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norma nº 753/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 753 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do município para o exercício de 2023 dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 753, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
Execução da Lei Orçamentária do município para 
o exercício de 2023 dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição 
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes or￾çamentárias relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municí￾pio e suas alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos so￾ciais; 
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributariado Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a) demonstrativo de metas anuais; 
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e 
g) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
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II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provi￾dências;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e 
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Fede￾ral, no art. 4º da LC nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2023 são o constante em Anexo próprio desta Lei, as quais terão prece￾dência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à progra￾mação das despesas. 
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023
será dada maior prioridade:
I - à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a 
exclusão e as desigualdades sociais; 
II - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente; 
III - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; 
IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na 
acessibilidade e mobilidade; 
V - ao fomento da economia do Município, em especial a industrialização, bus￾cando sempre o desenvolvimento sustentável; 
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de 
saúde enfatizando a prevenção; 
VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas 
e no desenvolvimento tecnológico; 
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os 
Municípios da Região; 
IX - à implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econô￾mica e financeira das mulheres; 
X - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município; 
XI - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano 
planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; 
XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para 
todos, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a mortalidade 
infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabili￾dade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mer￾cado de trabalho para jovens, democratizando o uso da Internet; 
XIII - à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da 
melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município; e 
XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do 
Município.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se 
refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 
Art. 3º As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Ad￾ministração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual 
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- PPA, período 2018-2021, aprovado através de Lei Municipal e suas alterações, e, ainda, cons￾tar da Lei Orçamentária Anual para 2023. 
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentá￾ria serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. 
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme dispos￾to no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º O Município implementará o atendimento integral às pessoas portadoras 
de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclu￾indo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. 
Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar￾se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntá￾ria e universal. 
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o 
Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da LC nº 
101/2000.
Art. 7º O Município poderá adotar medidas de fomento à participação das mi￾cros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços 
para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de 
micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e 
criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo 
sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no 
Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção Única
Art. 9º A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2022 que de￾ve estar compatível com o Plano Plurianual (2012 - 2025), e, em consonância com as seguintes 
diretrizes fundamentais: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais; 
III - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
IV - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal; 
V - respeito aos princípios orçamentários. 
Art. 10. A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e le￾gais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do 
crescimento econômico ou algum outro fator econômico relevante. E será detalhada na pro-
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posta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arreca￾dação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
Art. 11. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da 
Seguridade Social. 
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2023 
deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elabo￾ração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes: 
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regi￾ões, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a partici￾pação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio consti￾tucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos muní￾cipes às informações relativas ao orçamento; e 
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na 
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 13. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de 
Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compe￾tem ao setor público; 
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjun￾to da despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, 
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimen￾tos, que devem ser detalhados em unidades e medidas; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e perma￾nente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a ma￾nutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um 
produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, 
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Insti￾tucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem 
um programa de trabalho definido; 
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão or￾çamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome 
a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à 
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realização de um determinado programa de trabalho; 
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente 
pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou priva￾das. 
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal res￾ponsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos 
orçamentários; e 
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades 
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentrali￾zação de recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valo￾res e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos 
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 14. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legis￾lativo, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do 
Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, 
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 15. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o Orça￾mento da Seguridade Social. 
Art. 16. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
I - Categoria Econômica; 
II - Origem; 
III - Espécie; 
IV - Rubrica; 
V - Alínea; e 
VI - Subalínea. 
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim 
detalhada: 
I - Receitas Correntes - 1; e 
II - Receitas de Capital - 2. 
§ 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedên￾cia dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingres￾sam no patrimônio público. 
§ 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais de￾talhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§ 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, deter￾minadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 
§ 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresen￾tando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos 
financeiros. 
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§ 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das re￾ceitas públicas. 
Art. 17. A despesa orçamentária será discriminada por: 
I - Órgão Orçamentário; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função; 
IV - Subfunção; 
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII - Categoria Econômica; 
VIII - Grupo de Natureza da Despesa; 
IX - Modalidade de Aplicação; 
X - Elemento de Despesa; e 
XI - Fonte de Recursos. 
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 
I - Despesas Correntes - 3; e 
II - Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discrimina￾dos: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplica￾dos: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orça￾mento Fiscal ou da Seguridade Social; e 
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de go￾verno, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo ante￾rior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - transferências à União - 20; 
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31 
IV - transferências a Municípios - 40 
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; 
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; 
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71; 
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; 
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 73; 
XI - aplicações diretas - 90; e 
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
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§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da 
modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2023 e em seus Créditos 
Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até 
o nível de elemento de despesa. 
