| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE N.º 019/2018 E A LEI MUNICIPAL DE N.º 568/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL Nº 791, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 EMENTA: Altera a Lei Complementar Municipal de n.º 019/2018 e a Lei Municipal de n.º 568/2009, e dá outras providências. O PREFETO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o cargo de Assessor Jurídico, constante na Lei Municipal n.º 568/2009, art. 4º, inciso III, alínea “b”, desmembrado da estrutura administrativa prescrita na lei mencionada, e passa a ser incorporado na estrutura administrativa da Procuradoria do Município de Equador – Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Complementar de n.º 019/2018. §1º Ficam, também, revogadas todas as atribuições constantes e atribuídas ao cargo de assessor jurídico constantes no art. 11, da Lei Municipal de n.º 568/2009, por serem incompatíveis com as atribuições do cargo. Art. 2º - O art. 2º, da Lei Complementar n.º 019/2018 passa a ter a seguinte redação: (...) Art. 2º A procuradoria do Município de Equador, órgão diretamente vinculado ao gabinete do prefeito constitucional, organizada nos termos da presente lei, será composta de: I – Procurador Geral do Município; II – Procurador Municipal; e III – Assessor Jurídico Art. 3º - Fica incluído, na Lei Complementar de n.º 019/2018, o seguinte dispositivo: Das atribuições da assessoria jurídica da procuradoria Art. 5º - A. São atribuições do titular do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico: I - zelar pela observância dos princípios norteadores da Administração Pública e demais ordenamentos jurídicos; II - acompanhar procedimentos judiciais e administrativos internos e externos, em todas as instâncias e áreas relacionadas à Procuradoria; III - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos a seu exame, que não envolvam competência privativa da PGM; IV - coordenar, monitorar e avaliar as atividades dos órgãos desconcentrados da PGM, encaminhando as suas demandas ao Procurador-Geral do Município; V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral do Município; VI - emitir pareceres nos processos de licitações, inclusive nos eventuaisrecursos interpostos por terceiros; VII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município; VIII - assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em quaisquer outras matérias de sua competência; IX – Peticionar ou acompanhar processos judiciais ou administrativos, por outorga do Procurador Geral, para fins de otimizar o andamento processual e controle de prazos; X – Fazer análise de requerimentos administrativos, podendo dar pareceres, que sejam direcionados à procuradoria geral do Município, desde que sob supervisão do PGM. Art. 4º - Exigir-se-á do titular da Assessoria Jurídica da Procuradoria, no ato da posse, a inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 5º - Os vencimentos referentes ao cargo permanecem os mesmos prescritos na Lei Municipal de n.º 568/2009. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, incluindo os arts. 4º, inciso III alínea “b”, art. 11 e 27, inciso II da Lei Municipal de n.º 568/2009. Equador – Rio Grande do Norte, 13 de dezembro de 2023. Cletson Rivaldo de Oliveira Prefeito Constitucional