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norma nº 783/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 783 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR AS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL
LEI DE N.º 783, DE 19 SETEMBRO DE 2023.
EMENTA: Dispõe sobre projeto de lei que autoriza o Poder 
Executivo a repassar as parcelas de complementação dos 
vencimentos aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, 
auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do 
quadro de servidores do Município e dá outras providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em 
consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, 
faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, 
ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, 
os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao 
cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a 
Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal 
Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e Portaria GM/MS n.º 1.135, 
de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la. 
Paragrafo único. As parcelas salariais complementares de que trata este artigo destina-se a 
equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previsto na Lei Federal de 
n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, referente ao exercício de 2023 e contemplando a partir do 
mês de maio a agosto, considerando que os referidos recursos já estão em conta específica do 
repasse fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
Art. 2º - A complementação de que trata o art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 
2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos 
pela Lei Federal de n.º 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 
de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, dada a vigência do dispositivo legal que regulamentou 
o piso da categoria. 
§1º - Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores serão aquelas 
especificadas e encaminhadas pelo Ministério da Saúde que destinam os valores pelo Cadastro 
de Pessoa Física (CPF) de cada profissional. 
§2º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos 
recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa 
finalidade, na forma da Lei Federal de n.º 14.581/2023. 
§3º - O pagamento dos valores estabelecidos nessa lei obedecerá aos critérios estabelecidos 
pelo Supremo Tribunal Federal 9STF), nos autos da ADI n.º 7222. 
Art. 3º - Os valores definidos na Lei Federal de n.º 14.434/2022, são destinados a remunerar 
jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Paragrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei 
será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, assim como 
já o fazia em maio de 2023, de modo que seu cadastro nos órgãos de controle e de repasse do 
complemento objeto da presente lei deverá obedecer, obrigatoriamente, sua portaria de 
nomeação no cargo para o qual prestou concurso público, e observadas as disposições 
estatutárias pertinentes e demais leis complementares. 
Art. 4º - O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos
repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde. 
§1º - Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da 
União para este fim. 
§2º - Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal de n.º 14.434/2022, 
correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos 
ocupantes de cargos contemplados na mencionada lei, considerando a jornada de trabalho de 
oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente 
caso a carga horária seja inferior à sobredita. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para 
complementação dos salários dos seus respectivos servidores, aos prestadores de serviços que 
mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e 
privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e estejam exercendo, 
ainda que em caráter excepcional, suas atividades dentro das funções públicas e cargos 
contemplados pela lei federal. 
Art. 7º - Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal de n.º 
434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público 
contemplado. 
§1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do 
vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele. 
§2º - Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no parágrafo anterior: 
I – A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho; 
II – Vantagens pessoais, incorporadas ou de natureza transitória; 
§3º - Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no §1º, do art. 7º desta 
Lei Municipal:
I – o adicional de insalubridade; 
II – o abono de permanência; 
III – o auxílio creche; 
IV – a gratificação por exercício de função; 
VI – as horas extras; 
VII – o adicional noturno; 
VIII – o quinquênio; 
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares 
Especiais, até o limite de R$ 974.000,00 (novecentos e setenta e quadro mil reais), para 
o cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta lei, mediante a seguinte Categoria 
de Programação, Fonte Pagadora e Elementos de Despesas:
02.070 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0002.2031 MANUT. ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA
1.605.0000 Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do 
Piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At. 
Básica
3190,04 Contratação por Tempo Determinando 164.000,00
3190.11 Vencimentos e Vantágens Fixas 218.000,00
10.302.0002.2036 MANUT. ATIV. DE ASS. HOSP. AMBULATORIAL
1.605.0000 Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do 
Piso Sal. para os Prof. de Enfermágem - At. 
Especializada
3190,04 Contratação por Tempo Determinando 182.000,00
3190.11 Vencimentos e Vantágens Fixas 410.000,00
TOTAL 974.000,00
Parágrafo Único. Constitui fonte de recursos para cobertura dos créditos autorizados pelo 
caput deste artigo, as definidas nos Incisos de I a IV do Parágrafo 1º. do Art. 43 da Lei Federal 
n. 4.340/64.
Art. 9º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Equador – Rio Grande do Norte, 19 de setembro de 2023.

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