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá a destinação de recursos, clas￾sificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério 
da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado. 
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos 
para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo; 
§ 9º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas 
por decreto do Poder Executivo; e 
§ 10 Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados 
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
§ 11 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§ 12 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão 
ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante ato do Poder Executivo. 
§ 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de 
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
Art. 18. A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será identificada 
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, 
à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Art. 19. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos 
as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças 
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentá￾ria de 2023 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem 
como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação fede￾ral ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei 
das Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 21. O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através de Projeto 
de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei 
Orçamentária Anual de 2023, de acordo com o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
Art. 22. Para os fins desta lei, entende-se como: 
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decor￾rente de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional; 
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamen￾tárias; 
III - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da 
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mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdo￾bramento). 
Art. 23. A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá que o Poder 
Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais nos termos da Lei nº 
4.320/64, possam efetuar o (a): 
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalida￾de de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o 
previsto no inciso III, do § 1º. ao art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montan￾te dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 
II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de 
movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra. 
III - Transferência de dotações, por decreto. 
IV - Transposição de recursos de uma Unidade Orçamentária para outra, ou de 
uma categoria de programação para outra. 
§ 1º A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extin￾ção de reestruturação de um órgão através de reformas administrativas que venham modificar 
a estrutura organizacional do Município. 
§ 2º A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um 
mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo o 
exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado serão apresentados na unidade orça￾mentária anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com 
o remanejamento de pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da Lei Federal 
nº 4.320/64. 
Art. 24. Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará nos ba￾lancetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores referentes aos 
créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários - e os movimentos relacionados 
com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins 
de controle do valor autorizado. 
Art. 25. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; 
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano ante￾rior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites de que tra￾tam os artigos 18, 19 e 20 da LC nº 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação 
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de im￾postos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000; 
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita 
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e a despesa na forma definida nesta Lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento 
Fiscal. § 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos 
anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, con￾siderando o seu comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das decisões judi￾ciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a neces￾sária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 28. A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise 
o incremento da receita municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Mu￾nicípio, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da dívida ativa municipal. 
Art. 29. Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e 
de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, deverão ser aprimora￾dos os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços execu￾tados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pre￾tendidos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Seção Única
Art. 30. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao so￾matório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as 
Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. 
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de ca￾da mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 
2º, inciso II, da Constituição Federal. 
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os 
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de 
sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orça￾mentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as 
disposições desta Lei. 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍ￾PIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 32. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orça-
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mentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção 
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâ￾metros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso públi￾co: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previs￾tos no art. 48, caput, da LC nº 101/2000. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adi￾cionais; 
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o 
caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre 
acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da LC nº 
101/2000. 
Art. 33. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos 
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 34. O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira 
e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por 
fonte de recursos, nos termos do art. 8º da LC nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Art. 35. O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas 
em metas bimestrais. 
Art. 36. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas 
foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a Progra￾mação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Execu￾tivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a 
limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 
9º, da LC nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais -
Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de 
cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execu￾ção. 
§ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação finan￾ceira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
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Art. 37. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos re￾cursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o con￾trole dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Art. 38. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as 
de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão 
apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 39. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos proje￾tos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamen￾to e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada 
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 40. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado. 
Art. 41. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamen￾to de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte 
não embargada; e 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos.
Art. 42. A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fa￾zenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios 
judiciários inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 
100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009); 
VIII - data do trânsito em julgado; 
IX - número da vara ou comarca de origem; e 
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da re￾quisição de pagamento no caso de ação cível.
Art. 43. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de de￾zembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda 
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação munici￾pal que trata da matéria. 
Art. 44. Na programação da despesa não poderá: 
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de re-
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cursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especi￾al, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição Federal e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 45. Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para aten￾der despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou 
com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de 
cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução 
orçamentária do exercício de 2023, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo proje￾to de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. 
Art. 46. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos 
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou con￾tribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e 
amparadas por Leis Municipais. 
