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norma nº 740/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 740 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - “BOLSA ATLETA”, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 740, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao 
Esporte e Lazer - “BOLSA ATLETA”, e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Equador - RN, o Programa Mu￾nicipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - “Bolsa Atleta” vinculado à Secretaria Municipal de Es￾portes e Lazer.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer -
“Bolsa Atleta” promover e consolidar o esporte como direito social guiado pelos princípios da 
democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetoriali￾dade e multidisciplinaridade das ações esportivas, bem como viabilizar e realizar projetos es￾portivos de modalidades individuais e coletivas, visando valorizar e beneficiar atletas amadores 
e profissionais representantes do Município de Equador - RN em competições regionais, esta￾duais e nacionais.
Art. 3º Para efeitos da presente lei, considera-se o termo “bolsa” o benefício fi￾nanceiro concedido a atletas ou equipe de atletas que venham integrar o Programa Municipal 
de Incentivo ao Esporte.
Art. 4º A concessão de benefícios através do programa não gera qualquer vínculo 
trabalhista entre os beneficiários e a administração pública municipal.
Art. 5º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, 
do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde se darão por meio de:
I - criação ou apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, 
incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte 
adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e 
idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
II - financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamen￾tos; 
III - intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com 
comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com 
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intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão es￾colar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematiza￾das como elemento de convivência positiva;
IV - uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou priva￾dos adquiridos e/ou contratados pelo município;
V - apoio à realização de Palestras, Trabalhos, Clínicas e Workshops que tenham 
como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
VI - apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do 
conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação 
física e outros profissionais de áreas afins;
VII - criação de condições para construir, reformar, fornecer espaços, custear 
trabalhos, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente 
no Município, dentre as escolas, ginásios, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupa￾mentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as 
três esferas de governo.
Art. 6º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte se darão por 
meio de:
I - patrocínio de equipes e atletas que participem de competições municipais, es￾taduais e nacionais;
II - custeio de despesas com inscrições de atletas em eventos esportivos;
III - custeio de despesas com a alimentação de atletas em eventos esportivos; 
IV - custeio de despesas de viagens de atletas em competições;
V - apoio à realização de competições no âmbito municipal;
VI - apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Equador - RN no circui￾to das competições regionais, estaduais e nacionais;
VII - apoio financeiro, ainda que parcial, para custear o treinamento de atletas de 
baixa, média e alta performance, seja qual for sua modalidade esportiva, a ser repassado para 
instituições credenciadas junto ao Município de Equador - Rio Grande do Norte e que, deste 
modo, atendam as exigências legais para funcionamento; 
§ 1º Os incentivos serão concedidos eventualmente, dependendo da natureza e 
do cronograma do projeto ou plano de trabalho aprovado.
§ 2º A bolsa de que trata a presente lei será concedida para fazer frente a de￾terminada despesa cujo pagamento seja indispensável para a participação do atleta em compe￾tições, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do município de Equador.
§ 3º A concessão da bolsa poderá ser renovada desde que se verifique a manu￾tenção das condições previstas no Art. 7º desta lei e que o atleta esteja em dia com a prestação 
de contas dos valores recebidos.
Art. 7º São requisitos para pleitear o incentivo financeiro:
I - ter no mínimo 06 (seis) anos de idade, sem limite de idade máxima; 
II - estar em plena atividade esportiva;
III - não receber salário de entidade de prática esportiva;
IV - ter participado de competição em âmbito municipal e, na ausência desta, ter 
participado de competições regionais ou estaduais, no ano imediatamente anterior àquele em 
que pleitear a bolsa;
V - em se tratando de menores de 18 (dezoito) anos: estar matriculado em insti￾tuição de ensino pública ou privada, bem como ter bom rendimento escolar, não podendo ser 
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, 
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comprovados através de boletim ou relatório da escola;
VI - anuência dos responsáveis legais pelos menores que aderirem o programa; 
VII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Jus￾tiça Desportiva, ou por Ligas, Federações ou Confederações das modalidades correspondentes;
VIII - ser morador do Município de Equador - RN há pelo menos 02 (dois) anos 
anteriores à inscrição do programa, condição comprovada através de Comprovante de Resi￾dência;
IX - apresentar Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal 
do domicílio do proponente;
X - apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública Municipal, 
Estadual e Federal;
XI - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na respectiva 
modalidade de sua atuação;
XII - apresentar cronograma e plano de trabalho, especificando os valores solici￾tados e as despesas a serem custeadas;
XIII - Não estar enfrentando qualquer tipo de investigação, apuração civil ou cri￾minal, que tenha por objeto infrações decorrentes da prática ou promoção irregular do espor￾te, seja pelos órgãos de controle e fiscalizadores, seja no âmbito administrativo dos conselhos 
competentes. 
Art. 8º Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa 
Municipal de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão obrigatoriamente estar cadastrados 
na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, satisfazendo as seguintes condições:
I - apresentar o projeto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com uma di￾retoria responsável devidamente registrada em Cartório, explicitando objetivos, recursos finan￾ceiros e humanos, envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II - em casos de escolinhas, indicar obrigatoriamente um profissional técnico com 
registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto apresen￾tado ou treinador/instrutor que possuam cursos preparatórios associados à modalidade que 
ensinam.
Art. 9º Os projetos serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Esportes 
e Lazer, que definirá os projetos selecionados a serem financiados, a partir dos seguintes crité￾rios:
I - Interesse público e desportivo;
II - Atendimento a legislação vigente;
III - Qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realiza￾ção do projeto;
IV - Compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira do mu￾nicípio;
V - A contra partida deverá ser social, onde a entidade oferece espaço para a po￾pulação carente participar.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ficará incumbida de todos os 
trabalhos de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação dos projetos e 
das concessões de bolsas, bem como de análise e aprovação da prestação de contas apresen￾tada.
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Art. 11. Serão desligados do Programa os responsáveis por projetos e os atletas 
que:
I - não apresentarem documentação comprovando suas participações nas com￾petições previstas no projeto ou plano de trabalho;
II - não participarem das competições sem justificativa convincente; 
III - se transferirem para outro Município, Estado ou País;
IV - utilizarem os recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte para 
fins diversos dos previstos no Art. 6º desta lei.
Parágrafo único. A comprovação do uso indevido dos recursos do Programa Mu￾nicipal de Incentivo ao Esporte deverá ser realizada por meio de instauração de Processo Admi￾nistrativo, a cargo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, assegurando-se oportunidade 
de ampla defesa e contraditório.
Art. 12. Os responsáveis pelos projetos e/ou beneficiários das bolsas deverão 
comprovar junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a aplicação dos recursos repassa￾dos em até 30 (trinta) dias após o recebimento do benefício ou conforme estabelecido no cro￾nograma físico financeiro aprovado.
§ 1º As prestações de contas à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer serão 
efetuadas através de formulário próprio.
§ 2º O saldo remanescente referente aos valores concedidos a título de bolsa ou 
financiamento de projetos deverá ser devolvido as contas do Município de Equador - RN.
§ 3º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos re￾cursos nos prazos estipulados implicará na devolução integral dos valores concedidos e na ex￾clusão dos responsáveis pelo projeto e/ou atleta de qualquer apoio pelo Município por um pe￾ríodo de 01 (um) ano.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo designará 02 (dois) servidores, dentre aque￾les lotados na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para exercerem as funções de Coorde￾nadores do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte - “Bolsa Atleta”.
Art. 14. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 3 de março de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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