Receita Federal do Brasil e do Sistema de Previ￾dência Nacional. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 3 de março de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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