Art. 47. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será progra￾mada de acordo com as seguintes prioridades: 
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município 
ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistên￾cia à Saúde, conforme legislação em vigor; 
II - custeio administrativo e operacional; 
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que 
se refere ao ensino fundamental e à saúde; 
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei; 
V - pagamento de sentenças judiciais; 
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos na￾cionais e internacionais e das operações de crédito; e 
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas 
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
Art. 48. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 49. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inci￾so I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo 
constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pelo Órgão de Planejamento do Municí￾pio. 
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 50. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
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Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princí￾pios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legali￾dade. 
Art. 51. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares 
ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 52. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e 
III - as alterações tributárias.
Art. 53. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0% 
(um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da LC nº 
101/2000. 
§ 1º. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusiva￾mente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários). 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua 
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utili￾zado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de 
serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida pública e precatórios. 
Art. 54. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades 
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à 
Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 55. As despesas de competência de outros entres da federação só serão as￾sumidas pela administração municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes e pre￾vistos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da LC nº 101/2000.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 56. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destina￾das a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos 
arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e da Lei 
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que 
trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; 
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utili￾zada para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obe￾decerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção Única
Art. 57. As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com pes￾soal e encargos sociais para 2022 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitu￾cionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na LC nº 101/2000 e na legislação municipal 
em vigor. 
Art. 58. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas or￾çamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos soci￾ais, a folha de pagamento do mês de junho de 2022 projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como 
as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo 
do disposto nos arts. 18 e 19 da LC nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da 
Constituição Federal. 
Art. 59. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá 
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 
2023, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os 
limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da LC nº 101/2000. 
Art. 60. O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, pode￾rão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter tempo￾rário na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art. 169 1ª , § 1º, 
II da CF. 
§ 1º Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipais
poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para aten￾der a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previs￾tos na Lei do Orçamento.
Art. 61. Ressalvada a hipótese do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em 
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite Prudêncial 
de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão 
também as novas regras impostas pela LC 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a LC n. 
101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe medidas de re￾forço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e 16, estabelecendo as seguin￾tes regras adicionais no cômputo na apuração da despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sen￾do vedada a consideração de valores retidos de outras deduções, excetuando-se apenas o aba￾timento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37, 
XI);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pensionistas
custeadas com recursos aportados para cobertura de déficit financeiro quando for o caso de 
regimes de previdência próprio;
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c) a inclusão das despresas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder 
e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefí￾cio;
d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da des￾pesa com pessoal (art. 18, § 2º.), independente de empenho que por algum motivo não passa￾ram pela execução orçamentária
Art. 62. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá auto￾rizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não exce￾derem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 63. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169, da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver vacância dos cargos ocupados; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da des￾pesa; e 
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o disposto no 
art. 22, inciso IV, da LC nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá 
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Consti￾tuição Federal, e nos arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000. 
Art. 64. O disposto no art. 18, § 1º, da LC nº 101/2000 aplica-se exclusivamente 
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Art. 65. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as des￾pesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 66. Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1.º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias 
da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de ma￾teriais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Seção Única
Art. 67. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de 
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa 
de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a pro￾ceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei. 
Art. 68. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
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estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. 
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base 
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefí￾cios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da 
LC Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não se￾rão afetadas as metas de resultado nominal e primário. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 70. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do 
planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação 
tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais. 
Art. 71. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Au￾tarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamen￾to do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com 
juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos 
contratadas e/ou autorizadas até 2018. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Art. 72. Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata 
esta Lei. 
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais 
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarqui￾as, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orça￾mentos de que trata esta Lei.
Art. 73. Para os efeitos do disposto no art. 16, da LC nº 101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imó￾veis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e 
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LC nº
101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, 
incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 74. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, 
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da LC nº 101/2000. 
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Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fa￾tos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais 
consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 75. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o 
envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal. 
Art. 76. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta 
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. 
Art. 77. Para efeito do disposto no art. 42, da LC nº 101/2000, considera-se con￾traída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento 
congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existen￾tes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como com￾promissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 78. Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do Município a responsabilidade 
pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das 
metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da LC nº 
101/2000. 
Art. 79. A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância 
de normas estabelecidas na LC 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 80. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Execu￾tivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da LC 101/2000. 
Parágrafo único. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Art. 81. O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de cria￾ção, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os constantes no Inciso II, Art. 
73 desta lei. (§ 3º do art. 16 da LC 101/2000).
Art. 82. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será ado￾tado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despe￾sas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, 
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da LC nº 101, de 2000. 
