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norma nº 772/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 772 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LDO 2024).
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MUNICÍPIO DE EQUADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 772, DE 23 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORA-
ÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO ÚNICA
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, 8 2º, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Hi - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Munici-
pio e suas alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos so-
ciais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
&. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
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continuado.
Il - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provi-
dências;
Hl - Anexo de Metas e Prioridades; e
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Fede-
ral, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e priori-
dades para o exercício financeiro de 2024 são o constante em Anexo próprio desta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites
à programação das despesas.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024
será dada maior prioridade:
!- à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a
exclusão e as desigualdades sociais;
Il- à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
Hll - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
V - ao fomento da economia do Município, em especial a industrialização, bus-
cando sempre o desenvolvimento sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de
saúde enfatizando a prevenção;
VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas
e no desenvolvimento tecnológico;
Vil - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os
Municípios da Região;
IX - à implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econô-
mica e financeira das mulheres;
X- à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XI - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano
planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XIl - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para
todos, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a mortalidade
infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabili-
dade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mer-
cado de trabalho para jovens, democratizando o uso da Internet;
XIII - à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da
melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município; e
XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do
Município.
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se
refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3º As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Ad-
ministração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual
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- PPA, período 2022-2025, aprovado através de Lei Municipal e suas alterações, e, ainda, cons-
tar da Lei Orçamentária Anual para 2024.
8 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentá-
ria serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme dispos-
to no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Município implementará o atendimento integral às pessoas portadoras
de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclu-
indo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-
se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntá-
ria e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o
Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Município poderá adotar medidas de fomento à participação das mi-
cros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços
para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de
micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e
criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo
sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no
Município.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 9º A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2024 que de-
ve estar compatível com o Plano Plurianual (2022 — 2025), e, em consonância com as seguintes
diretrizes fundamentais:
1. equilíbrio das contas públicas municipais;
H. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
Hl. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e le-
gais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou algum outro fator econômico relevante. E será detalhada na pro-
posta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arreca-
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dação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
Art. 11 A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2024
deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elabo-
ração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
|-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regi-
des, bem como combater a exclusão social;
Il- o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a partici-
pação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Hi - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio consti-
tucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos muní-
cipes às informações relativas ao orçamento; e
IV-o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
Il - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compe-
tem ao setor público;
HI - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjun-
to da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimen-
tos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e perma-
nente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIll - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a ma-
nutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Insti-
tucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem
um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão or-
çamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome
a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
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XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou priva-
das.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal res-
ponsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos
orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentrali-
zação de recursos orçamentários.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valo-
res e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 14 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legisla-
tivo, nos termos do art. 2º, inciso IIl, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 15 O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o Orça-
mento da Seguridade Social.
Art. 16 A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
| - Categoria Econômica;
H- Origem;
HI - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea; e
VI - Subalínea.
58 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim
detalhada:
|- Receitas Correntes - 1; e
Il - Receitas de Capital - 2.
8 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedên-
cia dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingres-
sam no patrimônio público.
8 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais de-
talhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
8 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, deter-
minadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
8 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresen-
tando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
5 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das re-
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ceitas públicas.
Art. 17 A despesa orçamentária será discriminada por:
|- Órgão Orçamentário;
!l - Unidade Orçamentária;
Ill - Função;
IV - Subfunção;
V- Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
$ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
| - Despesas Correntes - 3; e
Il —- Despesas de Capital - 4.
8 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discrimina-
dos:
dos:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
H - juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
8 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplica-
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orça-
mento Fiscal ou da Seguridade Social; e
Hl - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de go-
verno, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo ante-
rior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
| - transferências à União - 20;
Il - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
ll - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31
IV - transferências a Municípios - 40
V- transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
$ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
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modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2024 e em seus Créditos
Adicionais.
$ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até
o nível de elemento de despesa.
58 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos, clas-
sificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério
da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado.
