| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Equador/RN, e dá outras providências. |
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Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br MUNICÍPIO DE EQUADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 742, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Lei Declarada Inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0810380-51.2022.8.20.0000 Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Equador/RN, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, visando aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Equador/RN. Art. 2º O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Equador/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do requerimento estiver: I - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial; II - Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida; Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de: I - 80% (oitenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício; II - 100% (cem por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator previdenciário Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br que venha reduzir o valor do benefício. Art. 5º A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal,obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 6º O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual indenizada, não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 7º Constitui condições de adesão ao PAI: I - Serservidor do Quadro Permanente do Município de Equador - Rio Grande do Norte; II - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; III - Contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no período de vigência do PAI; IV - Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria; V - Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário; VI - Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 8° O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 90 (noventa) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por ato da administração municipal. Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, con- cessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI. Art. 10. Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com cópia de com- provante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo Único. Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação. Art. 11. A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes índices e condições: I - Para os servidores em geral, que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá por base, como índice de atualização, o mesmo índice aplicável aos servidores Municipais; Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br Art. 12. A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. Art. 13. As despesas inerentes as indenizações pela Adesão ao PAI, decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no elemento de despesa 3390.93 da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças. Art. 14. O Município de Equador/RN não se responsabilizará por eventuais atrasos ou suspensões do pagamento das aposentadorias por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgão equivalente na vigência dos pagamentos previstos nesta Lei. Art. 15. Poderá o Município de Equador - RN, dentro de sua discricionariedade e disponibilidade financeira, negociar o pagamento de férias e licenças não gozadas. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Equador, 24 de março de 2022. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Prefeito