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Art. 83. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 
31/12/2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade; 
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
V - contrapartida de Convênios. 
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumen￾to próprio.
Art. 84. Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Pro￾jeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, medi￾ante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa. 
Art. 85. Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação 
municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria se￾rão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e ativida￾des, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 86. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adi￾cionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o 
controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será 
feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da 
despesa pública. 
Art. 87. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 88. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública fe￾deral, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 89. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei or￾çamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessida￾des de execução, se publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 27 de junho de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
METAS ANUAIS
2023
ESPECIFICAÇÕES Valor
Corrente
(a)
Constantes
Valor % PIB
(a/Pib)
x 100 (b)
Corrente
Valor
Constantes
Valor
(b/PIB)
% PIB
x 100 (c)
Corrente
Valor
Constantes
Valor % PIB
(c/PIB)
x 100
% RCL % RCL % RCL
(a / RCL) (b / RCL) (c / RCL)
x 100 x 100 x 100
2023 2024 2025
Receita Total 31.088.902 30.183.400 32.021.569 30.183.400 32.982.216 30.184.146 0,346 0,326 0,313 121,75 121,75 114,76
Receitas Primárias (I) 31.043.971 30.139.777 31.975.012 30.139.516 32.934.073 30.140.087 0,345 121,58 0,325 0,313 121,57 114,60
Despesa Total 31.088.902 30.183.400 32.021.569 30.183.400 32.982.216 30.184.146 0,346 121,75 0,326 0,313 121,75 114,76
Despesa Primária (II) 29.801.695 28.933.685 0,331 0,312 0,300 116,71 30.687.791 28.926.186 116,68 31.602.996 28.921.933 110,01
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.242.276 1.206.093 1.287.221 1.213.329 1.331.077 1.218.154 0,014 0,013 0,013 4,86 4,89 4,59
Resultado Nominal (2.848.637) (2.765.667) 357.412 336.895 357.412 327.091 (0,032) (11,16) 0,004 0,003 1,36 (10,52)
Divida Pública Consolidada 2.848.637 2.765.667 2.491.225 2.348.218 2.133.813 1.952.789 0,032 11,16 0,025 0,020 9,47 10,52
Dívida Consolidada Líquida 2.848.637 2.765.667 0,032 0,025 0,020 11,16 2.491.225 2.348.218 9,47 2.133.813 1.952.789 10,52
Receitas Primárias advindas
PPP (IV)
Despesa Primária advindas de
PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP
(VI) = (IV-V)
-
-
- -
-
-
-
-
-
-
-
- -
-
- -
-
-
-
-
- -
-
- -
-
-
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art.4º, §2 , inciso I)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I - METAS
Prevista em
2021
% PIB
II - METAS
Realizada em
2021
% PIB
Variação
Valor
(c) = (b-a) (c/a) x 100
%
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
% RCL % RCL
(a) (b)
2023
Receita Total 39.837.837 23.926.311 0,526 128,359 0,316 (15.911.526) (39,94) 104,378
Receitas Primárias (I) 39.800.910 23.851.637 0,526 128,240 0,315 (15.949.273) (40,07) 104,053
Despesa Total 39.837.837 24.303.009 0,526 128,359 0,321 (15.534.828) (39,00) 106,022
Despesa Primária (II) 39.387.837 20.643.690 0,520 126,909 0,273 (18.744.147) (47,59) 90,058
Resultado Primário (III) = (I - II) 413.073 3.207.947 0,005 1,331 0,042 2.794.874 676,61 13,995
Resultado Nominal 450.000 (2.302.941) 0,006 1,450 (0,030) (2.752.941) (611,76) (10,047)
Divida Pública Consolidada 2.719.095 3.659.319 0,036 8,761 0,048 940.224 34,58 15,964
Dívida Consolidada Líquida 906.378 3.659.319 0,012 2,920 0,048 2.752.941 303,73 15,964
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art.4º, §2 , inciso I)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I - METAS
Prevista em
2021
% PIB
II - METAS
Realizada em
2021
% PIB
Variação
Valor
(c) = (b-a) (c/a) x 100
%
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
% RCL % RCL
(a) (b)
2023
Receita Total 39.837.837 23.926.311 0,526 128,359 0,316 (15.911.526) (39,94) 104,378
