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norma nº 767/2022

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 767 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a, nos ter-mos da legislação municipal, prorrogar o prazo de validade do processo seletivo simplificado regulado pela Lei Municipal nº 728/2021 e altera a Lei Municipal nº 725/2021 e nº 728/2021, e dá outras providencias.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 767, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o poder executivo municipal a, nos ter￾mos da legislação municipal, prorrogar o prazo 
de validade do processo seletivo simplificado re￾gulado pela Lei Municipal nº 728/2021 e altera a 
Lei Municipal nº 725/2021 e nº 728/2021, e dá 
outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei Municipal nº 725/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º As contratações de que tratam os I, II e IV do art. 2º desta lei serão feitas 
por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável, enquanto 
houver ou subsistir o interesse público, por igual período caso mantida a situação de necessi￾dade temporária.
Parágrafo único. As contratações de que tratam os III, V e VI do artigo 2º desta lei 
serão feitas por 1 (um) ano e poderão ser renovadas quantas vezes forem necessárias.”
Art. 2º O art. 2º, da Lei Municipal de nº 728/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As contratações realizadas com fundamento nesta lei, serão feitas por 1 
(um) ano, podendo ser prorrogadas, por igual período.”
Art. 3º Fica autorizado o poder executivo municipal, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, a prorrogar o prazo de vali￾dade do processo seletivo simplificado de que trata a Lei Municipal nº 728/2021, nos termos da 
redação dada ao art. 4º, da Lei Municipal nº 725/2021 e ao art. 2º, da Lei Municipal nº 
728/2021, visando atender as necessidades temporárias e específicas do quadro pessoal do 
Município, com a justificativa de preservação da continuidade dos serviços de natureza essen￾ciais que dependem da prestação de mão de obra decorrente das contratações realizadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as dis￾posições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2021.
Prefeitura Municipal de Equador, 23 de dezembro de 2022.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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