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norma nº 741/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 741 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas para médi-cos residentes de medicina de família e comuni-dade e para médicos que atuem em preceptoria de programas de residência médica e em pro-gramas de fixação de médicos especialistas na rede de serviços do SUS, no âmbito do município de Equador/RN, e estabelece outras providên-cias.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 741, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de bolsas para médi￾cos residentes de medicina de família e comuni￾dade e para médicos que atuem em preceptoria 
de programas de residência médica e em pro￾gramas de fixação de médicos especialistas na 
rede de serviços do SUS, no âmbito do município 
de Equador/RN, e estabelece outras providên￾cias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsas para médicos residentes em Medici￾na Geral de Família e Comunidade que atuem na rede de serviços do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
Parágrafo Único. A concessão de bolsas para residentes na rede de serviços do 
SUS obedecerá às normas estabelecidas pela legislação federal que regem o Sistema Único de 
Saúde e às normas Gerais da Educação Superior.
Art. 2º A concessão de bolsas de que trata esta Lei obedecerá à modalidade es￾pecífica de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Parágrafo Único. A bolsa instituída neste ato poderá ter caráter complementar à 
bolsa de residência proveniente do Governo Federal ou Estadual.
Art. 3º O valor da bolsa para médicos residentes de que trata esta Lei utilizará 
como base de cálculo a diferença entre o valor da bolsa do programa Mais Médicos para o Bra￾sil e o valor da bolsa de Residência Médico.
§ 1º Para a base de cálculo acima referida serão utilizados os valores definidos 
pelo Ministério da Saúde para o Programa Mais Médicos para o Brasil (ou programa que lhe 
venha a suceder) e pelo Ministério da Educação para os programas de Residência Médica.
§ 2º O valor da bolsa será creditado mensalmente em conta específica indicada 
pelo médico residente.
§ 3º Por se tratar de bolsa, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo 
terceiro) salário, férias ou demais verbas de natureza trabalhista, ou incidência de contribui￾ções previdenciárias.
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
Art.4º Serão requisitos mínimos para concessão de bolsas para residentes médi￾cos na rede de serviços do SUS:
I - Vínculo ao programa de residência médica cuja Secretaria Municipal de Saúde 
de Equador/RN, seja a instituição executora ou que sejam desenvolvidos por instituições públi￾cas de ensino superior e que possuam convênio específico para este fim com a mesma secreta￾ria;
II - Carga horária semanal máxima de 60 (sessenta) horas, podendo incluir um 
máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão e 10 a 20% de atividades teórico-práticas, con￾forme definido pelo Programa de Residência;
III - Integrar equipe da Estratégia Saúde da Família no município de Equador/RN, 
e desenvolver as atividades em serviços vinculados à Rede Pública de Saúde, que por sua vez 
estejam vinculados ao Programa de Residência.
Art. 5º A concessão da bolsa terá um período de vigência máximo de dois anos, 
podendo ser interrompida a qualquer momento por decisão da Secretaria Municipal de Saúde 
de Equador/RN.
Parágrafo Único. O período de vigência da bolsa pode ser acrescido em seis me￾ses, em caso de afastamentos previstos no Regimento Interno do Programa de Residência.
Art. 6º Fica instituída no âmbito desta Lei, a Bolsa de Preceptoria de Campo em 
Residência, destinada a garantir a adequada supervisão dos médicos residentes nos serviços de 
saúde.
§ 1º A seleção dos preceptores se dará por meio de Edital Público lançado pela 
Secretaria Municipal de Saúde e operacionalizado em parceria com a Coordenação do progra￾ma de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade, devendo obedecer aos 
requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Programa de Residência.
§ 2º A Bolsa de Preceptoria de Campo em Residência de que trata esta Lei terá 
valor máximo equivalente ao da bolsa-supervisão do programa Mais Médicos para o Brasil ou 
de programa que lhe venha a suceder, considerando-se a supervisão de 3 (três) médicos resi￾dentes por preceptor.
§ 3º Na eventualidade do preceptor supervisionar um número menor do que 3 
médicos residentes, o valor da bolsa será calculado de forma proporcional.
§ 4º O percebimento da Bolsa de Preceptoria de Campo em Residência cessará 
automaticamente na falta de residente (s) a ser (em) supervisionado (s).
§ 5º Em nenhuma hipótese, a bolsa de preceptoria se incorporará ao vencimento 
do servidor e não implicará em incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias 
ou demais verbas de natureza trabalhista.
§ 6º A Bolsa de Preceptoria de Campo em Residência poderá ser acumulada com 
outra bolsa de preceptoria ou tutoria que venha a ser financiada por instituição pública de en￾sino superior, no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde (Prodeps), 
do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde) ou de outro programa equi￾valente.
Art. 7º Fica instituída no âmbito desta Lei a Bolsa de Estímulo à Fixação de Médi￾cos Especialistas na rede municipal de Saúde do Município de Equador/RN.
§ 1º A bolsa de Estímulo à Fixação de Médicos Especialistas será destinada a 
egressos de programas de Residência Médica certificados pelo MEC e que assumam compro￾misso de atuar na rede municipal de saúde de Equador/RN por igual período de Residência.
§ 2º Esta modalidade de Bolsa tem por objetivo estimular a fixação de médicos 
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
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especialistas no município de Equador/RN e aplica-se a especialidades médicas estratégicas 
para a consolidação da rede municipal de saúde.
§ 3º A seleção de candidatos a esta modalidade de bolsa se dará por meio de 
Edital Público lançado pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser obedecidos os seguin￾tes requisitos:
I - Egresso de programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC na(s) espe￾cialidade(s) médica(s) estabelecida(s) como prioritária(s) pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Termo de compromisso de permanecer no programa por igual período de sua 
Residência Médica;
III - Disponibilidade para desempenhar carga horária de 20 horas semanais nos 
serviços de saúde municipais, conforme cronograma e planejamento definido em Edital;
IV - Disponibilidade e interesse para atuar na preceptoria e gestão dos progra￾mas de Residência Médica desenvolvidos na rede municipal de saúde de Equador/RN.
§ 4º A Bolsa de Estímulo à Fixação de Médicos Especialistas terá valor definido 
como 50% da bolsa paga pelo Ministério da Saúde aos médicos participantes do Programa Mais 
Médicos para o Brasil ou de programa de provimento que lhe venha a suceder.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de 
recursos próprios consignados na Lei Orçamentária e/ou de recursos provenientes do incentivo 
financeiro de custeio adicional mensal para os municípios com equipes de saúde integradas a 
programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares ne￾cessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 3 de março de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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