Receitas Primárias (I) 39.800.910 23.851.637 0,526 128,240 0,315 (15.949.273) (40,07) 104,053
Despesa Total 39.837.837 24.303.009 0,526 128,359 0,321 (15.534.828) (39,00) 106,022
Despesa Primária (II) 39.387.837 20.643.690 0,520 126,909 0,273 (18.744.147) (47,59) 90,058
Resultado Primário (III) = (I - II) 413.073 3.207.947 0,005 1,331 0,042 2.794.874 676,61 13,995
Resultado Nominal 450.000 (2.302.941) 0,006 1,450 (0,030) (2.752.941) (611,76) (10,047)
Divida Pública Consolidada 2.719.095 3.659.319 0,036 8,761 0,048 940.224 34,58 15,964
Dívida Consolidada Líquida 906.378 3.659.319 0,012 2,920 0,048 2.752.941 303,73 15,964
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2, inciso II) R$ 1,00
2020 2021 2022 2023 2024 2025
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Receita Total 36.229.653 23.926.311 30.183.400 31.088.902 (40,0) 21,42 3,00 3,00 3,00 32.021.569 32.982.216
Receitas Primárias (I) 36.213.593 23.851.637 30.145.636 31.043.971 (40,2) 21,64 2,98 3,00 3,00 31.975.012 32.934.073
Despesa Total 33.201.842 24.303.009 30.183.400 31.088.902 (33,5) 19,53 3,00 3,00 3,00 32.021.569 32.982.216
Despesa Primária (II) 32.595.106 20.643.690 29.717.650 29.801.695 (42,5) 38,55 0,28 2,97 2,98 30.687.791 31.602.996
Resultado Primário (III) = (I - II) 3.618.486 3.207.947 427.986 1.242.276 (19,4) (87,16) 190,26 3,62 3,41 1.287.221 1.331.077
Resultado Nominal (602.444) (2.302.941) (2.827.638) (2.848.637) 247,3 18,18 0,74 357.412 357.412 (112,55) 0,00
Divida Pública Consolidada 3.169.095 3.659.319 3.193.569 2.848.637 4,9 (16,00) (10,80) (12,55) (14,35) 2.491.225 2.133.813
Dívida Consolidada Líquida 1.356.378 3.659.319 3.193.569 2.848.637 145,1 (16,00) (10,80) (12,55) (14,35) 2.491.225 2.133.813
2020 2021 2022 2023 2024 2025
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% % % % %
Receita Total 41.428.608 24.859.437 (39,99) 30.183.400 21,42 30.183.400 3,00 30.183.400 3,00 30.184.146 3,00
Receitas Primárias (I) 41.410.243 24.781.851 (40,16) 30.145.636 21,64 30.139.777 2,98 30.139.516 3,00 30.140.087 3,00
Despesa Total 37.966.306 25.250.826 (33,49) 30.183.400 19,53 30.183.400 3,00 30.183.400 3,00 30.184.146 3,00
Despesa Primária (II) 37.272.504 21.448.794 (42,45) 29.717.650 38,55 28.933.685 0,28 28.926.186 2,97 28.921.933 2,98
Resultado Primário (III) = (I - II) 4.137.739 3.333.057 (19,45) 427.986 (87,16) 1.206.093 190,26 1.213.329 3,62 1.218.154 3,41
Resultado Nominal (688.895) (2.392.756) 247,33 (2.827.638) 18,18 (2.765.667) 0,74 336.895(112,55) 327.091 0,00
Divida Pública Consolidada 3.623.860 3.802.032 4,92 3.193.569 (16,00) 2.765.667 (10,80) 2.348.218 (12,55) 1.952.789 (14,35)
Dívida Consolidada Líquida 1.551.018 3.802.032 145,13 3.193.569 (16,00) 2.765.667 (10,80) 2.348.218 (12,55) 1.952.789 (14,35)
NOTA:
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ 1,00
PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % %
Patrimonio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0
0
3.410.561
0
0
(925.319)
0
0
4.863.149
0,00%
0,00%
100,00%
0,00%
0,00%
100,00%
0,00%
0,00%
100,00%
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO
2019
PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % %
Patrimonio/Capital
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulado
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2019
REGIME PREVIDENCIÁRIO
TOTAL 3.410.561 100% (925.319) 100% 4.863.149 100%
TOTAL 0 0% 0 0% 0 0%
2023
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Próprio de Previndência dos Servidores
Regime Geral da Previdência Sócial
2019
(g) = ((Ia-IId)+IIIh) (h) = ((Ib-IIe)+IIIi) (i) = (Ic-IIf)
VALOR (III) 0,00
0,00
0,00
50.900,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
50.900,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 50.900,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 50.900,00 0,00
0,00
SALDO FINANCEIRO
0,00
0,00 50.900,00 0,00
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBITIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2021 2020 2019
(a) (b) (c)
(d) (e) (f)
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
ANEXOS DE METAS FISCAIS
2023 2024 2025
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º , § 2º inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferência Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I + II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ANEXOS DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF(LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00
