| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO EQUADOR - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 205 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município Equador - RN e dá outras providências. O PREFETO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Equador tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e, II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I -Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR Seção I Da Gestão Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º - O Município de Equador atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Equador é a Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social-SEMTHAS. Seção II Da Organização Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Equador organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único – A oferta da proteção social especial, será possibilitada pela gestão, mediante colaboração entre os níveis de gestão estadual e federal em virtude do município não possuir estrutura no SUAS de acordo com seu porte. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS bem como na gestão da Assistência Social, pois o município não possui CREAS. § 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistênciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes: I – Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - Regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa do Município de Equador. Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 17 - Compete ao Município de Equador através da Secretaria de Trabalho, Habitação e assistência Social, I – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; II – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V – Implantar a vigilância sociassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VI – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal; VII – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; IX – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executandoa em seu âmbito; X – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XI – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sociassistencial; XII – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XIII – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XIV – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XV – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e os Programas de Transferência de Renda; XVI – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XVII – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XVIII – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIX – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XX – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXI – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXII – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementandoo em âmbito municipal; XXIII – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXIV – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXV – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVI – Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXVII – Elaborar e manter atualizado o Censo SUAS; XXVIII – Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXIX – Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXX – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXI – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXIII – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVI – Definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVI – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXVII – Implementar os protocolos pactuados na CIT; XXXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XL – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLI – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLIV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLV – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVII – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sociassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLVIII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas XLIX – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. L – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LI – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIIII – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LIV – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LV – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVI- Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Equador. §1º -A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - tempo de execução. §2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal De Assistência Social Subseção I Da Natureza e Finalidade Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS de Equador, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 08(oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: I – Do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II – Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante das entidades ou organizações de Assistência Social do Município; b) 02 (dois) representantes dos profissionais que atuam na área da Assistência Social; c) 01 (dois) representantes dos usuários dos serviços de Assistência Social, eleitos em plenária aberta à população em geral. §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: a) de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; b) das entidades e organizações de assistência social: aquelas que desenvolvam algum atendimento aos usuários, faça assessoramento de forma seja de defesa e garantia de direitos e tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; c) de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. §3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. §4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. §6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de transferência de renda; IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos dos Índices de Gestão Descentralizada; XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD´s destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX – Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI – Registrar em ata as reuniões; XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – Publicidade de seus resultados; V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS. Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. O benefício eventual destina-se a todas as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, identificadas e/ou acompanhadas pela equipe técnica de referência dos serviços da proteção social básica ou especial que: I – Estejam inscritas no cadastro único para programas sociais no município; II – Que seja atendido por profissional de referência dos serviços de proteção social básica ou especial; III - Possuir documento emitido por profissional de nível superior que compõe as equipes de referência do SUAS, onde comprove a situação de vulnerabilidade da família. IV – Que seja acompanhada pelo serviço ao longo do período do benefício eventual e, não suprida a sua situação de vulnerabilidade seja dada a continuidade do acompanhamento familiar enquanto houver necessidade de intervenção da equipe. Parágrafo único. A concessão do benefício eventual a família que não possuir cadastro único, se dará apenas em caso de avaliação da equipe técnica através de documento fundamentado e com encaminhamento imediato para obtenção do número de identificação Social gerado via cadastro único