| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR AS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL LEI DE N.º 783, DE 19 SETEMBRO DE 2023. EMENTA: Dispõe sobre projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a repassar as parcelas de complementação dos vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la. Paragrafo único. As parcelas salariais complementares de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previsto na Lei Federal de n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, referente ao exercício de 2023 e contemplando a partir do mês de maio a agosto, considerando que os referidos recursos já estão em conta específica do repasse fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Art. 2º - A complementação de que trata o art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal de n.º 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, dada a vigência do dispositivo legal que regulamentou o piso da categoria. §1º - Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores serão aquelas especificadas e encaminhadas pelo Ministério da Saúde que destinam os valores pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional. §2º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal de n.º 14.581/2023. §3º - O pagamento dos valores estabelecidos nessa lei obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal 9STF), nos autos da ADI n.º 7222. Art. 3º - Os valores definidos na Lei Federal de n.º 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Paragrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, assim como já o fazia em maio de 2023, de modo que seu cadastro nos órgãos de controle e de repasse do complemento objeto da presente lei deverá obedecer, obrigatoriamente, sua portaria de nomeação no cargo para o qual prestou concurso público, e observadas as disposições estatutárias pertinentes e demais leis complementares. Art. 4º - O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde. §1º - Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para este fim. §2º - Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal de n.º 14.434/2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para complementação dos salários dos seus respectivos servidores, aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e estejam exercendo, ainda que em caráter excepcional, suas atividades dentro das funções públicas e cargos contemplados pela lei federal. Art. 7º - Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal de n.º 434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado. §1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele. §2º - Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no parágrafo anterior: I – A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho; II – Vantagens pessoais, incorporadas ou de natureza transitória; §3º - Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no §1º, do art. 7º desta Lei Municipal: I – o adicional de insalubridade; II – o abono de permanência; III – o auxílio creche; IV – a gratificação por exercício de função; VI – as horas extras; VII – o adicional noturno; VIII – o quinquênio; Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares Especiais, até o limite de R$ 974.000,00 (novecentos e setenta e quadro mil reais), para o cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta lei, mediante a seguinte Categoria de Programação, Fonte Pagadora e Elementos de Despesas: 02.070 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.0002.2031 MANUT. ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA 1.605.0000 Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do Piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At. Básica 3190,04 Contratação por Tempo Determinando 164.000,00 3190.11 Vencimentos e Vantágens Fixas 218.000,00 10.302.0002.2036 MANUT. ATIV. DE ASS. HOSP. AMBULATORIAL 1.605.0000 Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do Piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At. Especializada 3190,04 Contratação por Tempo Determinando 182.000,00 3190.11 Vencimentos e Vantágens Fixas 410.000,00 TOTAL 974.000,00 Parágrafo Único. Constitui fonte de recursos para cobertura dos créditos autorizados pelo caput deste artigo, as definidas nos Incisos de I a IV do Parágrafo 1º. do Art. 43 da Lei Federal n. 4.340/64. Art. 9º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Equador – Rio Grande do Norte, 19 de setembro de 2023.