2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
PROVIDÊNCIAS
VALOR VALOR Descrição
Demandas Judiciais 210.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DE
CANCELAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS OU
210.000
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 12.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTI DO
CANCELAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
12.000
Assistências a epidemias 0 0
SUBTOTAL 222.000 222.000 SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
PROVIDÊNCIAS
VALOR VALOR Descrição
Frustração de Arrecadação 100.000 CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS / LIMITAÇÃO DE
EMPENHOS
100.000
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 100.000 CONTIGENCIAMENTO DE DESEPSAS / LMITAÇÃO DE
EMPENHOS
100.000
SUBTOTAL 200.000 200.000 SUBTOTAL
TOTAL 422.000 TOTAL 422.000
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 1
LEI DE DIRETIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
PARÂMETROS E PROJEÇÕES DAS POLÍTICAS MONETÁRIAS
Memória e Metodologia de Cálculo ( Art. 4, § 2°, inciso II - LRF) R$ 1,00
Ano Referência 2023
Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos
valores dos anexo fiscais. 
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas
monetárias, creditícia e cambial, bem como as projeções das metas de inflação para o periodo. O IPCA projetado para
2023 ficou em 3,00%, em 2024 foi projetado para 3,00% e para 2025 ficou em 3,00% conforme demonstrado na tabela
abaixo:
 Descrição das Variáveis 2023 2024 2025
I - Cenário Macroeconomico
PIB (crescimento real %a.a.) 6,40 6,11 3,90
Inflação (IPCA acumulado - var. %) 3,00 3,00 3,00
Selic (fim de período - %a.a.) 7,13 5,34 5,27
Câmbio (fim de período - R$/US$) 5,10 5,15 5,20
Projeção do PIB do Estado 87.337.776 92.674.114 96.288.405
II - Receita e Despesas Financeiras e IntraOrçamentária
As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentaria, deduzidos os rendimentos de aplicações
financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos, as receitas de privatizações e as intraorçamentárias.
As Despesas Primárias corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros,
encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de
capital integralizado.
O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente
da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária. Entende-se como Receita Primária a arrecadação de impostos,
contribuições e outas receitas inerentes à função arrecadadora do Município, excluindo-se as receitas financeiras e como
despesa primária, as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com dívidas financeiras,
tais receitas financeitas e despesas financeiras estão elencadas conforme tabelas abaixo:
2019 2020
2021
Receitas Financeiras Prevista Realizada 2022 2023 2024 2025
Rendimentos Aplicações Financeiras 45.991,70 16.060,47 36.927,46 74.674,00 44.931,24 46.556,85 48.143,04 37.764,08
Retorno OP de Cred (Juros/Amortização) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Emprestimo Concedidos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas IntraOrçamentárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das Receitas Financeiras 45.991,70 16.060,47 36.927,46 74.674,00 37.764,08 44.931,24 46.556,85 48.143,04
2019 2020
2021
Despesas Financeiras Prevista Realizada 2022 2023 2024 2025
Juros da Divida Interna / Externa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida Interna / Externa 267.057,06 606.735,65 450.000,00 0,00 344.932,25 357.411,90 369.588,88 465.750,00
Aquisição de Titulos Cap. Integaliz. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Emprestimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas IntraOrçamentárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das Despesas Financeiras 267.057,06 606.735,65 450.000,00 0,00 465.750,00 344.932,25 357.411,90 369.588,88
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 1 of 2
III - Dívida e Resultado Nominal
Para o cálculo do Resultado Nominal é necessário chegarmos a Dívida Fiscal Líquida, que é a Dívida
Consolidada Líquida mais Receita de Privatizações e Os Passivos Reconhecidos. A Dívida Consolidada Líquida leva sempre
em consideração a Dívida Pública Consolidada menos; o Ativo Financeiro (Disponibilidade de Caixa deduzidos os Restos a
Pagar Processados) com os Haveres Financeiros.
