| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2022 |
| Date | 2022-10-07 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Equador - Rio Grande do Norte o Certificado de Qualidade “Se-lo Verde”, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 761, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 Institui no âmbito do Município de Equador - Rio Grande do Norte o Certificado de Qualidade “Selo Verde”, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde” a ser concedido pelo Município de Equador, na forma desta Lei, a empresas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do Meio Ambiente em suas atividades e que pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município e a consequente melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único. O “Selo Verde” será concedido a empresas de qualquer natureza, instaladas no Município de Equador que atenderem ao disposto nesta Lei. Art. 2º O Certificado ambiental “Selo Verde” será concedido pelo Município de Equador - RN, após análise de uma Comissão Julgadora especialmente composta para este fim, que terá como membros representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Agricultura, e Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Associações comunitárias; IV - Sociedade Civil; V - EMATER. §1º O “Selo Verde” será concedido mediante requerimento da própria interessada, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente, e encaminhado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Equador, que por sua vez encaminhará à Comissão Julgadora, prevista no caput deste artigo. §2º O “Selo Verde” terá prazo de validade de 01 (um) ano e dará direito ao beneficiário de utilizá-lo em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda. §3° A Comissão julgadora de que trata este artigo não receberá remuneração de qualquer espécie por suas atividades. Art. 3º Para obter o “Selo Verde”, as empresas deverão preencher os seguintes requisitos: I - cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, estadual e municipal; Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br II - manter sistema de coleta seletiva de lixo; III - desenvolver política de informação ao consumidor sobre o potencial de impacto ambiental do produto comercializado e da atividade industrial desenvolvida; V - manter programas perante a comunidade que incentivem a preservação e a recuperação do Meio Ambiente. §1º Para conceder o “Selo Verde” poderão ser acrescidos outros critérios, observada a natureza da atividade exercida, mediante determinação prévia da Comissão Julgadora, respeitado o princípio da isonomia. §2º Para esclarecer outros critérios de concessão do “Selo Verde”, a Comissão Julgadora poderá convidar especialistas da área analisada e representantes de entidades não governamentais ligadas à proteção do Meio Ambiente. Art. 4º São atribuições da Comissão Julgadora: I - analisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas, observando todos os requisitos exigidos para a concessão do “Selo Verde”, observados as particularidades de cada ramo de atividade; II - emitir decisão fundamentada sobre a concessão ou não do “Selo Verde”; III - criar requisitos para a concessão do “Selo Verde”; IV - decidir os casos omissos. §1º A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível. §2º A Comissão Julgadora poderá solicitar provas ou informações adicionais em caso de dúvida. Art. 5º O certificado de qualidade ambiental será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada na Câmara Municipal de Equador, em data a ser agendada pelo Setor de Cerimonial. Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Equador, 7 de outubro de 2022. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Prefeito