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norma nº 761/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 761 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaInstitui no âmbito do Município de Equador - Rio Grande do Norte o Certificado de Qualidade “Se-lo Verde”, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 761, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Institui no âmbito do Município de Equador - Rio 
Grande do Norte o Certificado de Qualidade “Se￾lo Verde”, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo 
Verde” a ser concedido pelo Município de Equador, na forma desta Lei, a empresas que adotem 
medidas de preservação, proteção e recuperação do Meio Ambiente em suas atividades e que 
pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município e a 
consequente melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. O “Selo Verde” será concedido a empresas de qualquer nature￾za, instaladas no Município de Equador que atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Certificado ambiental “Selo Verde” será concedido pelo Município de 
Equador - RN, após análise de uma Comissão Julgadora especialmente composta para este fim, 
que terá como membros representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Associações comunitárias;
IV - Sociedade Civil;
V - EMATER.
§1º O “Selo Verde” será concedido mediante requerimento da própria interessa￾da, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente, e encaminhado à 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Equador, que por sua vez encami￾nhará à Comissão Julgadora, prevista no caput deste artigo.
§2º O “Selo Verde” terá prazo de validade de 01 (um) ano e dará direito ao bene￾ficiário de utilizá-lo em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda.
§3° A Comissão julgadora de que trata este artigo não receberá remuneração de 
qualquer espécie por suas atividades.
Art. 3º Para obter o “Selo Verde”, as empresas deverão preencher os seguintes 
requisitos:
I - cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, estadual e mu￾nicipal;
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
II - manter sistema de coleta seletiva de lixo;
III - desenvolver política de informação ao consumidor sobre o potencial de im￾pacto ambiental do produto comercializado e da atividade industrial desenvolvida;
V - manter programas perante a comunidade que incentivem a preservação e a 
recuperação do Meio Ambiente.
§1º Para conceder o “Selo Verde” poderão ser acrescidos outros critérios, obser￾vada a natureza da atividade exercida, mediante determinação prévia da Comissão Julgadora, 
respeitado o princípio da isonomia.
§2º Para esclarecer outros critérios de concessão do “Selo Verde”, a Comissão 
Julgadora poderá convidar especialistas da área analisada e representantes de entidades não 
governamentais ligadas à proteção do Meio Ambiente.
Art. 4º São atribuições da Comissão Julgadora:
I - analisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas, obser￾vando todos os requisitos exigidos para a concessão do “Selo Verde”, observados as particula￾ridades de cada ramo de atividade;
II - emitir decisão fundamentada sobre a concessão ou não do “Selo Verde”;
III - criar requisitos para a concessão do “Selo Verde”;
IV - decidir os casos omissos.
§1º A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível.
§2º A Comissão Julgadora poderá solicitar provas ou informações adicionais em 
caso de dúvida.
Art. 5º O certificado de qualidade ambiental será entregue anualmente, em ses￾são solene a ser realizada na Câmara Municipal de Equador, em data a ser agendada pelo Setor 
de Cerimonial.
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 7 de outubro de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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