Com o objetivo de medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida, o Resultado Nominal é obtido pela diferença entre
o saldo da Dívida Fiscal Líquida do exercício anterior em relação ao saldo da Dívida Fiscal Líquida do exercício
subsequente. O resultado nominal corresponde à variação da dívida consolida líquida em um dado período. Assim, um
resultado nominal positivo indica que houve uma diminuição da dívida consolidada líquida, já um resultado negativo
indica que houve aumento.
2019 2020
2021
Especificações Prevista Realizada 2022 2023 2024 2025
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)........................................
DEDUÇÕES (II).......................................................................
Ativo Disponível.......................................................................
Haveres Financeiros.......................................................................
( - ) Restos a Pagar Processados.......................................................................
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III)=(I-II) ................
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)................................
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)................................................
DÍVIDA FISCAL LIQUIDA ( III + IV - V)................................
Resultado Nominal (Abaixo da Linha)
*DCL-Período/2018:
2.260.267
1.506.333
2.200.140
0
693.807
753.934
0
0
753.934
(378.468)
375.466
3.169.095
1.812.717
1.899.646
0
86.929
1.356.378
0
0
1.356.378
(602.444)
2.719.095
1.812.717
1.812.717
0
0
906.378
0
0
906.378
450.000
3.659.319
0
0
0
0
3.659.319
0
0
3.659.319
(2.302.941)
3.193.569
0
0
0
0
3.193.569
0
0
3.193.569
(2.827.638)
2.848.637
0
0
0
0
2.848.637
0
0
2.848.637
(2.848.637)
2.491.225
0
0
0
0
2.491.225
0
0
2.491.225
357.412
2.133.813
0
0
0
0
2.133.813
0
0
2.133.813
357.412
IV - Resuno da Mémoria e Metodologia de Calculo
Receita Corrente Líquida (RCL), Percentuais, e Taxas.
O Resultado Primário é definido pela diferença entre receitas e despesas do governo, excluindo-se da conta as
receitas e despesas com juros. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um “superávit primário”; caso seja negativa,
tem-se um “déficit primário”. O “superávit primário” é uma indicação de quanto o governo economizou ao longo de um
período de tempo (saldo final de um exercício comparado com o exercício imediatamente posterior) com vistas ao
pagamento de juros sobre a sua dívida.
Na tabela abaixo estão elencados os valores para os itens como Resultado Primario, Resultado Nominal, Divida
Consolidada Liquida, Receita Corrente Liquida, os Percentuais e as Taxas para os exercios de referencia e preenchimento
dos Anexos I, II e III:
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Prevista Realizada
Especificações
Realizada Realizada Prevista Ano Referência Projeção Projeção
Receita Total
Despesas Primárias (II)
Receitas Primárias (I)
Despesas Total
Resultado Primário (III=I-II)
Resultado Nominal (Acima da Linha)
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Resultado Nominal (Abaixo da Linha)
Receita Corrente Líquida
Percentuais
20.881.116
20.835.124
17.161.117
16.894.060
3.941.065
-
2.260.267
753.934
(378.468)
4,52%
19.513.315
(602.444)
1.356.378
3.169.095
-
3.618.486
32.595.106
33.201.842
36.213.593
36.229.653 39.837.837
39.800.910
39.837.837
39.387.837
413.073
-
2.719.095
906.378
450.000
31.036.235
10,06%
22.922.670
(2.302.941)
3.659.319
3.659.319
-
3.207.947
20.643.690
24.303.009
23.851.637
23.926.311
(2.827.638)
3.193.569
3.193.569
(2.779.961)
427.986
29.717.650
30.183.400
30.145.636
30.183.400
24.791.100
(2.848.637)
2.848.637
2.848.637
814.290
1.242.276
29.801.695
31.088.902
31.043.971
31.088.902
18.257.953 25.534.833
3,00% 3,00%
26.300.878
357.412
2.491.225
2.491.225
44.945
1.287.221
30.687.791
32.021.569
31.975.012
32.021.569
3,00%
27.089.904
357.412
2.133.813
2.133.813
43.856
1.331.077
31.602.996
32.982.216
32.934.073
32.982.216
10,06%
Taxas 1,1952 1,1435 1,0390 1,0390 1,0000 1,0300 1,0609 1,0927
3,90%
FONTE: Sistema <SisContabil - e-TICons> Versão 2022.06.0.9 | Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Equador Page 2 of 2

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