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norma nº 777/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 777 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaPROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 777, DE 03 DE JULHO DE 2023
Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de 
artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto 
sonoro, tecnicamente classificados como “fogos 
de estampido” e “artigos explosivos”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Equador-RN, a utilização de fogos de artifí￾cio e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permi￾tindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem￾estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Municí￾pio, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de arti￾fício silenciosos.
Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou 
Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silencio￾sos, sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de 
artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em um salá￾rio mínimo vigente do ano presente.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratan￾do de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autori￾zação para o uso de fogos de artifícios.
Art. 4° Excetuam-se da regra prevista do artigo 1° desta lei os fogos de vista, as￾sim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os simila￾res que acarretam barulho de baixa intensidade. 
Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência 
dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cida￾dão.
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000
Telefone: (84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br
Art. 6º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos 
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 
dias de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as dis￾posições em contrário.
Prefeitura Municipal de Equador, 03 de julho de 2023.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
Prefeito

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