8 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos
para atender suas peculiaridades, além das determinadas no 8 7º deste artigo;
8 9º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo; e
8 10 Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
8 11 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
8 12 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão
ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante ato do Poder Executivo.
8 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 18 A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa,
à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 19 A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
!— ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
H - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária
de 2024 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem
como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação fede-
ral ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei
das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através de Projeto
de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei
Orçamentária Anual de 2024, de acordo com o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
Art. 22 Para os fins desta lei, entende-se como:
| - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decor-
rente de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional;
Il - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamen-
tárias;
HI - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da
mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdo-
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bramento).
Art. 23 A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá que o Poder
Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais nos termos da Lei nº
4.320/64, possam efetuar o (a):
! - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalida-
de de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o
previsto no inciso Ill, do 8 1º. ao art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montan-
te dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
ll - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de
movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra.
Ill - Transferência de dotações, por decreto.
IV - Transposição de recursos de uma Unidade Orçamentária para outra, ou de
uma categoria de programação para outra.
8 1º A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extin-
ção de reestruturação de um órgão através de reformas administrativas que venham modificar
a estrutura organizacional do Município.
$ 2º A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um
mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo o
exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado serão apresentados na unidade orça-
mentária anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual.
8 3º O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com
o remanejamento de pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 24 Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará nos balan-
cetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores referentes aos cré-
ditos adicionais — suplementares, especiais e extraordinários — e os movimentos relacionados
com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins
de controle do valor autorizado.
Art. 25 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
|- o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
Il - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano ante-
rior em contraste com a despesa autorizada;
HI - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites de que tra-
tam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V- o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de im-
postos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI -a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 26 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Cã-
mara Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Hll - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei; e
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V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento
Fiscal. 8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso Ill, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos
anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, con-
siderando o seu comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das decisões judi-
ciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a neces-
sária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 28 A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise
o incremento da receita municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Mu-
nicípio, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da dívida ativa municipal.
Art. 29 Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e
de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, deverão ser aprimora-
dos os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços execu-
tados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pre-
tendidos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 30 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao so-
matório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as
Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
8 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de ca-
da mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, 5
2º, inciso Il, da Constituição Federal.
8 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de
sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 31 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orça-
mentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as
disposições desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍ-
PIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 32 A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamen-
tária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, ob-
servando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
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informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâ-
metros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
& 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso públi-
co:
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previs-
tos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Il - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adi-
cionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Com-
plementar nº 101/2000.
Art. 33 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 34 O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por
fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cum-
primento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 35 O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em
metas bimestrais.
Art. 36 Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas
foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a Progra-
mação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Execu-
tivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art.
9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos re-
cursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões
Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
8 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação finan-
ceira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 37 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos re-
cursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o con-
trole dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNP): 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
Art. 38 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as
de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão
apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 39 A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e
para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convê-
nios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 40 É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado.
Art. 41 A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
|- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte
não embargada; e
H - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 42 A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fa-
zenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, especificando:
|- número e data do ajuizamento da ação originária;
H - número do precatório;
Hll - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art.
100, 8 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
Mill - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da re-
quisição de pagamento no caso de ação cível.
Art. 43 O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, 8
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de de-
zembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação munici-
pal que trata da matéria.
Art. 44 Na programação da despesa não poderá:
| - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de re-
cursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
Il - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especi-
al, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, 8 3º, da
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Constituição Federal e do art. 104, 8 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para aten-
der despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou
com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de
cooperar técnica e/ou financeiramente; e
H - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos | e Il, durante a execução
orçamentária do exercício de 2023, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo proje-
to de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 46 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou con-
tribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e
amparadas por Leis Municipais.
Art. 47 A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será progra-
mada de acordo com as seguintes prioridades:
| - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município
ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistên-
cia à Saúde, conforme legislação em vigor;
Il - custeio administrativo e operacional;
HI - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos na-
cionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 48 As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 49 O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso
|, alínea “e”, e no art. 50, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas
de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pelo Órgão de Planejamento
do Município.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 50 O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princí-
pios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legali-
dade.
