| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Apoio à Arte e a Cultura, oferecendo incentivos a pessoas físicas (individuais ou em grupo) e jurídicas (sem fins lucrativos), por meio do “AUXÍLIO CULTURAL”, a fim de fomentar as atividades artísticas e culturais no município de Equador/RN, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 739, DE 3 DE MARÇO DE 2022 Cria o Programa Municipal de Apoio à Arte e a Cultura, oferecendo incentivos a pessoas físicas (individuais ou em grupo) e jurídicas (sem fins lucrativos), por meio do “AUXÍLIO CULTURAL”, a fim de fomentar as atividades artísticas e culturais no município de Equador/RN, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei cria o Programa Municipal de Apoio à Arte e a Cultura, oferecendo incentivos as pessoas físicas (individuais ou em grupo) e jurídicas (sem fins lucrativos), por meio do “AUXÍLIO CULTURAL”, a fim de fomentar as atividades artísticas e culturais no Município de Equador/RN, proporcionando o desenvolvimento de talentos, bem como possibilitando o acesso às atividades culturais e artísticas no âmbito local. Parágrafo único. A concessão do “AUXÍLIO CULTURAL” estará sempre limitada e condicionada à existência de recursos financeiros e orçamentários disponíveis. Art. 2º O Programa Municipal de Apoio à Cultura será custeado com recursos públicos municipais e tem como objetivos: I - Valorizar o artista, destacando suas peculiaridades e formas de trabalho; II - Oportunizar à população o acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; III - Priorizar a produção de bens culturais e artísticos, valorizando recursos humanos e valores locais; IV - Estimar a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; V - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural local; VI - Fomentar a participação de pessoas ou grupos pessoas em eventos culturais e artísticos em nível municipal, estadual, nacional e internacional; VII - Amparar e incentivar a formação de novos talentos; VIII - Auxiliar financeiramente os artistas na aquisição de equipamentos e materiais ligados a arte e a cultura; Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br IX - Promover a inclusão social através da prática de atividades artísticas e culturais; X - Difundir as atividades artísticas e culturais no Município; XI - Intensificar o combate às drogas através de bons exemplos; XII - Criar nos artistas uma consciência cultural, voltada para a prática de bons hábitos, bem como estimular a coletividade a participar de eventos destinados a apresentações artísticas e culturais. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, artista é todo aquele que atuar na prática da cultura e que estiver cadastrado perante a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer. Art. 3º Serão beneficiados por esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que possam representar o Município de Equador/RN, seja em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, nos seguintes segmentos artísticos e culturais: I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; III - literatura, inclusive obras de referência; IV - música; V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI - folclore e artesanato; VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial; e X - desfiles de moda e concurso de Miss e Mister. § 1º Os incentivos oferecidos por esta Lei serão repassados preferencialmente aos portadores de deficiência e aos artistas carentes. § 2º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão do AUXÍLIO CULTURAL para pessoas físicas (individual ou em grupo): I - Ter residência fixa no Município de Equador; II - Estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, se o artista possuir idade estudantil; III - Estar em pleno desempenho de atividade artística e/ou cultural; IV - Apresentar autorização dos pais ou responsáveis, no caso de menor de 18 (dezoito) anos; V - Comprometer-se a representar o Município de Equador/RN, em apresentações e eventos artísticos e/ou culturais promovidos por entidades públicas ou privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ou pela Secretaria Municipal de Educação (SEME); VI - Ceder os direitos de imagem de suas apresentações e ensaios ao Município de Equador/RN. § 3º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão do AUXÍLIO CULTURAL para pessoas jurídicas (sem fins lucrativos): I - Cópia do comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da pessoa jurídica; Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br III - Certidão negativa ou de regularidade fiscal de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); IV - Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V - Certidão negativa de tributos municipais; VI - Cópia do contrato social ou do estatuto social e da sua última alteração contratual, devidamente registrado; VII - Cópia autenticada do termo de posse ou ata de eleição do dirigente da instituição; VIII - Declaração de “Utilidade Pública”. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder AUXÍLIO CULTURAL no valor de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada pessoa física ou jurídica, por cada evento artístico e/ou cultural, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a inscrição, passagens para o evento, aquisição de materiais artísticos e culturais, equipamentos e vestimentas próprias necessárias para a apresentação, alimentação e a hospedagem. § 1º Findo o evento, os artistas beneficiados, bem como os representantes legais das pessoas jurídicas beneficiadas, ficam obrigados, sob pena de não mais poderem obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda, contribuição ou auxílio cultura, para atender qualquer evento artístico e/ou cultural, a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens ou qualquer outro documento idôneo. § 2º A Prefeitura Municipal de Equador/RN poderá exigir das pessoas físicas e jurídicas beneficiadas, outros documentos que entenda necessário para a efetiva prestação de contas dos recursos recebidos. § 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, no limite da quantia prevista no caput deste artigo, AUXÍLIO CULTURAL voltado para premiações de eventos, festivais, shows artísticos e culturais, salvo quando se tratar da realização de eventos de massa, no âmbito do município de Equador, passando o limite a ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). I - Para os fins de aplicação dessa Lei, Evento de Massa é atividade coletiva de natureza cultural, comercial, religiosa ou social, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação do evento, exijam a atuação coordenada de órgãos da gestão municipal e requeiram a necessidade de prestação de serviços públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte). Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas firmarão termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerão a prestar contas dos valores recebidos, na forma do §1º do artigo 4º desta Lei, perante a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo (SEMCET); Parágrafo único. As pessoas físicas menores de 18 (dezoito) anos deverão estar assistidas por seus pais ou representantes legais, na forma da legislação civil. Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que almejem ser beneficiadas com a presente Lei deverão protocolar o pedido de AUXÍLIO CULTURAL na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Equador/RN, com antecedência mínima de 03 (três) dias do evento que pretendem participar. Parágrafo único. Deferido o pedido de auxílio, a concessão do recurso deverá ser Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br realizada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, e mediante depósito em conta específica da pessoa física ou jurídica beneficiada. Art. 7º Para a concessão do AUXÍLIO CULTURAL, dentre os requisitos já mencionados nesta Lei, no caso dos artistas em idade escolar, faz-se necessário estarem regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado. Art. 8º A concessão do AUXÍLIO CULTURAL não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública municipal. Art. 9º O benefício do AUXÍLIO CULTURAL somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Equador/RN, sendo uma faculdade o seu pagamento a depender de sua possibilidade financeira. Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar, por instrumento específico, os casos omissos a esta Lei. Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Equador, 3 de março de 2022. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Prefeito