| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Regulamenta, para fins de aplicação da Lei Federal de nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a atuação do agente de contratações e agentes de contratos, no âmbito do Município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 758, DE 29 DE AGOSTO DE 2022 Regulamenta, para fins de aplicação da Lei Federal de nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a atuação do agente de contratações e agentes de contratos, no âmbito do Município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. § 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários: I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; II - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão. Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 3º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - respondam, individualmente, pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º. § 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. § 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br § 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. § 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários, celetistas ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função. Art. 4º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º. Art. 5º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo, celetista ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal. Art. 6º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde. Art. 7º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município, no seu sítio eletrônico oficial, e nos Diários Oficiais da Federação Estadual dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN e, quando a lei federal assim exigir, no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no sítio oficial do município e no Portal da Transparência. Art. 8º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Equador/RN o cargo de provimento em comissão de Agente de Contratação do Município, que por ser de Assessoramento especializado e imediato ao Prefeito, goza de prerrogativas inerentes ao cargo e com a natureza jurídica de secretários, com a vinculação administrativa a Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle. § 1º Para fins de alocação na matriz salarial, o cargo em comissão criado pelo caput deste artigo receberá vencimento equiparado aos dos secretários municipais; § 2º O Agente de Contratação do Município tem as seguintes atribuições: I - Gerenciar o sistema de compras e contratações: a) revisar o Documento de Formalização da Demanda - DFD; b) determinar quem será o servidor envolvido em cada fase preparatória, segunda a especificidade de cada tipo de contratação; c) fiscalizar a formação do preço base junto ao setor de compra/cotação; d) atuar em todas os tramites que resultem em uma contratação eficiente; e) atuar junto aos gestores e fiscais de contratos de modo a identificar proble- Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br mas nas contratações vigentes de modo a inserir possíveis soluções nas contratações futuras. II - Acompanhar e acompanhar a tramitação dos procedimentos das fases: a) preparatória; b) de divulgação do edital de licitação; c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; d) de julgamento; e) de habilitação; f) de recursos; e g) de homologação; III - Tomar decisões sobre de questionamentos internos e externos, justificandoos sempre que necessário; IV - Acompanhar o trâmite da licitação; V - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será denominado pregoeiro; VI - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado; VII - Divulgar o resultado divulgado a todos os licitantes e anexando a ata aos autos do processo licitatório; VIII - Dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 3º Quando as atribuições do Agente de Contratação do Município, descritas no §2º, art. 8º desta lei, forem desempenhadas por servidor efetivo deste município, ele recebera, nos termos da legislação municipal vigente, gratificação por exercício de função. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle do Município de São Equador/RN, consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 10. Fica inserido no item 2, da alínea B, do art. 6º da Lei Municipal nº 568, de 14 de dezembro de 2009, seguinte dispositivo: [...] - Agente de Contratação do Município. [...] Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Equador, 29 de agosto de 2022. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Prefeito