| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DO MUNICÍPIO DE EQUADOR - RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 784, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 EMENTA: Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal (REFIS) do Município de Equador - Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Equador - Rio Grande do Norte, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31/12/2022. Parágrafo Único. O programa disposto no caput deste artigo abrange eventuais débitos que já estejam parcelados, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento estabelecido nesta Lei, sendo objeto do parcelamento apenas o saldo das parcelas pendentes de quitação nada data da adesão. Art. 2º - Também serão abarcados pelo REFIS proposto na presente lei, os débitos tributários, ou não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do município, em cobrança judicial ou não, parcelados ou não. Art. 3º - O débito consolidado poderá ser pago em cota única ou em até 12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte. §1º. Em caso de pagamento em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas, o contribuinte terá anistia de 100% (cem por cento) de multas e juros incidentes sobre o(s) débito(s); §2º. Em caso de pagamento parcelado, acima de 5 (cinco) parcelas, o contribuinte terá anistia de 80% (oitenta por cento) de multas e juros incidentes sobre o(s) débito(s); §3º. Para pagamento parcelado, a primeira parcela será no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do débito consolidado. §4º Nas hipóteses de débitos impugnados administrativamente, uma vez quitados na forma desta Lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativo, ensejando o seu imediato arquivamento. §5º Nas dívidas que estejam sob parcelamento, por acordo, o benefício fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º incidirá, proporcionalmente, às parcelas pendentes. Art. 4º - Os Contribuintes que optarem pelo REFIS ora estabelecido terão benefício consistente na redução de multa(s) e dos juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que observados as condições previstas nesta Lei. Art. 5º - O contribuinte interessado em aderir ao REFIS deverá fazê-lo por meio de assinatura do Termo de Opção ao REFIS, impreterivelmente, até o dia 30/12/2023. §1º. O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a data da adesão ao REFIS, respeitada a data limite estabelecida no caput. Art. 6º - A adesão pelo REFIS desta Lei acarreta ao contribuinte devedor: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II - pagamento regular do valor acordado no Termo de Opção ao REFIS; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no REFIS; IV - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal ou outra demanda em que se discuta a dívida. §1º. Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento. Art. 7º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de pagamento ou parcelamento dos mesmos débitos. Art. 8º - O parcelamento concedido com os benefícios desta Lei somente será deferido se abranger todos os débitos na seguinte ordem: I - os débitos lançados no Cadastro Geral; ou II - os débitos lançados na Economia; ou III - os débitos lançados na Atividade; ou IV - todos os débitos lançados por exercício do tributo desde que, obrigatoriamente, contado do exercício mais antigo para o exercício mais recente. Art. 9º - O benefício previsto nessa Lei será cancelado, restabelecendo-se a incidência de multas e juros, caso fique constatado, que o contribuinte beneficiado deixou de pagar duas ou mais parcelas correspondentes ao débito, ficando o Executivo municipal autorizado a promover ou prosseguir a execução fiscal ou administrativa dos valores pendentes. Art. 10º - O vencimento de duas ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, excluirá o contribuinte do programa automaticamente e acarretará a exigibilidade do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a integralidade da multa e juros reduzidos em função da adesão ao REFIS. §1º. Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos do valor original do débito. Art. 11 - Os prazos de adesão estabelecidos na presente lei poderão ser prorrogados por ato do poder executivo municipal, a critério e discricionariedade deste. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em contrário.