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norma nº 764/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 764 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte - CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 764, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua partici￾pação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitá￾rio da região do Seridó do Rio Grande do Norte -
CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua execução 
orçamentária ao novo regime jurídico adotado 
para Consórcios Públicos, na forma e condições 
previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Equador - Rio Grande do Norte a ratificar 
sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Gran￾de do Norte - CIM-Seridó, constituído pelos 25 (vinte e cinco) municípios da região, mediante 
expressa anuência em ata da Assembleia Geral que aprovou a ampliação dos objetivos do Con￾sórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRSS, visando propiciar o desenvol￾vimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a ade￾quar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela 
Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financei￾ras decorrentes do referido Consórcio. 
Art. 2º O CIM-Seridó permanecerá constituído sob a forma de Consórcio Público, 
com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento 
aos requisitos da legislação, mantida, portanto, a mesma natureza jurídica que o Consórcio Pú￾blico Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS.
Parágrafo Único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e nor￾mas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos 
suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e ra￾teio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, art. 180 e 
241. 
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
Art. 3º O Município de Equador poderá firmar contrato de gestão associada com 
o CIM-Seridó, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos servi￾ços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a 
licitação.
Parágrafo Único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associ￾ada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em 
favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos
serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de pro￾gramas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município 
consorciado.
Art. 4º O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades 
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços 
referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercí￾cio financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o 
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no 
Contrato de Rateio. 
Art. 5º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Com￾plementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Municí￾pio para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas con￾tas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades 
ou projetos atendidos.
Art. 6º Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o 
CIM-Seridó advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Municí￾pio em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento 
público e de créditos orçamentários.
Parágrafo único. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspen￾são, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em cré￾ditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Con￾trato de Rateio.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I - abrir crédito especial, no valor da contribuição prescrita para os membros do 
consórcio, no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da pre￾sente Lei; 
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo 
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o 
tenha feito. 
Art. 8º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato 
formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Proto￾colo de Intenções e no Estatuto do CIM-Seridó.
Art. 9º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. 
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
Art. 10. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o 
disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 8 de dezembro de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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