para programas sociais. Art. 33. A situação de vulnerabilidade temporária caracterizada pela impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam riscos, perdas e danos que podem afetar a integridade dos indivíduos e famílias ao prejudicarem as condições que possuem para suprir suas necessidades, pode estar associada à falta ou ao frágil acesso à alimentação, conforme se vê: I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – Perdas: privação de bens e de segurança material; III – Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer pela falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; por eventos inesperados e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidade e insegurança social, por inseguranças identificadas como: I – Da falta de: a) Acesso às condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante de sua família, principalmente de alimentação; b) Documentação; c) Domicílio; II – Da situação de abandono, apartação, discriminação, isolamento; Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos; III – Da Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas; Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; entre outras. IV – De desastres, calamidade pública, epidemias e/ou pandemias; V – De outras situações sociais que possa comprometer a integridade e sobrevivência da pessoa; Art. 34. Constituem-se benefícios eventuais no âmbito do município de Equador/RN: I – Auxilio alimentação II – Auxilio por situação de nascimento; III – Auxilio por situação de morte; IV – Auxilio emergencial; V – Auxilio a vítimas de calamidades públicas. Art. 35. A oferta do auxílio alimentação ocorre com vistas a atender situações que fragilizam a capacidade de famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu cotidiano, impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna. § 1º – o auxilio consiste no fornecimento de cesta básica na forma de bens de consumo, em valor máximo mensal por beneficiário, que será viabilizado em função de situação de vulnerabilidade temporária da família identificada por meio de encaminhamento/relatório técnico da equipe de referência dos serviços da política de assistência social. Art. 36. O benefício eventual de natalidade é prestado para garantir apoio às famílias, por meio de bens de consumo e se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar. § Parágrafo Único – O benefício eventual por situação de nascimento pode ser cumulado com outros benefícios previstos nesta lei, cabendo à equipe de referência e gestão definir o tipo de oferta mais adequado caso ocorra alguma situação extrema. Art. 37. O benefício eventual por situação de morte, também chamado de auxíliofuneral, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família e sendo ofertado por meio de pecúnia. Art. 38. Os benefícios natalidade e morte serão devidos à família em número igual ao das ocorrências nesses eventos, conforme encaminhamento/relatório dos técnicos de referência dos serviços da política de assistência social. Art. 39. O Auxilio emergencial, é precedido de criteriosa análise técnica, e configurasse na oferta em pecúnia destinada a assegurar apoio inicial aos indivíduos e famílias no enfrentamento de situações de vulnerabilidade social que exijam providências em relação a: alimentação básica, passagens e/ou deslocamentos, aluguel social, documentos, Taxas de abastecimento de Água e Energia e despesas com Botijão de Gás. § 1º – o auxílio emergencial será concedido em pecúnia ao beneficiário, ou pagamento direto para cobrir despesas com aluguel social, passagens e/ou deslocamentos de famílias por situações inesperadas e emissão de documentos. § 2º – o auxílio para pagamento de aluguel social poderá ser concedido por um período de até 03 (três) meses, podendo ser renovado por igual período ou dependendo da necessidade à critério do olhar do profissional de referência mediante um novo encaminhamento/relatório emitido por este profissional competente. § 3º – o auxilio deslocamento e/ou viagem será concedida para custeio de passagens para visitas à familiares em razão de morte/doença, pessoas em privação de liberdade, deslocamento entre municípios em razão de mudança de endereço e para acesso ao mercado de trabalho. § 4º – O auxílio para a emissão de documentos será concedido no valor necessário às despesas para a confecção dos documentos básicos necessários ao usuário também através de encaminhamento/relatório de um técnico de referência. § 5º – o auxílio para pagamento de taxas de abastecimento de água e energia elétrica será comprovada mediante documento apresentado pelo prestador do serviço, e serão pagos pelo órgão gestor após encaminhamento/relatório realizado por um técnico da equipe de referência dos serviços da política de assistência social. § 6º – o auxílio para cobrir despesas com gás de cozinha será no valor de 01(um) botijão de gás, licitado pelo município. Art. 40. O Auxilio a vítimas de calamidades públicas é destinado a situações que causam perdas, riscos e danos à integridade pessoal e familiar, razão pela qual demandam respostas imediatas do Poder Público as quais destacam ações que assegure-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2 do art. 22 da lei nº 8.742, de 1993 além de outros normativos legais que assegurem os mínimos sociais previstos aos usuários, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); § 1º – Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação atípica, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e/ou pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes. Seção II DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 41. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção III DOS SERVIÇOS Art. 42. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção IV DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 43. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º. os novos programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 44. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 45. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 46. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 47. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – Elaborar plano de ação anual; IV – Ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – Análise documental; II – Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – Elaboração do parecer da Comissão; IV – Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – Publicação da decisão plenária; VI – Emissão do comprovante; VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 49. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 50. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente. Art. 52. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá: I – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; II – Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS; III – Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS; IV – Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social. Art. 53. O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. Parágrafo Único: O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS ou por Órgão conveniado; II – Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58 - A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.59. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário. Equador – Rio Grande do Norte, 13 de dezembro de 2023. Cletson Rivaldo de Oliveira Prefeito Constitucional