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norma nº 794/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 794 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO EQUADOR - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL
LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS do Município Equador - RN e dá outras 
providências.
O PREFETO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos 
normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, 
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Equador tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I 
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal 
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
Seção II 
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I -Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão;
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR
Seção I
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da 
União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Equador atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu 
âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Equador 
é a Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social-SEMTHAS.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Equador 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, 
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, 
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos.
Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas;
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único – A oferta da proteção social especial, será possibilitada pela 
gestão, mediante colaboração entre os níveis de gestão estadual e federal em
virtude do município não possuir estrutura no SUAS de acordo com seu porte. 
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas 
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente 
no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS bem como na gestão da 
Assistência Social, pois o município não possui CREAS.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços 
socioassistênciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, 
coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
I – Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade 
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter 
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município;
III - Regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede 
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra 
a estrutura administrativa do Município de Equador.
Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços 
nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos 
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de 
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a 
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão 
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no 
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades 
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para 
o trabalho;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de 
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional 
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns 
e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais 
e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios 
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de 
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Município de Equador através da Secretaria de Trabalho, 
Habitação e assistência Social,
I – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
II – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
III – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
V – Implantar a vigilância sociassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
VI – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações 
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
VII – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos 
e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
IX – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando￾a em seu âmbito;
X – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito;
XI – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede sociassistencial;
XII – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências 
de assistência social;
XIII – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
XIV – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XV – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e os Programas de Transferência de Renda;
XVI – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVII – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas;
XVIII – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações 
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política 
de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da 
União;
XIX – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal;
XX – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS;
XXI – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na 
CIB;
XXII – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando￾o em âmbito municipal;
XXIII – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/ RH - SUAS;
XXIV – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas 
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXV – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência 
social;
XXVI – Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVII – Elaborar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXVIII – Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência 
Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXIX – Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do 
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXX – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições;
XXXI – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no 
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios;
XXXIII – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos 
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a 
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento 
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI – Definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXVI – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVII – Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XLIII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica;
XLIV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo 
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLV – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal;
XLVI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XLVII – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para 
aferir o pertencimento à rede sociassistencial, em âmbito local, de serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e 
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLVIII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas
XLIX – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
L – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência 
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as 
normas gerais;
LI – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título 
de prestação de contas;
LII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIIII – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de 
assistência social;
LIV – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
LV – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social;
LVI- Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal 
de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de 
Equador.
§1º -A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS de 
Equador, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria 
Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS cujos membros, 
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período.
§1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 
08(oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que 
segue:
I – Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e 
Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
II – Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante das entidades ou organizações de Assistência Social do 
Município;
b) 02 (dois) representantes dos profissionais que atuam na área da 
Assistência Social;
c) 01 (dois) representantes dos usuários dos serviços de Assistência Social, eleitos 
em plenária aberta à população em geral.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento:
a) de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios 
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que 
têm como objetivo a luta por direitos;
b) das entidades e organizações de assistência social: aquelas que desenvolvam 
algum atendimento aos usuários, faça assessoramento de forma seja de defesa e 
garantia de direitos e tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos 
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
c) de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de 
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da 
política de assistência social.
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da 
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de 
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no 
âmbito dos Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, 
para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da 
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com 
o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para 
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e 
perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais 
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência 
Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de transferência de 
renda;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Trabalho, 
Habitação e Assistência Social - SEMTHAS inseridas nos sistemas nacionais e
estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, unidades públicas e privadas 
da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência;
XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais;
XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência 
Social - SEMTHAS em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos dos Índices de Gestão 
Descentralizada;
XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD´s destinados às 
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e 
da União, alocados no FMAS;
XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, 
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca 
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres 
emitidos.
XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – Registrar em ata as reuniões;
XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários;
XXXIII – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro 
e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência;
III – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – Publicidade de seus resultados;
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência 
social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos 
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, 
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle 
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB 
e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito 
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores 
Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, 
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o 
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de 
associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal 
nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, 
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. O benefício eventual destina-se a todas as famílias em situação de 
vulnerabilidade e/ou risco social, identificadas e/ou acompanhadas pela equipe 
técnica de referência dos serviços da proteção social básica ou especial que:
I – Estejam inscritas no cadastro único para programas sociais no município;
II – Que seja atendido por profissional de referência dos serviços de proteção 
social básica ou especial;
III - Possuir documento emitido por profissional de nível superior que compõe as 
equipes de referência do SUAS, onde comprove a situação de vulnerabilidade da 
família.
IV – Que seja acompanhada pelo serviço ao longo do período do benefício 
eventual e, não suprida a sua situação de vulnerabilidade seja dada a
continuidade do acompanhamento familiar enquanto houver necessidade de 
intervenção da equipe.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual a família que não possuir 
cadastro único, se dará apenas em caso de avaliação da equipe técnica através 
de documento fundamentado e com encaminhamento imediato para obtenção 
do número de identificação Social gerado via cadastro único para programas 
sociais.
Art. 33. A situação de vulnerabilidade temporária caracterizada pela 
impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de 
situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que 
causam riscos, perdas e danos que podem afetar a integridade dos indivíduos e 
famílias ao prejudicarem as condições que possuem para suprir suas 
necessidades, pode estar associada à falta ou ao frágil acesso à alimentação, 
conforme se vê:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer pela falta de 
acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; por eventos 
inesperados e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar 
indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidade e insegurança 
social, por inseguranças identificadas como:
I – Da falta de:
a) Acesso às condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante de sua família, principalmente de alimentação;
b) Documentação;
c) Domicílio;
II – Da situação de abandono, apartação, discriminação, isolamento; 
Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura 
de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à 
moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;
III – Da Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços 
e ações de outras políticas; Ocorrência de violência física, psicológica ou 
exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; entre outras.
