br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

norma nº 758/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 758 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaRegulamenta, para fins de aplicação da Lei Federal de nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a atuação do agente de contratações e agentes de contratos, no âmbito do Município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
native_id170

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE EQUADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 758, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta, para fins de aplicação da Lei Fede￾ral de nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a atua￾ção do agente de contratações e agentes de con￾tratos, no âmbito do Município de Equador - Rio 
Grande do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes 
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os 
seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam forma￾ção compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de go￾verno criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da 
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultâ￾nea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabeleci￾dos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Adminis￾tração.
§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 
1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários:
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de ex￾cepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade 
que o fundamentou;
II - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou 
cargos em comissão.
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo lici￾tatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou 
do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se 
refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de 
agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução 
do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser obser￾vadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercí￾cio do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especiali￾zado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 3º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, também caberá designar os 
agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, 
sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
II - respondam, individualmente, pelos atos praticados no procedimento licitató￾rio, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas ativida￾des;
III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a 
atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 
3º.
§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados 
os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído 
por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão so￾lidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão.
§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de 
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de con￾tratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possi￾bilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja ro￾tineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, 
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos res￾ponsáveis pela condução da licitação.
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do 
certame será designado pregoeiro.
§ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput des￾te artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários, cele￾tistas ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 4º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços 
serão conduzidos por Agente de Contratação. 
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modali￾dade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por 
comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º. 
Art. 5º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá 
ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo, celetista ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de co￾missão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) 
dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, 
pelo prazo que durar o afastamento. 
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de 
férias, licença maternidade e licença saúde.
Art. 7º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Muni￾cípio ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no 
Diário Oficial do Município, no seu sítio eletrônico oficial, e nos Diários Oficiais da Federação 
Estadual dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN e, quando a lei federal assim exigir, 
no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documen￾tos, editais e contratos se dará no sítio oficial do município e no Portal da Transparência.
Art. 8º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Equador/RN 
o cargo de provimento em comissão de Agente de Contratação do Município, que por ser de 
Assessoramento especializado e imediato ao Prefeito, goza de prerrogativas inerentes ao cargo 
e com a natureza jurídica de secretários, com a vinculação administrativa a Secretaria de Finan￾ças, Orçamento e Controle.
§ 1º Para fins de alocação na matriz salarial, o cargo em comissão criado pelo ca￾put deste artigo receberá vencimento equiparado aos dos secretários municipais;
§ 2º O Agente de Contratação do Município tem as seguintes atribuições:
I - Gerenciar o sistema de compras e contratações:
a) revisar o Documento de Formalização da Demanda - DFD;
b) determinar quem será o servidor envolvido em cada fase preparatória, segun￾da a especificidade de cada tipo de contratação;
c) fiscalizar a formação do preço base junto ao setor de compra/cotação;
d) atuar em todas os tramites que resultem em uma contratação eficiente;
e) atuar junto aos gestores e fiscais de contratos de modo a identificar proble-
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
mas nas contratações vigentes de modo a inserir possíveis soluções nas contratações futuras. 
II - Acompanhar e acompanhar a tramitação dos procedimentos das fases:
a) preparatória;
b) de divulgação do edital de licitação;
c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
d) de julgamento;
e) de habilitação;
f) de recursos; e
g) de homologação;
III - Tomar decisões sobre de questionamentos internos e externos, justificando￾os sempre que necessário;
IV - Acompanhar o trâmite da licitação;
V - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do 
certame será denominado pregoeiro;
VI - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VII - Divulgar o resultado divulgado a todos os licitantes e anexando a ata aos au￾tos do processo licitatório;
VIII - Dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras ativi￾dades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 3º Quando as atribuições do Agente de Contratação do Município, descritas no 
§2º, art. 8º desta lei, forem desempenhadas por servidor efetivo deste município, ele recebera, 
nos termos da legislação municipal vigente, gratificação por exercício de função. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle do Município de São 
Equador/RN, consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 10. Fica inserido no item 2, da alínea B, do art. 6º da Lei Municipal nº 568, de 
14 de dezembro de 2009, seguinte dispositivo:
[...]
- Agente de Contratação do Município.
[...]
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 29 de agosto de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

open original →