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norma nº 742/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 742 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaInstitui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Equador/RN, e dá outras providências.
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Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
MUNICÍPIO DE EQUADOR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 742, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Lei Declarada Inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte 
- Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0810380-51.2022.8.20.0000
Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada -
PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de 
Equador/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, visando 
aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal 
de Equador/RN.
Art. 2º O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta Lei, 
compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a 
adesão dos servidores efetivos do Município de Equador/RN, que já tenham preenchidos os 
requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência 
no serviço público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do 
requerimento estiver:
I - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido 
condenado a perda do cargo por decisão judicial;
II - Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função 
pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida;
Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, 
aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a perda salarial que venha 
a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por 
gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de:
I - 80% (oitenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos 
mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que 
venha reduzir o valor do benefício;
II - 100% (cem por cento) para os servidores que preencherem os requisitos 
mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator previdenciário 
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que venha reduzir o valor do benefício.
Art. 5º A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma
mensal,obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores 
efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja idade 
de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 6º O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu 
pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual indenizada, 
não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base 
de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza 
trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de 
pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º Constitui condições de adesão ao PAI:
I - Serservidor do Quadro Permanente do Município de Equador - Rio Grande do Norte;
II - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III - Contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral 
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no período de vigência do PAI;
IV - Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;
V - Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade 
administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a
obrigação de restituir valores ao Erário;
VI - Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, 
a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da 
aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 8° O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 90 (noventa) 
dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo Executivo 
Municipal, podendo ser prorrogada por ato da administração municipal.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de 
Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, 
con- cessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI.
Art. 10. Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar 
Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com cópia de 
com- provante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único. Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício 
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável 
pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias consecutivos 
para deferir ou indeferir a solicitação.
Art. 11. A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de 
Aposentadoria Incentivada - PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes índices e condições:
I - Para os servidores em geral, que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será 
concedido e terá por base, como índice de atualização, o mesmo índice aplicável aos servidores 
Municipais;
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Art. 12. A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter 
personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de 
65 (sessenta e cinco) anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor 
beneficiado.
Art. 13. As despesas inerentes as indenizações pela Adesão ao PAI, decorrerão de 
recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no elemento de despesa 3390.93 
da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
Art. 14. O Município de Equador/RN não se responsabilizará por eventuais atrasos
ou suspensões do pagamento das aposentadorias por parte do Instituto Nacional do Seguro 
Social (INSS) ou órgão equivalente na vigência dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 15. Poderá o Município de Equador - RN, dentro de sua discricionariedade e 
disponibilidade financeira, negociar o pagamento de férias e licenças não gozadas.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 24 de março de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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