| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - “BOLSA ATLETA”, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 740, DE 3 DE MARÇO DE 2022 Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - “BOLSA ATLETA”, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Equador - RN, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - “Bolsa Atleta” vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - “Bolsa Atleta” promover e consolidar o esporte como direito social guiado pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas, bem como viabilizar e realizar projetos esportivos de modalidades individuais e coletivas, visando valorizar e beneficiar atletas amadores e profissionais representantes do Município de Equador - RN em competições regionais, estaduais e nacionais. Art. 3º Para efeitos da presente lei, considera-se o termo “bolsa” o benefício financeiro concedido a atletas ou equipe de atletas que venham integrar o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte. Art. 4º A concessão de benefícios através do programa não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiários e a administração pública municipal. Art. 5º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde se darão por meio de: I - criação ou apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais; II - financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos; III - intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva; IV - uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados adquiridos e/ou contratados pelo município; V - apoio à realização de Palestras, Trabalhos, Clínicas e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas; VI - apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins; VII - criação de condições para construir, reformar, fornecer espaços, custear trabalhos, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Município, dentre as escolas, ginásios, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo. Art. 6º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte se darão por meio de: I - patrocínio de equipes e atletas que participem de competições municipais, estaduais e nacionais; II - custeio de despesas com inscrições de atletas em eventos esportivos; III - custeio de despesas com a alimentação de atletas em eventos esportivos; IV - custeio de despesas de viagens de atletas em competições; V - apoio à realização de competições no âmbito municipal; VI - apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Equador - RN no circuito das competições regionais, estaduais e nacionais; VII - apoio financeiro, ainda que parcial, para custear o treinamento de atletas de baixa, média e alta performance, seja qual for sua modalidade esportiva, a ser repassado para instituições credenciadas junto ao Município de Equador - Rio Grande do Norte e que, deste modo, atendam as exigências legais para funcionamento; § 1º Os incentivos serão concedidos eventualmente, dependendo da natureza e do cronograma do projeto ou plano de trabalho aprovado. § 2º A bolsa de que trata a presente lei será concedida para fazer frente a determinada despesa cujo pagamento seja indispensável para a participação do atleta em competições, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do município de Equador. § 3º A concessão da bolsa poderá ser renovada desde que se verifique a manutenção das condições previstas no Art. 7º desta lei e que o atleta esteja em dia com a prestação de contas dos valores recebidos. Art. 7º São requisitos para pleitear o incentivo financeiro: I - ter no mínimo 06 (seis) anos de idade, sem limite de idade máxima; II - estar em plena atividade esportiva; III - não receber salário de entidade de prática esportiva; IV - ter participado de competição em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais, no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a bolsa; V - em se tratando de menores de 18 (dezoito) anos: estar matriculado em instituição de ensino pública ou privada, bem como ter bom rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br comprovados através de boletim ou relatório da escola; VI - anuência dos responsáveis legais pelos menores que aderirem o programa; VII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, ou por Ligas, Federações ou Confederações das modalidades correspondentes; VIII - ser morador do Município de Equador - RN há pelo menos 02 (dois) anos anteriores à inscrição do programa, condição comprovada através de Comprovante de Residência; IX - apresentar Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal do domicílio do proponente; X - apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal; XI - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na respectiva modalidade de sua atuação; XII - apresentar cronograma e plano de trabalho, especificando os valores solicitados e as despesas a serem custeadas; XIII - Não estar enfrentando qualquer tipo de investigação, apuração civil ou criminal, que tenha por objeto infrações decorrentes da prática ou promoção irregular do esporte, seja pelos órgãos de controle e fiscalizadores, seja no âmbito administrativo dos conselhos competentes. Art. 8º Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão obrigatoriamente estar cadastrados na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, satisfazendo as seguintes condições: I - apresentar o projeto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com uma diretoria responsável devidamente registrada em Cartório, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos, envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior; II - em casos de escolinhas, indicar obrigatoriamente um profissional técnico com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto apresentado ou treinador/instrutor que possuam cursos preparatórios associados à modalidade que ensinam. Art. 9º Os projetos serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que definirá os projetos selecionados a serem financiados, a partir dos seguintes critérios: I - Interesse público e desportivo; II - Atendimento a legislação vigente; III - Qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto; IV - Compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira do município; V - A contra partida deverá ser social, onde a entidade oferece espaço para a população carente participar. Art. 10. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ficará incumbida de todos os trabalhos de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação dos projetos e das concessões de bolsas, bem como de análise e aprovação da prestação de contas apresentada. Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br Art. 11. Serão desligados do Programa os responsáveis por projetos e os atletas que: I - não apresentarem documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto ou plano de trabalho; II - não participarem das competições sem justificativa convincente; III - se transferirem para outro Município, Estado ou País; IV - utilizarem os recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte para fins diversos dos previstos no Art. 6º desta lei. Parágrafo único. A comprovação do uso indevido dos recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte deverá ser realizada por meio de instauração de Processo Administrativo, a cargo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, assegurando-se oportunidade de ampla defesa e contraditório. Art. 12. Os responsáveis pelos projetos e/ou beneficiários das bolsas deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a aplicação dos recursos repassados em até 30 (trinta) dias após o recebimento do benefício ou conforme estabelecido no cronograma físico financeiro aprovado. § 1º As prestações de contas à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer serão efetuadas através de formulário próprio. § 2º O saldo remanescente referente aos valores concedidos a título de bolsa ou financiamento de projetos deverá ser devolvido as contas do Município de Equador - RN. § 3º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na devolução integral dos valores concedidos e na exclusão dos responsáveis pelo projeto e/ou atleta de qualquer apoio pelo Município por um período de 01 (um) ano. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo designará 02 (dois) servidores, dentre aqueles lotados na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para exercerem as funções de Coordenadores do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte - “Bolsa Atleta”. Art. 14. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Equador, 3 de março de 2022. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Prefeito