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Art. 51 É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares
ou especiais com finalidade precisa.
Art. 52 Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
HI - as alterações tributárias.
Art. 53 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 58, inciso Ill, da Lei Com-
plementar nº 101/2000.
$ 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamen-
te, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários).
8 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utili-
zado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de
serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 54 Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à
Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 55 As despesas de competência de outros entres da federação só serão as-
sumidas pela administração municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes e pre-
vistos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO Il
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 56 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts.
167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, 8 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgã-
nica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que
trata o art. 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
Il - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utili-
zada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
Il - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obe-
decerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
SEÇÃO ÚNICA
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Art. 57 As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com pes-
soal e encargos sociais para 2024 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitu-
cionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legisla-
ção municipal em vigor.
Art. 58 Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas or-
çamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos soci-
ais, a folha de pagamento do mês de junho de 2023 projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como
as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo
do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art.
37, inciso Il, da Constituição Federal.
Art. 59 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de
2023, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os
limites do art. 20, inciso Ill, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60 O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, poderão
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter temporário
na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art. 169 12, 8 1º, Il da
CF.
$ 1º. Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal
poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para aten-
der a necessidade temporária de excepcional interesse público.
8 2º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previs-
tos na Lei do Orçamento.
Art. 61 Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite Prudêncial
de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão
também as novas regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que
alterou a Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fis-
cal), que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e
16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na apuração da despesa com pes-
soal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite,
sendo vedada a consideração de valores retidos de outras deduções, excetuando-se apenas o
abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art.
37,XI);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pensionis-
tas custeadas com recursos aportados para cobertura de déficit financeiro quando for o caso de
regimes de previdência próprio;
[o)) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do
Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do
benefício;
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d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da
despesa com pessoal (art. 18,8 2º.), independente de empenho que por algum motivo não pas-
saram pela execução orçamentária
Art. 62 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá auto-
rizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não exce-
derem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, Ill da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 63 No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver vacância dos cargos ocupados;
Hll - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da des-
pesa; e
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o disposto no
art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da Consti-
tuição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 64 O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 65 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as des-
pesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas extras;
Hll - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 66 Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização
de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, 8 1.º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de ma-
teriais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 67 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei
aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de
receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 68 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
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Art. 69 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefi-
cios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenci-
ando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 70 O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
Art. 71 Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Au-
tarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamen-
to do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos
contratadas e/ou autorizadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 72 Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará:
|-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarqui-
as, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
HI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orça-
mentos de que trata esta Lei.
Art. 73 Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imó-
veis urbanos a que se refere o art. 182, 8 3º, da Constituição Federal; e
Il - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Comple-
mentar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do
art. 24, incisos | e Il, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 74 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fa-
tos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
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consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 75 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como es-
timativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o en-
vio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Legislativo Municipal.
Art. 76 A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 77 Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existen-
tes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como com-
promissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 78 Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do Município a responsabilidade
pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das
metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 101/2000.
Art. 79 A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância
de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
Il. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
Hll. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 80 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Execu-
tivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei complementar
101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 81 O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de cria-
ção, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os constantes no Inciso Il, Art.
73 desta lei. (8 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 82 Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adota-
do de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas
em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, pre-
servando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sen-
do adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 92 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 83 Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até
31/12/2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária das seguintes despesas:
1. pessoal e encargos;
Il. serviços da dívida;
Hll. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento bá-
sico e serviços essenciais;
V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumen-
to próprio.
Art. 84 Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Pro-
jeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, medi-
ante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
Art. 85 Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação
municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria se-
rão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e ativida-
des, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 86 A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adi-
cionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o
controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será
feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da
despesa pública.
Art. 87 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução,
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 88 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública fe-
deral, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 89 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei or-
çamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessida-
des de execução, se publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Prefeitura Municipal de dor, 23 de maio de 2023.
Prefeito
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