| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a, nos ter-mos da legislação municipal, prorrogar o prazo de validade do processo seletivo simplificado regulado pela Lei Municipal nº 728/2021 e altera a Lei Municipal nº 725/2021 e nº 728/2021, e dá outras providencias. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000 Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 767, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Autoriza o poder executivo municipal a, nos termos da legislação municipal, prorrogar o prazo de validade do processo seletivo simplificado regulado pela Lei Municipal nº 728/2021 e altera a Lei Municipal nº 725/2021 e nº 728/2021, e dá outras providencias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º, da Lei Municipal nº 725/2021 passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º As contratações de que tratam os I, II e IV do art. 2º desta lei serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável, enquanto houver ou subsistir o interesse público, por igual período caso mantida a situação de necessidade temporária. Parágrafo único. As contratações de que tratam os III, V e VI do artigo 2º desta lei serão feitas por 1 (um) ano e poderão ser renovadas quantas vezes forem necessárias.” Art. 2º O art. 2º, da Lei Municipal de nº 728/2021 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º As contratações realizadas com fundamento nesta lei, serão feitas por 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas, por igual período.” Art. 3º Fica autorizado o poder executivo municipal, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, a prorrogar o prazo de validade do processo seletivo simplificado de que trata a Lei Municipal nº 728/2021, nos termos da redação dada ao art. 4º, da Lei Municipal nº 725/2021 e ao art. 2º, da Lei Municipal nº 728/2021, visando atender as necessidades temporárias e específicas do quadro pessoal do Município, com a justificativa de preservação da continuidade dos serviços de natureza essenciais que dependem da prestação de mão de obra decorrente das contratações realizadas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2021. Prefeitura Municipal de Equador, 23 de dezembro de 2022. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Prefeito