IV – De desastres, calamidade pública, epidemias e/ou pandemias;
V – De outras situações sociais que possa comprometer a integridade e 
sobrevivência da pessoa;
Art. 34. Constituem-se benefícios eventuais no âmbito do município de 
Equador/RN:
I – Auxilio alimentação
II – Auxilio por situação de nascimento;
III – Auxilio por situação de morte;
IV – Auxilio emergencial;
V – Auxilio a vítimas de calamidades públicas.
Art. 35. A oferta do auxílio alimentação ocorre com vistas a atender situações que 
fragilizam a capacidade de famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades 
ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu cotidiano, 
impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna.
§ 1º – o auxilio consiste no fornecimento de cesta básica na forma de bens de 
consumo, em valor máximo mensal por beneficiário, que será viabilizado em 
função de situação de vulnerabilidade temporária da família identificada por meio 
de encaminhamento/relatório técnico da equipe de referência dos serviços da 
política de assistência social.
Art. 36. O benefício eventual de natalidade é prestado para garantir apoio às 
famílias, por meio de bens de consumo e se destina a evitar e superar
inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias que 
impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver 
dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
§ Parágrafo Único – O benefício eventual por situação de nascimento pode ser 
cumulado com outros benefícios previstos nesta lei, cabendo à equipe de 
referência e gestão definir o tipo de oferta mais adequado caso ocorra alguma 
situação extrema.
Art. 37. O benefício eventual por situação de morte, também chamado de auxílio￾funeral, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento 
de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro 
da família e sendo ofertado por meio de pecúnia.
Art. 38. Os benefícios natalidade e morte serão devidos à família em número igual 
ao das ocorrências nesses eventos, conforme encaminhamento/relatório dos 
técnicos de referência dos serviços da política de assistência social.
Art. 39. O Auxilio emergencial, é precedido de criteriosa análise técnica, e 
configurasse na oferta em pecúnia destinada a assegurar apoio inicial aos 
indivíduos e famílias no enfrentamento de situações de vulnerabilidade social que 
exijam providências em relação a: alimentação básica, passagens e/ou 
deslocamentos, aluguel social, documentos, Taxas de abastecimento de Água e 
Energia e despesas com Botijão de Gás.
§ 1º – o auxílio emergencial será concedido em pecúnia ao beneficiário, ou 
pagamento direto para cobrir despesas com aluguel social, passagens e/ou 
deslocamentos de famílias por situações inesperadas e emissão de documentos.
§ 2º – o auxílio para pagamento de aluguel social poderá ser concedido por um 
período de até 03 (três) meses, podendo ser renovado por igual período ou 
dependendo da necessidade à critério do olhar do profissional de referência
mediante um novo encaminhamento/relatório emitido por este profissional 
competente.
§ 3º – o auxilio deslocamento e/ou viagem será concedida para custeio de 
passagens para visitas à familiares em razão de morte/doença, pessoas em 
privação de liberdade, deslocamento entre municípios em razão de mudança de 
endereço e para acesso ao mercado de trabalho.
§ 4º – O auxílio para a emissão de documentos será concedido no valor necessário 
às despesas para a confecção dos documentos básicos necessários ao usuário 
também através de encaminhamento/relatório de um técnico de referência.
§ 5º – o auxílio para pagamento de taxas de abastecimento de água e energia 
elétrica será comprovada mediante documento apresentado pelo prestador do 
serviço, e serão pagos pelo órgão gestor após encaminhamento/relatório 
realizado por um técnico da equipe de referência dos serviços da política de 
assistência social.
§ 6º – o auxílio para cobrir despesas com gás de cozinha será no valor de 01(um) 
botijão de gás, licitado pelo município.
Art. 40. O Auxilio a vítimas de calamidades públicas é destinado a situações que 
causam perdas, riscos e danos à integridade pessoal e familiar, razão pela qual 
demandam respostas imediatas do Poder Público as quais destacam ações que 
assegure-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do
§ 2 do art. 22 da lei nº 8.742, de 1993 além de outros normativos legais que 
assegurem os mínimos sociais previstos aos usuários, no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS);
§ 1º – Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o 
reconhecimento pelo poder público de situação atípica, advinda de baixas ou 
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias e/ou pandemias, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção III 
DOS SERVIÇOS
Art. 42. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal 
nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. os novos programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do 
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, 
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 45. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de 
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado 
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social.
Art. 46. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III – Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais.
Art. 47. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III – Elaborar plano de ação anual;
IV – Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
análise:
I – Análise documental;
II – Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – Elaboração do parecer da Comissão;
IV – Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – Publicação da decisão plenária;
VI – Emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, 
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento 
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 49. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária 
e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao 
financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como 
benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 52. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II – Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III – Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV – Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política 
de Assistência Social.
Art. 53. O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante 
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos 
fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
desta política.
Parágrafo Único: O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da 
proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação 
e Assistência Social – SEMTHAS.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais 
e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social 
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e 
Assistência Social - SEMTHAS, sob orientação e fiscalização do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e 
Assistência Social – SEMTHAS.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão 
aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e 
Assistência Social - SEMTHAS ou por Órgão conveniado;
II – Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência 
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais 
específicos;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58 - A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de 
Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor 
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.59. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às 
disposições em contrário.
Equador – Rio Grande do Norte, 13 de dezembro de 2023.
Cletson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional

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